TJPA - 0800271-30.2023.8.14.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de AMADO VAZ BORGES em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
12/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800271-30.2023.8.14.0090 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: AMADO VAZ BORGES RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESSO 1”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito ajuizada por Amado Vaz Borges.
O autor alegou a inexistência de contratação do pacote de serviços bancários “Cesta B Expresso 1” e pleiteou a nulidade dos descontos mensais realizados, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir pela não tentativa de solução extrajudicial; (ii) definir se a pretensão está prescrita; (iii) aferir a legalidade dos descontos bancários impugnados e a consequente existência de dano moral e dever de repetição em dobro do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao exercício do direito de ação, sendo desnecessária tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988 e o art. 6º, VII, do CDC.
Não se reconhece a prescrição, pois, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, aplica-se o entendimento de que cada desconto configura lesão autônoma, iniciando-se novo prazo prescricional a cada cobrança indevida, nos termos da jurisprudência do STJ.
A instituição financeira não apresentou qualquer contrato ou documento que comprovasse a contratação do serviço pelo consumidor, inviabilizando a presunção de legitimidade dos descontos.
A cobrança não autorizada de tarifas bancárias configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
Os descontos indevidos em conta bancária com natureza alimentar, somados à necessidade de ajuizamento de ação judicial, configuram abalo moral indenizável, sendo razoável a fixação do valor em R$ 3.000,00.
Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da demanda e da ausência de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em relação de trato sucessivo, cada desconto indevido em conta bancária renova o prazo prescricional. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem expressa contratação, impondo-se sua restituição em dobro nos termos do CDC.
Configura dano moral o desconto reiterado e não autorizado em conta bancária de natureza alimentar, justificando indenização compensatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 05.08.2020; TJMT, Ap.
Cív. 1012375-15.2023.8.11.0006, Rel.
Des.
Maria Helena Póvoas, j. 05.06.2024; TJAM, AC 0614183-04.2021.8.04.0001, Rel.
Des.
Yedo Simões, j. 01.08.2023; TJPA, Ap.
Cív. 0800313-91.2021.8.14.0044, Rel.
Des.
Ricardo Nunes, j. 07.05.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito proposta por AMADO VAZ BORGES.
Na origem, a parte autora pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária denominada "CESTA B EXPRESSO 1", alegando que jamais contratou tal serviço, sendo surpreendido com os descontos mensais indevidos.
O juízo a quo, acolhendo parcialmente os pedidos, proferiu sentença nos seguintes moldes: Diante de todo o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de "CESTA B EXPRESSO 1” na conta da autora e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento; b) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, com atualização na forma da fundamentação, a contar de cada desconto indevido; c) CONDENO o Reclamado em pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil) a título de danos morais, com atualização na forma da fundamentação, a partir do desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Após 30.08.2024, a correção monetária se fará pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. d) CONDENO o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (grifos do original) Inconformada, o Banco Bradesco alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que o recorrido não comprovou a tentativa de solução extrajudicial do conflito, nos moldes do entendimento firmado no RE 631240.
Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que o primeiro desconto impugnado ocorreu em 15/03/2012 e a ação foi ajuizada apenas em 28/03/2023.
No mérito, aduz que os descontos são legítimos, pois decorreram de contratação expressa do pacote de serviços bancários pela parte autora.
Argumenta que os extratos anexados aos autos demonstram diversas movimentações bancárias que evidenciam a utilização de serviços além daqueles gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, inclusive contratação de empréstimos, o que descaracterizaria a alegação de que se trata de conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Requer, ainda, que seja reconhecida a inexigibilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé e inexistência de engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pleiteando, subsidiariamente, a devolução simples dos valores.
Impugna a condenação por danos morais, alegando inexistência de prova do abalo moral e pleiteando, alternativamente, a redução do quantum fixado, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao fim, requer a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, o acolhimento parcial dos pedidos recursais para excluir ou mitigar os efeitos da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões ID 25812773.
Apresentado o Parecer Ministerial ID 26359245. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da legalidade dos descontos efetuados a título de “Cesta B Expresso 1” na conta bancária do recorrido, bem como à possibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e à configuração de dano moral.
Preliminarmente, quanto a alegação de ausência de interesse de agir por não ter esgotado as vias administrativas antes de ingressar em juízo. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL – INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A fundamentação de falta de interesse de agir decorrente de ausência de prévio requerimento administrativo, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2.
Se a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não há falar em emenda para comprovar o prévio acionamento do réu na via administrativa, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida. 3.
No presente caso, o indeferimento da inicial se deu com fundamento na falta do interesse de agir, tendo em vista a inércia da parte Requerente em comprovar a pretensão resistida, contudo, compulsando os autos verifica-se que a parte manifestou-se requerendo o regular processamento do feito sustentando a inexigibilidade de prévio esgotamento das vias administrativas para a judicialização do pedido de declaração de inexistência de débito, razão pela qual a r. sentença deve ser cassada para que o feito tenha o seu regular processamento. 4.
Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10123751520238110006, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TARIFA BANCÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão a ser decidida neste momento orbita sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira por parte do consumidor que se sentir lesado para configuração do interesse processual; II.
A sentença deve ser anulada porque prevalece, na espécie, o direito de ação, o qual vem previsto em nossa Carta Magna, mais precisamente no art. 5º, inciso XXXV, o que torna a opção pela via administrativa uma mera faculdade da parte, que tem direito incondicional e inafastável à prestação jurisdicional, consagrando o acesso à justiça; III.
Esta E.
Corte de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de conferir concretude ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao afastar a exigência de prévia tentativa de resolução administrativa nas demandas ora em apreço; IV.
Sentença anulada; V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06141830420218040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) (grifos nossos) Ademais, o art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o acesso facilitado à Justiça, o que afasta qualquer exigência de prévio esgotamento administrativo.
No que se refere à prescrição, sustenta o agravante a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27, do CDC, argumentando que o prazo prescricional teria início em março de 2012, quando se deu o primeiro desconto.
Tal tese, contudo, não merece prosperar.
Contudo, tratando-se de descontos mensais em conta corrente — relação de trato sucessivo —, a jurisprudência tem entendido que cada desconto configura lesão autônoma, renovando o prazo prescricional.
Nessa direção, o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) (grifos nossos) Sendo assim, rejeito as preliminares aventadas pela Recorrente.
Quanto a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Cesta B Expresso 1”, compulsando os autos, constata-se que o banco recorrente não apresentou contrato assinado ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que o recorrido anuiu expressamente com a contratação do referido pacote de serviços.
Nesse sentido, colaciono os julgados deste E.
Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE TARIFÁRIO “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente à cobrança decorrente da contratação de tarifas bancárias e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia está em torno da regularidade da contratação de serviço bancário, cuja cobrança foi impugnada pelo autor, que alega não ter contratado tal serviço.
O banco não apresentou prova documental da contratação das tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação de contratação do serviço impõe a declaração de inexistência da dívida.
Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela cobrança indevida, o que enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Configuram-se os danos morais diante do abalo suportado pelo apelante, uma vez que os descontos indevidos afetaram verba de caráter alimentar.
IV.DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801967-46.2023.8.14.0076 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/07/2025) (grifos nossos) EMENTA: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTA TARIFA BRADESCO EXPRESSO".
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801121-66.2021.8.14.0054 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/07/2024) (grifos nossos) Portanto, exige-se a demonstração da ciência e concordância do consumidor com a contratação de serviços bancários onerosos.
O simples uso dos serviços da conta, por si só, não presume a adesão voluntária e consciente ao pacote tarifário.
Com efeito, como bem pontuado na sentença recorrida, o extrato bancário revela a utilização apenas de serviços essenciais, inexistindo comprovação de que o autor extrapolou tais limites de forma habitual.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não tendo o banco demonstrado erro justificável ou contrato que legitime a cobrança, impõe-se a repetição do indébito em dobro, como bem decidiu o Juízo a quo.
A cobrança reiterada e não autorizada de valores em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário constitui lesão à dignidade do consumidor e enseja a reparação por dano moral.
O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do fato e atende aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
Nesta direção: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO BANCÁRIO. evidenciada a irregularidade dos descontos questionados. configuração da responsabilidade do banco em reparar os danos suportados pelO autor. danos morais caracterizados.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. devida a repetição em dobro do indébito. configurada conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira. juros de mora dos danos MATERIAIS devem incidir a partir do evento danoso. recurso do banco conhecido e desprovido. recurso dO autor conhecido e parcialmente provido. à unanimidade. 1.
No caso concreto, o Banco não se desincumbiu de demonstrar a regularidade dos descontos referentes a tarifa CESTA EXPRESSO, ante ausência de prova de que o autor aderiu ao serviço bancário, além do que, pelas provas produzidas, não houve descaracterização da conta-salário. 2.
O dano moral resta caracterizado em virtude da realização de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, sendo necessária a propositura de ação para reaver da quantia questionada.
Com relação ao valor da indenização a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 se mostra adequada e razoável, considerando as peculiaridades da demanda, além de não se distanciar dos precedentes desta 2ª Turma de Direito Privado em casos análogos. 3.
Devida a restituição do indébito em dobro, vez que demonstrada a conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira em razão da ausência de segurança. 4.
Nos termos da Súmula 54, STJ, os juros de mora dos danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, merecendo a reparo a sentença apenas neste ponto. 5.
Recurso do Banco conhecido e desprovido e recurso do autor conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que a incidência dos juros de mora da condenação em danos materiais seja a partir do evento danoso. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800313-91.2021.8.14.0044 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/05/2024) (grifos nossos) Mantida a condenação, devem ser preservados os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Logo, por onde quer que se analise a questão, deve-se manter a decisão que julgou parcialmente procedente a demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d”, do RITJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, tudo conforme a fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado a assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
04/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 20:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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