TJPB - 0818502-78.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de KEZIA FELIX DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818502-78.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818502-78.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MAKELESON DA SILVA GOMES, KEZIA FELIX DA COSTA, M.
D.
S.
G.
F.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por AUTOR: MAKELESON DA SILVA GOMES, KEZIA FELIX DA COSTA, M.
D.
S.
G.
F.. em face do(a) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que em 03 de agosto de 2016 o menor teria apresentado sintomas de febre alta, manchas no corpo, choro e gritos.
Afirma que no hospital da promovida, teria sido informado da negativa de atendimento, sob a alegação de que os valores correspondentes aos meses de junho e julho de 2016 estariam em atraso.
Afirma que estaria em dia com os pagamentos e que de modo diverso do alegado pela parte promovida, na verdade estariam sendo realizado o pagamento dos boletos e ao mesmo tempo estariam havendo descontados em sua conta, ambos relativos ao plano de saúde.
Sustenta que em abril de 2016 teria entrado em contato com a promovida e que em mais de 2016 teria sido informada por uma das atendentes da demanda que os 07 pagamentos em duplicidade seriam compensados em 07 ( sete) parcelas, ou seja não devendo ser pago pelo genitor durante o mesmo período, ou seja 07 ( sete) meses.
Assim pretende a reparação por danos morais.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 11425301).
Em contestação a parte promovida sustenta a que a parte autora não teria comprovado a negativa de atendimento.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 13233804.
Audiência de instrução e julgamento realizada, tendo sido colhido depoimento de um declarante e dispensadas as demais testemunhas. (ID 76947724).
Parecer Ministerial apresentado no ID 93820199, opinando pela procedência parcial do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de reparação por danos morais, em face da negativa de atendimento, sob o fundamento de falta de pagamento.
De valia referir que a relação havida entre o segurado e o plano de saúde está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento consubstanciado, inclusive, na Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de defesa a parte promovida sustenta que a parte autora não teria comprovado a negativa de atendimento.
Ocorre que, tratando-se de uma relação de consumo, o consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, devendo ser inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações, confirmada pelo documento de ID 7350870 como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
Além do mais, conforme bem disposto no parecer Ministerial de ID 93820199: "
Por outro lado, ressalta-se que a tese firmada pela promovida de não haver prova da recusa do atendimento não merece prosperar, pois há, inclusive, comunicação com o plano de saúde da ausência do atendimento.
Sem muitas delongas, entendemos que o pedido pleiteado pelo autor deve prosperar.
Conforme elucidado pelos Tribunais superiores, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que planos de saúde que negarem injustificadamente tratamento, deverá pagar indenização por danos morais, pois tal conduta não pode ser considerada como: “mero aborrecimento”.
Desta firma, a procedência do pedido da parte autora é o que deve prevalecer.
Quanto ao dano moral, certo é que a negativa de cobertura de tratamento causou dano moral à segurada, pois agravou o contexto de aflição psicológica e de angústia que a atormentava.
Portanto, não se trata de mero aborrecimento ou situação trivial.
Não se cuida de simples descumprimento contratual.
Assim, adoto o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde enseja dano moral passível de responsabilização civil (art. 186 c/c art. 927, CC/02). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A MEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14 DO CDC. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.10.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais em razão do não reembolso integral do valor de medicamentos referente a tratamento de saúde (quimioterapia).
Ação cominatória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 12.05.2011. 2.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.Recurso especial provido". (REsp 1411293/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013) (grifo nosso). É sabido que pode o juiz estabelecer o montante que entende devido no caso concreto.
Para isso, mister se faz que observe alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Convém ressaltar, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima.
O dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Inegável a negligência da demandada, que, por seu ato e responsabilidade, causou a ofensa moral noticiada inicialmente.
Outrossim, não se pode olvidar que não se deve conceder vantagem exagerada ao requerente de modo que o acontecimento represente-lhe uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido.
Haveria uma verdadeira inversão de valores, razão pela qual entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequada à finalidade telada.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a promovida em reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
06/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 23:29
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 18:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/08/2023 17:18
Juntada de Petição de razões finais
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2023 07:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
28/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de KEZIA FELIX DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de KEZIA FELIX DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
07/12/2022 07:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/12/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
-
17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de KEZIA FELIX DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2022 18:49
Juntada de comunicações
-
19/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:35
Determinada diligência
-
19/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 04:12
Decorrido prazo de KEZIA FELIX DA COSTA em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:48
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:34
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES FILHO em 27/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:56
Juntada de Petição de informação
-
04/05/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/07/2019 07:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 04:35
Decorrido prazo de MAKELESON DA SILVA GOMES FILHO em 04/06/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2018 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2017 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2017 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2017 15:48
Audiência conciliação realizada para 01/12/2017 10:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2017 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/11/2017 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/11/2017 01:57
Decorrido prazo de JAMIRA MUNIZ DE ANDRADE em 16/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 01:00
Decorrido prazo de JANES MUNIZ DE ANDRADE em 07/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 16:39
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 10:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2017 15:05
Recebidos os autos.
-
09/10/2017 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/09/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 08:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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