TJPA - 0800948-77.2022.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:41
Decorrido prazo de EDUARDO MAIA SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:41
Decorrido prazo de EDUARDO MAIA SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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02/07/2025 09:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprida(s) a(s) medida(s) ajustada(s) nos termos do acordo de não persecução penal, impõe-se a extinção da punibilidade do autor do fato, por aplicação do §13, do art. 28-A, do CPP, que têm a seguinte dicção: ‘‘Art. 28-A omissis (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade’’.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato Paulo Cesar Santos Nery por aplicação do §13, do art. 28-A, do CPP.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
I.
Dispensável a intimação do autor do fato, à míngua de interesse recursal.
Cumpra-se.
Moju/PA, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:46
Extinta a Punibilidade de PAULO CESAR SANTOS NERY (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA ANPP DADOS DO PROCESSO Processo: 0800948-77.2022.814.0031 Data da audiência: 06.06.2023 Horário: 09:45 PRESENTES AO ATO: Juiz: Waltencir Alves Gonçalves Promotora de Justiça: Liliane Carvalho Rodrigues de Oliveira Advogado: Eduardo Maia Santana, OAB/PA 31.971 Indiciado: Paulo Cesar Santos Nery ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes acima mencionadas.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, tendo o réu, aceito nos seguintes termos: DA CONFISSÃO: Conforme mídia/termo anexo(a), PAULO CESAR SANTOS NERY firma confissão formal e circunstanciada da prática do delito previsto no art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03, conforme descrito na denúncia.
DEMAIS OBRIGAÇÕES: O réu concorda ainda em: (a) renunciar voluntariamente ao valor apreendido; (b) Prestar serviço comunitário pelo período de (04) quatro meses, à razão de 05 horas semanais, podendo ser fracionado em 2 dias, em favor de órgão ou instituição municipal, conforme encaminhamento pela secretaria Municipal de Administração, de acordo com as aptidões do autor do fato.
Este acordo foi aceito integralmente, sem ressalvas, por e por seu defensor(a).
Em seguida, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte.
SENTENÇA: 1.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal pactuado, e, com fulcro no art. 28-A, § 13, do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu PAULO CESAR SANTOS NERY em relação aos fatos apurados nos presentes autos, registrando que a celebração e o cumprimento do referido acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. 2.
Encaminhe-se o réu a Secretaria Municipal de Administração. 3.
Proceda-se a transferência do valor apreendido ao Fundo Penitenciário, nos termos do art. 345 do CPP. 4.
Determino a incineração da droga apreendida. 5.
Tudo cumprido e devidamente certificado, ARQUIVE-SE. 6.
Caso contrário, ao MP, para os fins legais.
Nada mais havendo, encerrou o MM.
Juiz o presente ato, lançando assinatura digital na margem direita do documento. -
03/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA ANPP DADOS DO PROCESSO Processo: 0800948-77.2022.814.0031 Data da audiência: 06.06.2023 Horário: 09:45 PRESENTES AO ATO: Juiz: Waltencir Alves Gonçalves Promotora de Justiça: Liliane Carvalho Rodrigues de Oliveira Advogado: Eduardo Maia Santana, OAB/PA 31.971 Indiciado: Paulo Cesar Santos Nery ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes acima mencionadas.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, tendo o réu, aceito nos seguintes termos: DA CONFISSÃO: Conforme mídia/termo anexo(a), PAULO CESAR SANTOS NERY firma confissão formal e circunstanciada da prática do delito previsto no art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03, conforme descrito na denúncia.
DEMAIS OBRIGAÇÕES: O réu concorda ainda em: (a) renunciar voluntariamente ao valor apreendido; (b) Prestar serviço comunitário pelo período de (04) quatro meses, à razão de 05 horas semanais, podendo ser fracionado em 2 dias, em favor de órgão ou instituição municipal, conforme encaminhamento pela secretaria Municipal de Administração, de acordo com as aptidões do autor do fato.
Este acordo foi aceito integralmente, sem ressalvas, por e por seu defensor(a).
Em seguida, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte.
SENTENÇA: 1.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal pactuado, e, com fulcro no art. 28-A, § 13, do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu PAULO CESAR SANTOS NERY em relação aos fatos apurados nos presentes autos, registrando que a celebração e o cumprimento do referido acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. 2.
Encaminhe-se o réu a Secretaria Municipal de Administração. 3.
Proceda-se a transferência do valor apreendido ao Fundo Penitenciário, nos termos do art. 345 do CPP. 4.
Determino a incineração da droga apreendida. 5.
Tudo cumprido e devidamente certificado, ARQUIVE-SE. 6.
Caso contrário, ao MP, para os fins legais.
Nada mais havendo, encerrou o MM.
Juiz o presente ato, lançando assinatura digital na margem direita do documento. -
27/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:03
Juntada de Ofício
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22/04/2024 14:34
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
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31/01/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA ANPP DADOS DO PROCESSO Processo: 0800948-77.2022.814.0031 Data da audiência: 06.06.2023 Horário: 09:45 PRESENTES AO ATO: Juiz: Waltencir Alves Gonçalves Promotora de Justiça: Liliane Carvalho Rodrigues de Oliveira Advogado: Eduardo Maia Santana, OAB/PA 31.971 Indiciado: Paulo Cesar Santos Nery ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes acima mencionadas.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, tendo o réu, aceito nos seguintes termos: DA CONFISSÃO: Conforme mídia/termo anexo(a), PAULO CESAR SANTOS NERY firma confissão formal e circunstanciada da prática do delito previsto no art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03, conforme descrito na denúncia.
DEMAIS OBRIGAÇÕES: O réu concorda ainda em: (a) renunciar voluntariamente ao valor apreendido; (b) Prestar serviço comunitário pelo período de (04) quatro meses, à razão de 05 horas semanais, podendo ser fracionado em 2 dias, em favor de órgão ou instituição municipal, conforme encaminhamento pela secretaria Municipal de Administração, de acordo com as aptidões do autor do fato.
Este acordo foi aceito integralmente, sem ressalvas, por e por seu defensor(a).
Em seguida, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte.
SENTENÇA: 1.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal pactuado, e, com fulcro no art. 28-A, § 13, do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu PAULO CESAR SANTOS NERY em relação aos fatos apurados nos presentes autos, registrando que a celebração e o cumprimento do referido acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. 2.
Encaminhe-se o réu a Secretaria Municipal de Administração. 3.
Proceda-se a transferência do valor apreendido ao Fundo Penitenciário, nos termos do art. 345 do CPP. 4.
Determino a incineração da droga apreendida. 5.
Tudo cumprido e devidamente certificado, ARQUIVE-SE. 6.
Caso contrário, ao MP, para os fins legais.
Nada mais havendo, encerrou o MM.
Juiz o presente ato, lançando assinatura digital na margem direita do documento. -
30/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:28
Juntada de Ofício
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07/06/2023 10:30
Juntada de Relatório
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07/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:49
Homologada a Transação Penal
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06/06/2023 10:23
Audiência Preliminar realizada para 06/06/2023 09:45 Vara Única de Mojú.
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29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 21:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:39
Audiência Preliminar designada para 06/06/2023 09:45 Vara Única de Mojú.
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28/02/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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28/10/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:35
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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29/08/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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