TJPA - 0800167-79.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:40
Decorrido prazo de MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 04:18
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:56
Audiência de Conciliação redesignada para 23/10/2025 09:00 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800167-79.2024.8.14.0065 CLASSE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] Nome: CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: FRANCA, S/N, PARK DAS NACOES, XINGUARA - PA - CEP: 68557-686 Nome: MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Inglaterra, 00, quadra 01, lote 18, Park das Nações, XINGUARA - PA - CEP: 68557-694 DESPACHO Tendo em vista o saneamento e organização do processo, conforme decisão anterior que rejeitou as preliminares arguidas pela Requerida e fixou os pontos controvertidos para elucidação, e considerando a expressa manifestação da parte autora pela produção de prova testemunhal, a qual se mostra pertinente para o esclarecimento da controvérsia acerca da existência ou não do contrato de locação verbal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2025, às 09h00min, para a oitiva das testemunhas arroladas e eventual colheita do depoimento pessoal das partes, caso o juízo entenda necessário.
Incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (Art. 455, § 1º, do CPC).
A audiência designada será realizada de forma presencial.
Contudo, visando a facilitação do acesso à justiça, especialmente para partes ou testemunhas que residam em comarca, seção ou subseção judiciária diversa, a audiência poderá ser realizada de forma híbrida (telepresencial), através do aplicativo Microsoft Teams.
O link de acesso será disponibilizado nos autos em até alguns dias antes da audiência e enviado pelos e-mails informados no processo.
Este Juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência para as partes que optarem por comparecer virtualmente e não possuírem equipamentos ou tiverem dificuldade de acesso ao aplicativo, podendo comparecer presencialmente nas dependências do Fórum (Art. 236, § 3º, e Art. 428, § 3º, do CPC).
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do aplicativo.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e comparecimento à audiência.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011918082023200000100942610 01 - Documento Constitutivo CR empreendimento Documento de Identificação 24011918082070300000100942613 02 - CNH administrador - Helio Documento de Identificação 24011918082110000000100942614 03 - Procuração_CR_empreendimentos Instrumento de Procuração 24011918082142200000100942616 04 - Matricula do Imovel CR Empreendimentos Documento de Comprovação 24011918082178100000100942617 05 - Despesa primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082223600000100942618 06 - Despesa Segunda Notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082292700000100942619 07 - COBRANÇA MARIANY - 01-2024 Documento de Comprovação 24011918082341800000100942620 08 - Certidão Cartorio primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082369000000100942621 09 - Certidão Cartorio segunda notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082444900000100942622 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500218300000100979182 Relação das custas Documento de Comprovação 24012209500306700000100979185 Boleto 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500336800000100979189 Comprovante de pagamento 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500368000000100979188 Decisão Decisão 24021511135144600000102371563 Embargos de Declaração Petição 24022216320531200000102852237 Embargos de Declaração Petição 24022216320548700000102852239 Petição Petição 24022319542273200000102934672 Manifestação de pagamento 2º parcela das custas judiciais.
Petição 24022319542292000000102934673 Relação custas ação de despejo Documento de Comprovação 24022319542318500000102934676 Boleto 2º parcela Documento de Comprovação 24022319542388400000102934674 Comprovante de pagamento 2º parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022319542422100000102934675 Decisão Decisão 24030416221643300000103467963 Manifestação Petição 24030615420370100000103645787 Manifestação pagamento depósito caução.
Petição 24030615420396700000103645792 Boleto e Comprovante Depósito Caução Documento de Comprovação 24030615420434100000103645794 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24031212354326100000104187727 08001677920248140065 Documento de Comprovação 24031212354342500000104191029 Intimação Intimação 24031212485878200000104191057 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032215103841400000104963874 Comprovante de pagamento 3º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032215103882000000104966029 Certidão Certidão 24041717263873100000106528509 COMPROVANTES mariany Devolução de Mandado 24041717263888900000106531509 COMPROVANTES imóvel Mariany Devolução de Mandado 24041717263941500000106531510 MARIANY RAFAELLY SCANER Devolução de Mandado 24041717263997100000106531511 Habilitação nos autos Petição 24042214573786600000106819853 Procuracao assinada eletronicamente e CI Petição 24042214573829600000106819854 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042318152635100000106929484 04 Relação de custas, boleto e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042318152654800000106929485 Comunicação - Interposição AI - Juízo de Retratação Petição 24043016280312800000107397976 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 01 Documento de Comprovação 24043016280339400000107400688 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 02 Documento de Comprovação 24043016280362600000107400698 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 03 Documento de Comprovação 24043016280694200000107400700 Contestação Contestação 24050923524744700000107981503 Contestação Contestação 24050923582401400000107981506 Documentos Pessoais Agravante e filha Documento de Comprovação 24050923582435100000107981507 Informação Informação 24051412235499200000108251841 0800167-79.2024.8.14.0065 - Decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0807006-24.2024.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 24051412235514700000108251842 Decisão Decisão 24051414073755800000108269781 Contrarrazões Contrarrazões 24060715503283900000109790111 01 - Réplica a Contestação Petição 24060715503299400000109790112 02 - Certidão de Inteiro Teor de matricula do imóvel Documento de Comprovação 24060715503345000000109790113 03 - Comprovante da pensão que está incluso o valor do aluguel Documento de Comprovação 24060715503391300000109790114 04- Consulta propriedade Toyota Corolla Cross XRX hybrid Documento de Comprovação 24060715503420300000109790115 05 - Comprovantes do Studio de Dança e fotos modelo fotográfica Documento de Comprovação 24060715503452000000109790116 06 - Faturamento Studio de dança antes da ampliação atual para outras cidades Documento de Comprovação 24060715503489600000109790117 Certidão Certidão 24070909030750500000112124654 Decisão Decisão 24112809363200500000123658795 Informação Informação 24120610433720000000124215178 0807006-24.2024.8.14.0000-1732902391572-39872-decisao Informação 24120610433734700000124218130 0807006-24.2024.8.14.0000-1732902404122-39872-certidao de transito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24120610433762400000124218131 Petição Petição 24121216163610600000124625286 Manifestação Ação de Despejo_Testemunhas Petição 24121216163629400000124625288 COBRANÇA ALUGUÉIS ATRASADOS Documento de Comprovação 24121216163662700000124625287 Petição Petição 24121923530610300000125086815 Decisão Decisão 25040213061847600000130677724 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040220294944200000130718996 Certidão Certidão 25040308455488600000130732609 Petição Petição 25040414490478800000130894741 Decisão Decisão 25041412473672700000131468656 Petição Petição 25042517414254500000132127849 01 _ Manifestacao decisao 04_25 Petição 25042517414274900000132127852 02 _ COBRANCA MARIANY - 04-2025 Documento de Comprovação 25042517414314900000132127854 03 _ energia casa ype 18-b Documento de Comprovação 25042517414346000000132127855 04 _ Tela Equatorial Documento de Comprovação 25042517414373200000132127856 05 _ Parte Externa imóvel Documento de Comprovação 25042517414406500000132127857 Petição Petição 25051510433548300000133265750 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:09
Decorrido prazo de MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800167-79.2024.8.14.0065 CLASSE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] Nome: CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: FRANCA, S/N, PARK DAS NACOES, XINGUARA - PA - CEP: 68557-686 Nome: MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Inglaterra, 00, quadra 01, lote 18, Park das Nações, XINGUARA - PA - CEP: 68557-694 DECISÃO A parte ré, MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO, opôs Embargos de Declaração (ID nº 148) em face da decisão de ID nº 140300796, alegando omissão na análise do pedido principal de julgamento antecipado da lide, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® –11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020) Com razão a Embargante.
A decisão anterior não se manifestou expressamente sobre o pedido de extinção do feito formulado preliminarmente na contestação.
Dessa forma, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e passar à análise das questões preliminares e à fixação dos pontos controvertidos. a) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E SANEAMENTO DO PROCESSO Considerando a necessidade de organização e definição do curso processual, chamo o feito à ordem para proceder ao saneamento. b) REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO A ré, em sua contestação (ID nº Num. 115158629), suscitou preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, argumentando a inexistência de contrato de locação e a natureza de "cessão familiar" da ocupação do imóvel.
Após detida análise, REJEITO as preliminares arguidas.
A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (ID nº 107380178) tem como fundamento a alegação da autora, CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., de existência de um contrato de locação verbal com a ré, corroborada por notificações extrajudiciais.
A discussão sobre a efetiva natureza da relação jurídica entre as partes (locação verbal ou comodato) e o cumprimento ou não das obrigações contratuais constituem o mérito da demanda, exigindo a devida instrução probatória.
A via eleita pela autora, considerando sua narrativa dos fatos, não se mostra manifestamente inadequada nesta fase processual, e o interesse de agir se configura na necessidade de reaver o imóvel e cobrar os valores alegadamente devidos. c) DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações e defesas apresentadas pelas partes, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados no presente feito: 1) A existência ou não de contrato de locação verbal entre a autora, CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e a ré, MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO, referente ao imóvel situado na Rua Inglaterra, Quadra 01, Lote 18B, Residencial Park das Nações, em Xinguara/PA. 2) Caso comprovada a existência do contrato de locação verbal, se houve inadimplemento por parte da ré quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos desde julho de 2023, conforme alega a autora, o que é negado pela ré. 3) A natureza da ocupação anterior do imóvel pela ré (cessão familiar gratuita ou outra) e se houve a sua transmutação para uma relação locatícia onerosa. 4) A validade e eficácia das notificações extrajudiciais enviadas pela autora à ré como comprovação da intenção de estabelecer uma relação locatícia e constituir a ré em mora. 5) A ciência da ré acerca das condições estipuladas para a continuidade da ocupação do imóvel mediante o pagamento de aluguéis. 6) O montante devido a título de aluguéis e encargos, caso comprovada a relação locatícia e o inadimplemento. 7) A alegação de que a requerente agiu de má-fé ao propor a presente ação. d) DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte ré solicitou o julgamento antecipado da lide, com a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, por inexistir contrato de locação entre as partes, alegando que a ocupação do imóvel decorreu de cessão familiar gratuita.
No entanto, a parte autora manifestou seu interesse na produção de prova testemunhal, entendendo-a indispensável para comprovar a existência e ciência da alegada locação verbal, bem como os danos decorrentes da ocupação indevida.
Diante da expressa manifestação da parte autora pela produção de prova testemunhal, a qual se mostra pertinente para o esclarecimento da controvérsia acerca da existência ou não do contrato de locação verbal, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, sendo necessária a instrução processual para a elucidação dos fatos controvertidos.
Diante do exposto e da fixação dos pontos controvertidos, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que apresentem esclarecimentos sobre os pontos controvertidos ora fixados ou solicitem ajustes na presente decisão, indicando, de forma clara e objetiva, quais questões necessitam de maior detalhamento ou correção.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, a presente decisão tornar-se-á estável, e o processo seguirá para a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme já deferido no ID nº 155138303.
Intimem-se.
Cancele-se audiência outrora designada.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011918082023200000100942610 01 - Documento Constitutivo CR empreendimento Documento de Identificação 24011918082070300000100942613 02 - CNH administrador - Helio Documento de Identificação 24011918082110000000100942614 03 - Procuração_CR_empreendimentos Instrumento de Procuração 24011918082142200000100942616 04 - Matricula do Imovel CR Empreendimentos Documento de Comprovação 24011918082178100000100942617 05 - Despesa primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082223600000100942618 06 - Despesa Segunda Notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082292700000100942619 07 - COBRANÇA MARIANY - 01-2024 Documento de Comprovação 24011918082341800000100942620 08 - Certidão Cartorio primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082369000000100942621 09 - Certidão Cartorio segunda notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082444900000100942622 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500218300000100979182 Relação das custas Documento de Comprovação 24012209500306700000100979185 Boleto 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500336800000100979189 Comprovante de pagamento 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500368000000100979188 Decisão Decisão 24021511135144600000102371563 Embargos de Declaração Petição 24022216320531200000102852237 Embargos de Declaração Petição 24022216320548700000102852239 Petição Petição 24022319542273200000102934672 Manifestação de pagamento 2º parcela das custas judiciais.
Petição 24022319542292000000102934673 Relação custas ação de despejo Documento de Comprovação 24022319542318500000102934676 Boleto 2º parcela Documento de Comprovação 24022319542388400000102934674 Comprovante de pagamento 2º parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022319542422100000102934675 Decisão Decisão 24030416221643300000103467963 Manifestação Petição 24030615420370100000103645787 Manifestação pagamento depósito caução.
Petição 24030615420396700000103645792 Boleto e Comprovante Depósito Caução Documento de Comprovação 24030615420434100000103645794 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24031212354326100000104187727 08001677920248140065 Documento de Comprovação 24031212354342500000104191029 Intimação Intimação 24031212485878200000104191057 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032215103841400000104963874 Comprovante de pagamento 3º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032215103882000000104966029 Certidão Certidão 24041717263873100000106528509 COMPROVANTES mariany Devolução de Mandado 24041717263888900000106531509 COMPROVANTES imóvel Mariany Devolução de Mandado 24041717263941500000106531510 MARIANY RAFAELLY SCANER Devolução de Mandado 24041717263997100000106531511 Habilitação nos autos Petição 24042214573786600000106819853 Procuracao assinada eletronicamente e CI Petição 24042214573829600000106819854 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042318152635100000106929484 04 Relação de custas, boleto e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042318152654800000106929485 Comunicação - Interposição AI - Juízo de Retratação Petição 24043016280312800000107397976 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 01 Documento de Comprovação 24043016280339400000107400688 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 02 Documento de Comprovação 24043016280362600000107400698 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 03 Documento de Comprovação 24043016280694200000107400700 Contestação Contestação 24050923524744700000107981503 Contestação Contestação 24050923582401400000107981506 Documentos Pessoais Agravante e filha Documento de Comprovação 24050923582435100000107981507 Informação Informação 24051412235499200000108251841 0800167-79.2024.8.14.0065 - Decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0807006-24.2024.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 24051412235514700000108251842 Decisão Decisão 24051414073755800000108269781 Contrarrazões Contrarrazões 24060715503283900000109790111 01 - Réplica a Contestação Petição 24060715503299400000109790112 02 - Certidão de Inteiro Teor de matricula do imóvel Documento de Comprovação 24060715503345000000109790113 03 - Comprovante da pensão que está incluso o valor do aluguel Documento de Comprovação 24060715503391300000109790114 04- Consulta propriedade Toyota Corolla Cross XRX hybrid Documento de Comprovação 24060715503420300000109790115 05 - Comprovantes do Studio de Dança e fotos modelo fotográfica Documento de Comprovação 24060715503452000000109790116 06 - Faturamento Studio de dança antes da ampliação atual para outras cidades Documento de Comprovação 24060715503489600000109790117 Certidão Certidão 24070909030750500000112124654 Decisão Decisão 24112809363200500000123658795 Informação Informação 24120610433720000000124215178 0807006-24.2024.8.14.0000-1732902391572-39872-decisao Informação 24120610433734700000124218130 0807006-24.2024.8.14.0000-1732902404122-39872-certidao de transito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24120610433762400000124218131 Petição Petição 24121216163610600000124625286 Manifestação Ação de Despejo_Testemunhas Petição 24121216163629400000124625288 COBRANÇA ALUGUÉIS ATRASADOS Documento de Comprovação 24121216163662700000124625287 Petição Petição 24121923530610300000125086815 Decisão Decisão 25040213061847600000130677724 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040220294944200000130718996 Certidão Certidão 25040308455488600000130732609 Petição Petição 25040414490478800000130894741 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:42
Audiência de Conciliação designada em/para 15/05/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
04/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800167-79.2024.8.14.0065 CLASSE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] Nome: CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: FRANCA, S/N, PARK DAS NACOES, XINGUARA - PA - CEP: 68557-686 Nome: MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Inglaterra, 00, quadra 01, lote 18, Park das Nações, XINGUARA - PA - CEP: 68557-694 DECISÃO Vistos etc.
Ambas as partes, CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Requerente) e MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO (Requerida), manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, conforme se verifica de suas manifestações acerca da Decisão de Saneamento (IDs 150369656 e 151193021).
A Requerente, em sua réplica e demais manifestações, reiterou a necessidade da prova testemunhal para comprovar a existência e a ciência da locação verbal, bem como os danos decorrentes da ocupação do imóvel.
A Requerida, por sua vez, ainda que tenha requerido prioritariamente o julgamento antecipado da lide, formulou pedido subsidiário para a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar a inexistência de relação locatícia e o caráter de cessão familiar do imóvel.
Diante do exposto e considerando que a prova testemunhal se revela pertinente para o esclarecimento das controvérsias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de contrato de locação verbal entre as partes, fundamento central da presente demanda, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado por ambas as partes.
Considerando que os respectivos rol de testemunhas já foram apresentados nos autos, designo audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e eventual colheita do depoimento pessoal das partes, caso requerido e deferido.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e comparecimento à audiência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de Maio de 2025, às 10:30.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas.
Ressalte-se que nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo ficar consignado as observâncias contidas no § 1º do referido artigo.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011918082023200000100942610 01 - Documento Constitutivo CR empreendimento Documento de Identificação 24011918082070300000100942613 02 - CNH administrador - Helio Documento de Identificação 24011918082110000000100942614 03 - Procuração_CR_empreendimentos Instrumento de Procuração 24011918082142200000100942616 04 - Matricula do Imovel CR Empreendimentos Documento de Comprovação 24011918082178100000100942617 05 - Despesa primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082223600000100942618 06 - Despesa Segunda Notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082292700000100942619 07 - COBRANÇA MARIANY - 01-2024 Documento de Comprovação 24011918082341800000100942620 08 - Certidão Cartorio primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082369000000100942621 09 - Certidão Cartorio segunda notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082444900000100942622 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500218300000100979182 Relação das custas Documento de Comprovação 24012209500306700000100979185 Boleto 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500336800000100979189 Comprovante de pagamento 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500368000000100979188 Decisão Decisão 24021511135144600000102371563 Embargos de Declaração Petição 24022216320531200000102852237 Embargos de Declaração Petição 24022216320548700000102852239 Petição Petição 24022319542273200000102934672 Manifestação de pagamento 2º parcela das custas judiciais.
Petição 24022319542292000000102934673 Relação custas ação de despejo Documento de Comprovação 24022319542318500000102934676 Boleto 2º parcela Documento de Comprovação 24022319542388400000102934674 Comprovante de pagamento 2º parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022319542422100000102934675 Decisão Decisão 24030416221643300000103467963 Manifestação Petição 24030615420370100000103645787 Manifestação pagamento depósito caução.
Petição 24030615420396700000103645792 Boleto e Comprovante Depósito Caução Documento de Comprovação 24030615420434100000103645794 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24031212354326100000104187727 08001677920248140065 Documento de Comprovação 24031212354342500000104191029 Intimação Intimação 24031212485878200000104191057 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032215103841400000104963874 Comprovante de pagamento 3º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032215103882000000104966029 Certidão Certidão 24041717263873100000106528509 COMPROVANTES mariany Devolução de Mandado 24041717263888900000106531509 COMPROVANTES imóvel Mariany Devolução de Mandado 24041717263941500000106531510 MARIANY RAFAELLY SCANER Devolução de Mandado 24041717263997100000106531511 Habilitação nos autos Petição 24042214573786600000106819853 Procuracao assinada eletronicamente e CI Petição 24042214573829600000106819854 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042318152635100000106929484 04 Relação de custas, boleto e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042318152654800000106929485 Comunicação - Interposição AI - Juízo de Retratação Petição 24043016280312800000107397976 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 01 Documento de Comprovação 24043016280339400000107400688 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 02 Documento de Comprovação 24043016280362600000107400698 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 03 Documento de Comprovação 24043016280694200000107400700 Contestação Contestação 24050923524744700000107981503 Contestação Contestação 24050923582401400000107981506 Documentos Pessoais Agravante e filha Documento de Comprovação 24050923582435100000107981507 Informação Informação 24051412235499200000108251841 0800167-79.2024.8.14.0065 - Decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0807006-24.2024.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 24051412235514700000108251842 Decisão Decisão 24051414073755800000108269781 Contrarrazões Contrarrazões 24060715503283900000109790111 01 - Réplica a Contestação Petição 24060715503299400000109790112 02 - Certidão de Inteiro Teor de matricula do imóvel Documento de Comprovação 24060715503345000000109790113 03 - Comprovante da pensão que está incluso o valor do aluguel Documento de Comprovação 24060715503391300000109790114 04- Consulta propriedade Toyota Corolla Cross XRX hybrid Documento de Comprovação 24060715503420300000109790115 05 - Comprovantes do Studio de Dança e fotos modelo fotográfica Documento de Comprovação 24060715503452000000109790116 06 - Faturamento Studio de dança antes da ampliação atual para outras cidades Documento de Comprovação 24060715503489600000109790117 Certidão Certidão 24070909030750500000112124654 Decisão Decisão 24112809363200500000123658795 Informação Informação 24120610433720000000124215178 0807006-24.2024.8.14.0000-1732902391572-39872-decisao Informação 24120610433734700000124218130 0807006-24.2024.8.14.0000-1732902404122-39872-certidao de transito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24120610433762400000124218131 Petição Petição 24121216163610600000124625286 Manifestação Ação de Despejo_Testemunhas Petição 24121216163629400000124625288 COBRANÇA ALUGUÉIS ATRASADOS Documento de Comprovação 24121216163662700000124625287 Petição Petição 24121923530610300000125086815 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/04/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:37
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 10:43
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800167-79.2024.8.14.0065 CLASSE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] Nome: CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: FRANCA, S/N, PARK DAS NACOES, XINGUARA - PA - CEP: 68557-686 Nome: MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Inglaterra, 00, quadra 01, lote 18, Park das Nações, XINGUARA - PA - CEP: 68557-694 DECISÃO DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011918082023200000100942610 01 - Documento Constitutivo CR empreendimento Documento de Identificação 24011918082070300000100942613 02 - CNH administrador - Helio Documento de Identificação 24011918082110000000100942614 03 - Procuração_CR_empreendimentos Instrumento de Procuração 24011918082142200000100942616 04 - Matricula do Imovel CR Empreendimentos Documento de Comprovação 24011918082178100000100942617 05 - Despesa primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082223600000100942618 06 - Despesa Segunda Notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082292700000100942619 07 - COBRANÇA MARIANY - 01-2024 Documento de Comprovação 24011918082341800000100942620 08 - Certidão Cartorio primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082369000000100942621 09 - Certidão Cartorio segunda notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082444900000100942622 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500218300000100979182 Relação das custas Documento de Comprovação 24012209500306700000100979185 Boleto 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500336800000100979189 Comprovante de pagamento 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500368000000100979188 Decisão Decisão 24021511135144600000102371563 Embargos de Declaração Petição 24022216320531200000102852237 Embargos de Declaração Petição 24022216320548700000102852239 Petição Petição 24022319542273200000102934672 Manifestação de pagamento 2º parcela das custas judiciais.
Petição 24022319542292000000102934673 Relação custas ação de despejo Documento de Comprovação 24022319542318500000102934676 Boleto 2º parcela Documento de Comprovação 24022319542388400000102934674 Comprovante de pagamento 2º parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022319542422100000102934675 Decisão Decisão 24030416221643300000103467963 Manifestação Petição 24030615420370100000103645787 Manifestação pagamento depósito caução.
Petição 24030615420396700000103645792 Boleto e Comprovante Depósito Caução Documento de Comprovação 24030615420434100000103645794 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24031212354326100000104187727 08001677920248140065 Documento de Comprovação 24031212354342500000104191029 Intimação Intimação 24031212485878200000104191057 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032215103841400000104963874 Comprovante de pagamento 3º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032215103882000000104966029 Certidão Certidão 24041717263873100000106528509 COMPROVANTES mariany Devolução de Mandado 24041717263888900000106531509 COMPROVANTES imóvel Mariany Devolução de Mandado 24041717263941500000106531510 MARIANY RAFAELLY SCANER Devolução de Mandado 24041717263997100000106531511 Habilitação nos autos Petição 24042214573786600000106819853 Procuracao assinada eletronicamente e CI Petição 24042214573829600000106819854 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042318152635100000106929484 04 Relação de custas, boleto e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042318152654800000106929485 Comunicação - Interposição AI - Juízo de Retratação Petição 24043016280312800000107397976 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 01 Documento de Comprovação 24043016280339400000107400688 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 02 Documento de Comprovação 24043016280362600000107400698 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 03 Documento de Comprovação 24043016280694200000107400700 Contestação Contestação 24050923524744700000107981503 Contestação Contestação 24050923582401400000107981506 Documentos Pessoais Agravante e filha Documento de Comprovação 24050923582435100000107981507 Informação Informação 24051412235499200000108251841 0800167-79.2024.8.14.0065 - Decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0807006-24.2024.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 24051412235514700000108251842 Decisão Decisão 24051414073755800000108269781 Contrarrazões Contrarrazões 24060715503283900000109790111 01 - Réplica a Contestação Petição 24060715503299400000109790112 02 - Certidão de Inteiro Teor de matricula do imóvel Documento de Comprovação 24060715503345000000109790113 03 - Comprovante da pensão que está incluso o valor do aluguel Documento de Comprovação 24060715503391300000109790114 04- Consulta propriedade Toyota Corolla Cross XRX hybrid Documento de Comprovação 24060715503420300000109790115 05 - Comprovantes do Studio de Dança e fotos modelo fotográfica Documento de Comprovação 24060715503452000000109790116 06 - Faturamento Studio de dança antes da ampliação atual para outras cidades Documento de Comprovação 24060715503489600000109790117 Certidão Certidão 24070909030750500000112124654 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800167-79.2024.8.14.0065 CLASSE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] Nome: CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: FRANCA, S/N, PARK DAS NACOES, XINGUARA - PA - CEP: 68557-686 Nome: MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Inglaterra, 00, quadra 01, lote 18, Park das Nações, XINGUARA - PA - CEP: 68557-694 DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos do agravo nº 0807006-24.2024.814.0000, a qual deferiu efeito suspensivo em face decisão proferida por este juízo no ID 110189375, DETERMINO o recolhimento dos mandados referente a ordem de despejo.
Certifique-se a secretaria judicial acerca da tempestividade das contestações acostadas aos autos.
Após intime-se nos termos da norma do arts. 351 e 437 do CPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação sobre a contestação.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011918082023200000100942610 01 - Documento Constitutivo CR empreendimento Documento de Identificação 24011918082070300000100942613 02 - CNH administrador - Helio Documento de Identificação 24011918082110000000100942614 03 - Procuração_CR_empreendimentos Procuração 24011918082142200000100942616 04 - Matricula do Imovel CR Empreendimentos Documento de Comprovação 24011918082178100000100942617 05 - Despesa primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082223600000100942618 06 - Despesa Segunda Notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082292700000100942619 07 - COBRANÇA MARIANY - 01-2024 Documento de Comprovação 24011918082341800000100942620 08 - Certidão Cartorio primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082369000000100942621 09 - Certidão Cartorio segunda notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082444900000100942622 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500218300000100979182 Relação das custas Documento de Comprovação 24012209500306700000100979185 Boleto 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500336800000100979189 Comprovante de pagamento 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500368000000100979188 Decisão Decisão 24021511135144600000102371563 Embargos de Declaração Petição 24022216320531200000102852237 Embargos de Declaração Petição 24022216320548700000102852239 Petição Petição 24022319542273200000102934672 Manifestação de pagamento 2º parcela das custas judiciais.
Petição 24022319542292000000102934673 Relação custas ação de despejo Documento de Comprovação 24022319542318500000102934676 Boleto 2º parcela Documento de Comprovação 24022319542388400000102934674 Comprovante de pagamento 2º parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022319542422100000102934675 Decisão Decisão 24030416221643300000103467963 Manifestação Petição 24030615420370100000103645787 Manifestação pagamento depósito caução.
Petição 24030615420396700000103645792 Boleto e Comprovante Depósito Caução Documento de Comprovação 24030615420434100000103645794 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24031212354326100000104187727 08001677920248140065 Documento de Comprovação 24031212354342500000104191029 Intimação Intimação 24031212485878200000104191057 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032215103841400000104963874 Comprovante de pagamento 3º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032215103882000000104966029 Certidão Certidão 24041717263873100000106528509 COMPROVANTES mariany Devolução de Mandado 24041717263888900000106531509 COMPROVANTES imóvel Mariany Devolução de Mandado 24041717263941500000106531510 MARIANY RAFAELLY SCANER Devolução de Mandado 24041717263997100000106531511 Habilitação nos autos Petição 24042214573786600000106819853 Procuracao assinada eletronicamente e CI Petição 24042214573829600000106819854 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042318152635100000106929484 04 Relação de custas, boleto e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042318152654800000106929485 Comunicação - Interposição AI - Juízo de Retratação Petição 24043016280312800000107397976 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 01 Documento de Comprovação 24043016280339400000107400688 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 02 Documento de Comprovação 24043016280362600000107400698 Integra - Agravo de Instrumento - Parte 03 Documento de Comprovação 24043016280694200000107400700 Contestação Contestação 24050923524744700000107981503 Contestação Contestação 24050923582401400000107981506 Documentos Pessoais Agravante e filha Documento de Comprovação 24050923582435100000107981507 Informação Informação 24051412235499200000108251841 0800167-79.2024.8.14.0065 - Decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0807006-24.2024.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 24051412235514700000108251842 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:23
Expedição de Informações.
-
09/05/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/03/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800167-79.2024.8.14.0065 CLASSE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] Nome: CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: FRANCA, S/N, PARK DAS NACOES, XINGUARA - PA - CEP: 68557-686 Nome: MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Inglaterra, 00, quadra 01, lote 18, Park das Nações, XINGUARA - PA - CEP: 68557-694 DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada ajuizada por CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente narra na inicial que é legitima proprietária de um imóvel localizado na Rua Inglaterra, quadra 01, lote 18-B, Residencial Park das Nações, na cidade de Xinguara-PA, objeto da matrícula de n. 11.248-L.2BF, fls. 001, perante o CRI de Xinguara -PA, atualmente ocupado pela Requerida.
Aduz que inicialmente não foi formalizado contrato de aluguel, existia apenas contrato verbal de locação.
Tal situação se deu em decorrência de que a Requerida era casada com o senhor Yurihander Monteiro Rosa, o qual possui relação de trabalho e familiar com os integrantes do grupo que a Requerente integra.
Ressalta que em 02/06/2023 a Requerente promoveu a primeira notificação da Requerida e do senhor Yurihander registrada sob o n.
R-4.316 perante o Cartório do único ofício de Xinguara - PA, comunicando que caso tivessem interesse em continuar no imóvel deveriam procurar o setor responsável da imobiliária e proceder com a regularização tanto do contrato então verbal, quanto dos pagamentos das despesas e aluguéis.
Aduz que novamente em 14 de setembro de 2023, promoveu nova notificação da Requerida a fim de regularizar as pendências financeiras e regularizar a formalização do contrato ou desocupar o imóvel.
No entanto, a Requerida novamente ignorou a comunicação da Requerente e segue ocupando o imóvel indevidamente e não se manifesta sobre as pendências que já lhe foram comunicadas por duas vezes pelo cartório de Xinguara.
Ressalta que até a data de 12/01/2024, a Requerida acumulou débitos significativos, detalhados da seguinte forma, totalizando o montante de R$ 17.402,20 (dezessete mil e quatrocentos e dois reais e vinte centavos).
Requer o despejo liminar, com dispensa de caução; Custas recolhidas.
Foi determina a emenda a inicial e por conseguinte foi determinado a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, juntando aos autos o comprovante sob pena de indeferimento do pedido liminar (ID 108963820).
A parte autora interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 108963820, alegando omissão afim de que seja analisado e deferido o pedido de despejo liminar com a dispensa de caução conforme Inicial.
Era o que tinha a relatar.
Decido. 1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
In casu, assiste em parte razão o embargante, motivo pelo qual passo a análise do pedido LIMINAR. a) Do pedido liminar No que tange ao pedido liminar, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, o requerente anexou matrícula do imóvel que comprova ser proprietária deste (ID 107380185), o que demonstra a probabilidade do direito.
Quanto ao risco, devidamente notificado acerca do débito, a parte requerida não tomou iniciativa para quitá-lo, apresenta risco de dano grave ao requerente que depende financeiramente do valor que arrecada no aluguel, somado aos seus demais rendimentos.
Deste modo, a dívida, se não interrompida, poderá comprometer tanto o orçamento da locadora quanto do locatário, assim sendo, vislumbra-se os requisitos necessário do art. 300 do CPC para concessão da medida liminar.
Assim, podemos observar na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E ACÚMULO CRESCENTE DA DÍVIDA.
PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEVEDORES NO ADIMPLEMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
No caso, os agravantes proprietários do imóvel estão se vendo na impossibilidade de usufruir do bem de sua propriedade, que encontra-se na posse de terceiros inadimplentes com a contraprestação pelo seu uso, causando prejuízos de considerável monta aos recorrentes, razão pela qual deve ser deferida a liminar de despejo. (TJ-MS - AI: 14152854320208120000 MS 1415285-43.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) Ademais, a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (Art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91), visto que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, no prazo estipulado (Art. 23, I, da Lei nº 8.245/91).
A Lei de Locações prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, que a liminar “inaudita altera parte” para desocupação do imóvel alugado poderá ser concedida, mediante caução do locador, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, quando o contrato não estiver garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma.
No caso, o contrato celebrado entre as partes, foi verbal, e está desprovido de qualquer garantia.
Assim, incide na espécie o §1º do art. 59, da lei 8.245/91, supracitado, o qual admite a concessão do despejo liminar, prestada caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido: LIMINAR - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL SEM GARANTIA LOCATÍCIA - PEDIDO DE LIMINAR FUNDADO NO ART. 59, § 1º, IX DA LEI N. 8.245/91 -CAUÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
Evidenciada a mora do locatário, e estando o contrato de locação, porque verbal, desprovido de garantia locatícia, e prestada a caução de três alugueres, tem-se por autorizada a concessão da liminar para desocupação em quinze dias, vez que presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 59, § 1º, IX da Lei n. 8.245/91, incluído pela Lei 12.112/2009.
O "termo de confissão de dívida com penhor mercantil", não configura espécie de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações, em especial por referir-se apenas aos locativos em atraso no período de janeiro a setembro de 2006. (TJ-SP - AI: 990103418751 SP, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 16/08/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2010) Por tais motivos, concedo a liminar requerida, condicionada à prestação de caução no montante de três aluguéis, com fundamento nos arts. 59, §1º, da Lei 8.245/91, para determinar que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, inclusive com emprego de força e arrombamento (Art. 65, caput, da Lei nº 8.245/91).
Destaco que o cumprimento da medida liminar concedida fica CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel (Art. 59, §1º, do CPC).
Cientifique o locatário de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação com o depósito judicial da totalidade dos valores devidos (Art. 59, §3º c/c Art. 62, II, da Lei nº 8.245/91).
No momento do cumprimento da medida liminar, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar quanto a possível abandono do imóvel, pelo locatário, situação que o locador poderá imitir-se na posse do imóvel (Art. 66, da Lei nº 8.245/91).
Tendo em vista o fato de que a ação de despejo deve seguir o rito comum (Art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91), e considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal.
P.R.I Cite-se a parte requerida.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011918082023200000100942610 01 - Documento Constitutivo CR empreendimento Documento de Identificação 24011918082070300000100942613 02 - CNH administrador - Helio Documento de Identificação 24011918082110000000100942614 03 - Procuração_CR_empreendimentos Procuração 24011918082142200000100942616 04 - Matricula do Imovel CR Empreendimentos Documento de Comprovação 24011918082178100000100942617 05 - Despesa primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082223600000100942618 06 - Despesa Segunda Notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082292700000100942619 07 - COBRANÇA MARIANY - 01-2024 Documento de Comprovação 24011918082341800000100942620 08 - Certidão Cartorio primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082369000000100942621 09 - Certidão Cartorio segunda notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082444900000100942622 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500218300000100979182 Relação das custas Documento de Comprovação 24012209500306700000100979185 Boleto 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500336800000100979189 Comprovante de pagamento 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500368000000100979188 Decisão Decisão 24021511135144600000102371563 Embargos de Declaração Petição 24022216320531200000102852237 Embargos de Declaração Petição 24022216320548700000102852239 Petição Petição 24022319542273200000102934672 Manifestação de pagamento 2º parcela das custas judiciais.
Petição 24022319542292000000102934673 Relação custas ação de despejo Documento de Comprovação 24022319542318500000102934676 Boleto 2º parcela Documento de Comprovação 24022319542388400000102934674 Comprovante de pagamento 2º parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022319542422100000102934675 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800167-79.2024.8.14.0065 CLASSE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] Nome: CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: FRANCA, S/N, PARK DAS NACOES, XINGUARA - PA - CEP: 68557-686 Nome: MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Inglaterra, 00, quadra 01, lote 18, Park das Nações, XINGUARA - PA - CEP: 68557-694 DECISÃO Em análise aos autos, nota-se que o requerente não efetuou caução equivalente a 3 (três) meses de aluguéis.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONTRATO COM GARANTIA OFERECIDA EM CAUÇÃO – DÍVIDA DE ALUGUEL SUPERIOR A CAUÇÃO – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Para a concessão da liminar, nas ações onde se busca o despejo, por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: 1) Comprovar que o locatário encontra-se inadimplente; 2) Comprovar que o contrato de locação está desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia – art. 37); 3) Depositar em juízo caução no valor de três aluguéis, cuja caução pode ser substituída pelo oferecimento do imóvel objeto do contrato de locação, bem como pela substituição dos valores dos alugueis em atraso.
II.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar.
III.
Deve ser deferida a liminar de despejo quando a parte autora provou ter cumprido os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: XXXXX20218120000 MS XXXXX95.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021).
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, juntando aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011918082023200000100942610 01 - Documento Constitutivo CR empreendimento Documento de Identificação 24011918082070300000100942613 02 - CNH administrador - Helio Documento de Identificação 24011918082110000000100942614 03 - Procuração_CR_empreendimentos Procuração 24011918082142200000100942616 04 - Matricula do Imovel CR Empreendimentos Documento de Comprovação 24011918082178100000100942617 05 - Despesa primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082223600000100942618 06 - Despesa Segunda Notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082292700000100942619 07 - COBRANÇA MARIANY - 01-2024 Documento de Comprovação 24011918082341800000100942620 08 - Certidão Cartorio primeira notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082369000000100942621 09 - Certidão Cartorio segunda notificação Maryane Documento de Comprovação 24011918082444900000100942622 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500218300000100979182 Relação das custas Documento de Comprovação 24012209500306700000100979185 Boleto 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500336800000100979189 Comprovante de pagamento 1º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012209500368000000100979188 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 09:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/01/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003333-95.2016.8.14.0110
Carlene Machado da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2016 11:02
Processo nº 0800101-76.2024.8.14.0105
Nazare Chaves da Silva
Banco do Estado do para
Advogado: Leni Oliveira de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 11:15
Processo nº 0801467-90.2023.8.14.0007
Maria Maturina Brito Pimentel
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 17:42
Processo nº 0816801-88.2023.8.14.0000
Ribeiro &Amp; Ribeiro Alimentos LTDA
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 13:26
Processo nº 0911483-05.2023.8.14.0301
Alexandre Tiberio Fernandes Fernandes
Desconhecido
Advogado: Julio Cesar Sanchez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 09:53