TJPA - 0029909-91.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSANA DIAS COELHO DE MATTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RUI ANTONIO AQUINO DE AZEVEDO em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ERRO MÉDICO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
INFECÇÃO POR MYCOBACTERIUM ABSCESSUS.
AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL.
DÚVIDA SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelações interpostas por Rosana Dias Coelho de Matos, assistente de acusação, e por Rui Antônio Aquino de Azevedo, condenado pela prática do crime de lesão corporal culposa.
A assistente de acusação pleiteia pela condenação do réu por lesão corporal dolosa com dolo eventual, ao passo que o acusado requer em matéria preliminar, a nulidade da sentença por incompetência do juízo, e no mérito sua absolvição, sustentando ausência de prova da autoria, inexistência de nexo de causalidade e justificação de provas para a fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença condenatória por violação ao princípio do juiz natural em razão da reclassificação da conduta de dolosa para culposa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório permite o reconhecimento de dolo eventual na conduta do médico; (iii) determinar se há prova suficiente do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo; e (iv) verificar se é possível afirmar a origem da infecção que acometeu a vítima, com grau de certeza necessário à condenação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A reclassificação do crime de lesão corporal dolosa para culposa, feita na sentença com base no art. 383 do CPP (emendatio libelli), não implica nulidade nem deslocamento de competência para o Juizado Especial Criminal, pois a denúncia foi regularmente recebida e a instrução processual foi extraída de forma válida e dentro dos limites da acusação.
Preliminar rejeitada. 04.
A jurisprudência do C.
STJ admite a prorrogação da competência do juízo comum quando a natureza do menor potencial ofensivo do delito é reconhecida apenas na sentença, não havendo nulidade se a defesa não arguiu a incompetência oportunamente e se houve exercício do contraditório e da ampla defesa (RHC 139.157/SP). 05.
O conjunto probatório não demonstra, com a certeza, ocorrência na seara penal, que o acusado tenha agido com dolo eventual.
As provas não evidenciam que o réu tenha, deliberadamente, buscado o risco do resultado lesivo, a ser condenado pela referida tipificação. 06.
A atribuição exclusiva da responsabilidade ao réu é inviável, pois a cirurgia foi realizada por outros profissionais, além de contar com a atuação da equipe de enfermagem e da CME (Centro Médico de Esterilização), sendo impossível identificar com segurança qual profissional teria sido responsável direto pela inoculação da bactéria. 07.
Os depoimentos dos profissionais envolvidos na cirurgia revelam a adoção dos protocolos de esterilização e assepsia, e não indicam irregularidades evidentes durante o procedimento, afastando a certeza quanto à origem da contaminação. 08.
O laudo de lesão corporal descreveu o meio da infecção como “biológico”, sem indicar, com precisão, o agente ou instrumento que causou a contaminação, resultando em laudo inconclusivo quanto ao nexo causal. 09.
A vítima, médica de formação, participou de atividade hospitalar com menos de 30 (trinta) dias do procedimento, expondo-se a risco de nova infecção, ou que também não pode ser descartada como possível causa de agravamento de seu quadro clínico. 10.
Documentos demonstram que as próteses utilizadas estavam lacradas e registradas, afastando a tese de que foram reutilizadas. 11.
O Hospital Guadalupe estava em processo de licenciamento e autorizado a funcionar no momento da cirurgia, ao parecer da Vigilância Sanitária municipal, não tendo comprovação de que o ambiente cirúrgico fosse inidôneo para os procedimentos. 12.
O Conselho Regional e o Conselho Federal de Medicina absolveram o apelante por ausência de infração ética, confirmando que não houve comprovação de imperícia, negligência ou imprudência. 13.
A ausência de certeza quanto à autoria e à origem da infecção impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, não sendo possível manter relatórios fundamentados em meras conjecturas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso do assistente de acusação desprovido.
Recurso do réu provido.
Tese de julgamento: “01.
A reclassificação do crime de lesão corporal dolosa para culposa na sentença, nos termos do art. 383 do CPP, não acarreta nulidade nem deslocamento de competência, quando a instrução regularmente foi conduzida no juízo comum”. 02. “A cláusula penal exige prova inequívoca do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo vedada sua fundamentação em presunções ou possibilidades”. “03.
Na hipótese de dúvida razoável quanto à autoria ou à origem do resultado lesivo, exige-se a absolvição do réu, à luz do princípio do in dubio pro reo”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; PCP, arts. 383 e 386, III, V e VII; CP, art. 13.
Jurisprudência relevante: STJ, RHC 139.157/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.11.2020, DJe 01.12.2020; TJRR, Ap.
Crime. 0001073-44.2012.8.23.0010, Rel.
Des.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro, j. 26.07.2022; TJMA, ABR 0000919-67.2011.8.10.0060, Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos, j. 09.09.2019; TJSP, Ap.
Crime. 0005512- 31.2014.8.26.0597, Rel.
Des.
Airton Vieira, j. 29.06.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto por ROSANA DIAS COELHO DE MATOS e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do recurso apresentado por RUI ANTÔNIO AQUINO DE AZEVEDO e DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o apelante com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora. -
02/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:25
Conhecido o recurso de ROSANA DIAS COELHO DE MATTOS - CPF: *19.***.*13-53 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO/APELANTE), RUI ANTONIO AQUINO DE AZEVEDO - CPF: *94.***.*30-82 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e provido
-
27/05/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 22:57
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:40
Conclusos ao relator
-
26/08/2024 08:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:33
Juntada de petição
-
06/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 13:19
Conclusos ao relator
-
28/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSANA DIAS COELHO DE MATTOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo n.º 0029909-91.2017.8.14.0401 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO/APELANTE: ROSANA DIAS COELHO DE MATTOS APELANTE: RUI ANTONIO AQUINO DE AZEVEDO APELADO: RUI ANTONIO AQUINO DE AZEVEDO, JUSTIÇA PÚBLICA, ROSANA DIAS COELHO DE MATTOS 2ª Turma de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Intime-se a Assistente de Acusação para apresentar as contrarrazões recursais. À Secretaria para providências.
Belém, PA/ Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
23/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:47
Conclusos ao relator
-
30/01/2024 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSANA DIAS COELHO DE MATTOS em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:05
Conclusos ao relator
-
03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSANA DIAS COELHO DE MATTOS em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2022 00:01
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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