TJPA - 0817951-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:33
Baixa Definitiva
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCICLENIS DO SOCORRO DA COSTA COELHO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0817951-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: YOSHIHIKO YOSHINAGA AGRAVADO: FRANCICLENIS DO SOCORRO DA COSTA COELHO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que deferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e danos morais (nº 0803330-57.2023.8.14.0015).
A decisão recorrida (ID 17970434), fundamentou-se na análise de provas indicativas da existência de união estável entre as partes, bem como na capacidade financeira do agravante para arcar com a pensão fixada, considerando seus bens, incluindo imóveis, veículos e participação em empresa.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão recorrida foi motivada por informações falsas sobre seu patrimônio e renda, além de negar a existência de união estável.
Acrescentou que não possui condições financeiras para pagar a pensão fixada e ainda, que a obrigação alimentar entre ex-companheiros cessa com a dissolução do vínculo, conforme jurisprudência do STJ, ao passo que a agravada não comprovou necessidade ou dependência econômica.
Em apreciação inicial as razões do recorrente, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 17970434), uma vez que a análise sumária dos autos não revelou teratologia na decisão agravada, destacando a razoabilidade do valor fixado, com base na prova da união estável e na capacidade financeira do agravante, além da ausência de elementos que demonstrassem o risco de dano irreparável.
Após, sobreveio pedido de reconsideração do recorrente (ID 18049628), apresentando novos documentos, quais sejam: boletim médico comprovando sua internação em UTI por AVC e um boletim de ocorrência da filha comum, que afirma que os litigantes nunca foram casados e acusa a agravada de ilícitos.
A agravada apresentou contrarrazões (ID 18331253), defendo a manutenção da decisão de 1º grau, sob o argumento de que a união estável é incontestável, eis que comprovada por documentos e testemunhas.
Ressalta, ainda, que a jurisprudência reconhece a necessidade de alimentos em casos de união estável comprovada, mesmo após a dissolução do vínculo, desde que haja dependência econômica.
Diante deste novo cenário, a decisão foi reconsiderada concedendo o efeito suspensivo (ID 18364086), para sustar a ordem de pagamento dos alimentos provisórios, diante da gravidade da condição de saúde do agravante e da necessidade de esclarecimentos sobre a dependência financeira da agravada.
Após, sobreveio novo pedido de reconsideração, agora formulado pela parte agravada (ID 19021772), reiterando os argumentos já apresentados nas contrarrazões, destacando a inexistência de provas de colapso financeiro do agravante e a relevância da união estável para a fixação dos alimentos.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível que a sua atuação no feito é desnecessária, porquanto inexiste interesse público ou social para justificar sua intervenção no caso. É o que me cumpria relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Oportuno destacar ainda que, no caso de fixação de alimentos entre ex-companheiros, há necessidade de se comprovar não apenas da demonstração da existência do vínculo, mas também da efetiva necessidade de quem pleiteia os alimentos e da possibilidade de quem é demandado.
Estabelecidas essas premissas, observo no caso em análise que, apesar dos elementos indiciários trazidos pela agravada quanto à existência de união estável e à alegada dependência financeira, a controvérsia instaurada entre as partes revela a necessidade de aprofundamento da instrução probatória.
Explico.
Sobre a documentação apresentada para comprovar a união estável, entendo não ser hábil, por si só, para afastar a dúvida suscitada pelo recorrente, tornando indispensável a produção de prova testemunhal e, se necessário, pericial, para o esclarecimento das alegações e circunstâncias do caso.
Acerca da alegada dependência financeira da agravada, entendo igualmente que não restou demonstrada, até o presente momento, situação concreta de impossibilidade de subsistência própria ou efetiva dependência econômica em relação ao agravante.
Além disso, não se pode olvidar a superveniência de documento relativo à condição de saúde do agravante, que pode impactar sensivelmente em sua capacidade contributiva, e reforça a necessidade de apreciação mais detida da matéria pelo juízo a quo.
Logo, impõe-se o provimento do recurso para que o juízo de origem promova a adequada instrução do feito, com produção de provas testemunhais, documentais e, se necessário, periciais, de modo a viabilizar a aferição segura da existência de união estável e da real necessidade e dependência econômica da agravada, bem como da efetiva capacidade financeira do agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao agravo de instrumento para suspender a decisão que fixou alimentos provisórios, determinando o regular prosseguimento do feito com ampla dilação probatória, a fim de que sejam apuradas, de forma segura e efetiva, a condição financeira do agravante e a eventual dependência econômica da agravada.
Comunique-se ao juiz a quo.
Intimem-se as partes.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
04/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:15
Conhecido o recurso de YOSHIHIKO YOSHINAGA - CPF: *24.***.*70-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCICLENIS DO SOCORRO DA COSTA COELHO em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0817951-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: YOSHIHIKO YOSHINAGA AGRAVADO: FRANCISLENIS DO SOCORRO DA COSTA COELHO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração, interposto por YOSHIHIKO YOSHINAGA, contra decisão interlocutória exarada por esta Relatoria, nos autos o Agravo de Instrumento acima identificado, a qual indeferiu o pedido de suspensão de fixação de alimentos à autora/recorrida no importe de 5 salários mínimos.
Em seu pedido de reconsideração (ID 18049628), o agravante, traz aos autos novas informações e documentos, pelo que pugna pela reanálise da decisão.
Defende a reanálise da tutela deferida para suspender o pagamento do valor dos alimentos provisórios fixados no primeiro grau e mantidos em sede de decisão interlocutória no segundo grau, tendo em vista os novos documentos colacionados aos autos (Boletim Médico e Boletim de Ocorrência – IDS 18049631 e 18949633, respectivamente). É o relatório.
Passo a proferir a decisão interlocutória.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, neste momento processual, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado.
Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitos os apontamentos acima, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória proferida por esta relatoria.
A priori, destaca-se que a qualquer tempo a tutela provisória poderá ser modificada pelo juízo, conforme dicção do art 296, CPC.
A saber: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Analisando detidamente os argumentos trazidos à baila, observo que o agravante está acometido de AVC, estando atualmente internado em UTI desde o início do mês de fevereiro/2024 (ID 18049631).
Somado ao fato acima delineado, fora juntado pelo recorrente, Boletim de Ocorrência registrado pela filha em comum dos litigantes (ID 18049633), que resumidamente aduz que recorrido e recorrente nunca foram casados, além de acusar a recorrida do cometimento de alguns ilícitos.
Diante deste fato e das provas juntadas aos autos, entendo que os fatos objeto de análise necessitam de maiores esclarecimentos, especialmente para fins de demonstração da alegada dependência financeira a justificar a manutenção dos alimentos provisórios requeridos, de modo que por hora, entendo que o pleito do agravante merece acolhida, para modificação da decisão exarada no ID 17970434.
Dessa forma, em Juízo preliminar, acolho o pleito formulado no ID 18049628 e concedo o efeito suspensivo para obstar o pagamento da pensão alimentícia outrora deferida, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
06/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0817951-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: YOSHIHIKO YOSHINAGA AGRAVADO: FRANCISLENIS DO SOCORRO DA COSTA COELHO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por YOSHIHIKO YOSHINAGA, contra decisão interlocutória exarada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E DANO MORAL (Processo nº 0803330-57.2023.8.14.0015), ajuizada por FRANCICLENIS DO SOCORRO DA COSTA COELHO, a qual deferiu o pedido de fixação de alimentos à autora no importe de 5 salários mínimos.
Em suas razões recursais (ID 16973543), o agravante, argumenta, em síntese, não tem condições financeiras de pagar a pensão arbitrada pelo juiz de 1º grau, que a agravada agiu de profunda má-fé, com deslealdade processual, ao induzir o Douto Juízo em erro, imputando um falso patrimônio ao agravante, com a única intenção de prejudicá-lo, bem como, em nenhum momento a agravada comprovou ser financeiramente dependente do agravante, tampouco trouxe elementos mínimos para o deferimento de tal valor exorbitante fixado.
Defende a concessão da tutela antecipada para retirar totalmente o valor dos alimentos provisórios fixados, e no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a proferir a decisão interlocutória.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitos os apontamentos acima, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau deferiu que em parte o pedido de tutela antecipada da seguinte forma: “[...] Vislumbro que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais revela-se sobremaneira elevado como obrigação imposta ao réu.
Ademais, a requerente reside em um apartamento do casal, em relação ao qual o requerido não se opôs à sua moradia, de sorte que o valor da pensão será para seus gastos pessoais, tais quais alimentação, vestuário, laser etc.
Assim, pelos documentos trazidos aos autos pelo próprio requerido, verifico que detém a capacidade financeira de arcar com uma pensão em favor da ex companheira no patamar mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Isto posto, REDUZO a pensão anteriormente fixada e determino que o requerido pague à requerente, mensalmente, a título de pensão alimentícia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com efeitos retroativos à data da citação, qual seja 05/10/2023 – Id 101943969 - Pág. 1, a ser pago diretamente à requerente, através de chave PIX, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencimento da pensão, ou que seja depositado em conta bancária de titularidade da requente, em conta fornecida nos autos ou a ser fornecida, conforme o caso.” GRIFO POSTO Não vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Explico.
Compulsando os autos, constato que se trata de pensão alimentícia arbitrada à ex-companheira que viveu com o requerente por período considerável, advindo deste relacionamento uma filha.
Há provas de que estes mantinham um relacionamento longevo.
E analisando os autos originários, observei o quantitativo de bens do requerente, dentre eles vários carros, imóveis e empresa.
Por todo o exposto, pelo menos neste momento processual, entendo, em sede de análise não exauriente, que o arbitramento de pensão alimentícia no importe de 05 (cinco) salários-mínimos é razoável pelos elementos trazidos aos autos.
Logo, em análise perfunctória do caso concreto, tenho que a parte agravante não faz jus a concessão do efeito pretendido, haja vista que ao menos nesse momento processual, se evidencia da leitura dos autos ser pertinente a manutenção do decisum recorrido, vez que se mostra razoável e adequado.
Em que pese o agravante alegar que faz jus ao deferimento da tutela de urgência pleiteado para exoneração dos alimentos, ante a sua impossibilidade de arcá-los da forma como fixada pelo juízo a quo, vê-se que seus argumentos são fáticos, logo, demandam uma maior dilação probatória.
Assim, em consonância com o entendimento do juízo a quo, entendo ser temerário o deferimento da tutela pleiteada, sem uma análise mais profunda da verdadeira situação fática in casu.
Portanto, não vislumbro os requisitos do art. 300 do CPC, ao menos nesse momento processual.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito ativo à decisão agravada, ao menos nesse momento, tendo em vista que em uma análise de cognição não exauriente, não vislumbro os requisitos do art. 300 do CPC.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Ao MP para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
09/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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