TJPA - 0003407-56.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2024 11:03
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:13
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003407-56.2019.8.14.0107 APELANTE: ARLINDO GONCALVES FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. refinanciamento. contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO QUE CONSTA APENAS DIGITAL DA AUTORA e a ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, RAZÃO PELA QUAL, AINDA QUE FALTE ASSINATURA a rogo A ALEGAÇÃO DE FRAUDE RESTA COMPROMETIDA, EM RAZÃO DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A FRAUDE COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO.
ATESTADO DE PESSOA ANALFABETA ASSINADO NO MESMO DIA POR DUAS TESTEMUNHAS E A ROGO PELO FILHO DO DEVEDOR. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por ARLINDO GONÇALVES FERREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara de Dom Eliseu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
Nº 0003407-56.2019.8.14.0107), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação aduzindo que o contrato não observou as formalidades mínimas de validade do negócio.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 13 de maio de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Não obstante as razões recursais, mas a prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria do demandante.
Isto porque, com a contestação foi apresentada a cédula de crédito bancário questionada (ID 19192771, pg. 01/04).
Observa-se constar a digital do devedor, e assinatura de duas testemunhas.
Embora falte a assinatura a rogo, como prevê jurisprudência do STJ, entendo que foram juntados os documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico e prova da disponibilização do crédito em conta bancária na qual o apelante recebe o benefício previdenciário, além do mais, ressalto que se verifica ter sido acostado atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou mobilidade reduzida e/ou analfabeto, no qual assina a rogo seu filho, Raimundo Nonato de Sousa (ID nº 19192771, pg. 06 e 10 a 12), juntamente com as duas testemunhas no mesmo dia da assinatura do contrato.
Da leitura do contrato é possível notar que se trata de um contrato de refinanciamento no valor de R$ 8.385,95 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), formalizado no dia 19/10/2017, por meio do qual se refinanciou o saldo devedor de R$ 6.435,34 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), oriundo dos contratos n.º 803897869 e n.º 803898272, tendo sido liberado à parte autora, à título de “troco” da operação, o valor de R$ 1.950,61 (um mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), via crédito em conta corrente (banco Bradesco, ag.: 5788, cc.: 0052195-7), portanto existirem indícios de que o demandante utilizou o montante depositado conforme demonstrativos bancários, o que afasta a incidência da fraude,.
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da parte autora, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 06/06/2024 -
06/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:51
Conhecido o recurso de ARLINDO GONCALVES FERREIRA - CPF: *09.***.*52-44 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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