TJPB - 0819513-11.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819513-11.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] APELANTE: MARTHA IZABEL DE OLIVEIRA SILVA APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face de sentença proferida nos autos da presente ação, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou os requerimentos apresentados pelas partes e julgou de forma clara e fundamentada a presente ação.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possuem o único intuito de amoldar o julgado aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma análise do mérito por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na decisão objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 08:05
Baixa Definitiva
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06/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARTHA IZABEL DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARTHA IZABEL DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:52
Prejudicado o recurso
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 22:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 10:52
Deferido o pedido de
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04/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 19:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 14:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/07/2024 14:34
Recebidos os autos.
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18/07/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:41
Juntada de despacho
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819513-11.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: MARTHA IZABEL DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração de autoria de MARTHA IZABEL DE OLIVEIRA SILVA, acerca de erro material existente quando da juntada de sentença estranha aos presentes autos. É o relatório Decido Considerando ter havido erro material na juntada da sentença de outro processo, e considerando que, nos termos do art. 494, inc.
I, CPC, o juiz pode corrigir de ofício inexatidões materiais, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS para declarar a sentença que passa a ter os seguintes termos: Vistos, etc.
MARTHA IZABEL DE OLIVEIRA E SILVA já qualificados, promoveram a presente Ação de Obrigação de Fazer Com Antecipação da Tutela e Consignação em Pagamento, em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificada, aos argumentos de que: Adquiriu da Demandada, através de termo de promessa de compra e venda subscrita em 01 de julho de 2010 (termo anexado), um imóvel tipo apartamento residencial nº 2301-A localizado no Edifício Alta Vista Premium Residence, local onde reside, pelo valor nominal de R$1.063.078,50 (um milhão sessenta e três mil setenta e oito reais e cinquenta centavos) e que o referido imóvel fora prometido para dezembro de 2013, admitindo-se a tolerância de 180 dias úteis quer se daria em 30.05.2014, todavia o imóvel só fora entregue em 28 de setembro de 2015 (486 dias após os 180 dias de tolerância).
Diz fazer jus ao recebimento da multa contratual de 0,5% pelo suposto período de mora quanto ao recebimento da unidade imobiliária adquirida, bem como a consignação das prestações de financiamento devidas e vincendas em juízo.
Termo de audiência – Id. 14834815, sendo aplicada multa por ausência da demandada de 2% sobre o valor da causa.
Devidamente citada, a empresa demandada contestou o feito no Id, impugnando a gratuidade judicial requerida, levantando a prejudicial de prescrição e no mérito aduz que, quanto ao prazo previsto para o término da obra fora estipulada para dezembro de 2013, admitindo-se o prazo de prorrogação de 180 dias úteis.
Afirma, que o atraso na entrega da obra se deu em razão da opção da própria autora em proceder alterações no imóvel, não podendo a construtora ser responsabilizada pelo pagamento de multa.
Finalizou por requerer a improcedência do pedido, para condenação da autora no ônus de sucumbência.
Impugnação à contestação Id 22330441.
Intimadas as partes a indicarem as provas a serem produzidas em audiência, se quedaram elas inertes.
Alegações finais da autora – Id. 39642715.
A parte demandada não apresentou razões finais – Id. 39642715.
Sentença proferida no id. 42706783.
Apelação interposta pela autora – id. 48470096 Apelação interposta pela empresa demandada – Id. 48504454.
Contrarrazões da autora – id. 50738931.
Acórdão proferido homologando o pedido de desistência da apelação pela parte autora e anulação do processo a partir da audiência de conciliação no id. 65621238.
Retorno dos autos para nova tentativa de conciliação – id. 70325491.
Contestação apresentada pela empresa demandada no id. 71689124.
Impugnação – id. 72171558.
Intimadas as partes a indicarem as provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamentos, estas pugnaram pelo julgamento antecipado fa lide, ante a ausência de provas.
Id. 73451451 Razões finais da autora – id. 75435337 Razões finais da parte demandada – id. 76272395 Conclusos vieram-me os autos. É o relatório DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide face à desnecessidade de dilação probatória porquanto os fatos que envolvem o litígio foram provados pelos documentos produzidos pelas partes e a matéria em debate prescinde de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente a análise da prejudicial de mérito e a preliminar levantada pela demandada.
PRESCRIÇÃO.
Quanto a preliminar de prescrição trienal, também, não deve lograr êxito.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo prescricional para os fins do inadimplemento contratual dos contratos de compra e venda, especificamente nos casos de atraso na entrega de imóvel, é decenal, consoante se vê da jurisprudencial formada abaixo: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 3.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1591223/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016).
Grifo nosso.
Assim, rejeito e preliminar de prescrição.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Pois bem: no caso dos autos, a parte autora, ora impugnada, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário.
A declaração de pobreza gera a presunção da necessidade de justiça gratuita, sendo cabível a concessão do benefício, desde que não haja nenhum elemento capaz de afastar a presunção.
O fato de a parte supostamente ter demonstrado possuir recursos financeiros para celebrar negócios de valores consideráveis, não é prova inequívoca de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em suma, tenho pela efetiva necessidade da justiça gratuita à impugnada, pelo que mantenho os benefícios anteriormente concedidos.
MÉRITO Trata-se de ação ordinária em razão de compromisso de compra e venda de fração de imóvel concebido no regime de multipropriedade, devolução integral dos valores das parcelas pagas e inversão da multa prevista na cláusula penal por culpa exclusiva da ré em razão da mora na entrega do empreendimento.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. À relação jurídica que une as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor porque presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a parte ré é empreendedora e comercializa frações de imóveis construídos em complexo de lazer ao passo que a parte autora adquiriu a fração do bem como destinatária final buscando usufruir das instalações pelo período estabelecido em contrato sem intenção de comercialização ou repasse, inexistindo prova em contrário.
Incontroverso o contrato particular de compra e venda de cota/fração imobiliária firmado entre as partes no regime de multipropriedade, onde a autora comprou a empresa promovida um imóvel tipo apartamento residencial nº 2301-A localizado no Edifício Alta Vista Premium Residence, local onde reside, pelo valor nominal de R$1.063.078,50 (um milhão sessenta e três mil setenta e oito reais e cinquenta centavos) e que o referido imóvel fora prometido para dezembro de 2013, admitindo-se a tolerância de 180 dias úteis quer se daria em 30.05.2014, todavia o imóvel só fora entregue em 28 de setembro de 2015, com 486 dias após os 180 dias de tolerância.
Pois bem.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos que a autora vinha cumprindo com sua parte no pactuado.
No entanto, o demandado não cumpriu com sua parte no acordado, atrasando a obra que era para ser entregue até 30.05.2014, já com o prazo de tolerância, todavia, só fora entregue em 28.09.2015, conforme se infere dos autos, limitando-se a não adimplir com suas obrigações e, por isso, restou claro que não honrou com sua obrigação, devendo, por isso, arcar com as consequências da omissão na forma legal.
Lembrando-se o princípio de que a prova cabe a quem alega, o que é universalmente válido, vê-se que o que se tem de palpável é a tese da parte autora, eis que restou incontroverso a mora na entrega do imóvel, não devendo prosperar a alegação da parte ré de descumprimento do contrato, tendo em vista que a autora procedeu reforma no imóvel, não justificando, portanto, a não entrega do imóvel na data aprazada, tendo em vista que o prazo de 180 dias previsto no contrato, é justamente para abarcar possíveis imprevistos na obra.
Assim, considerando o prazo de 180 dias legal o imóvel era para ter sido entregue em maio de 2014, como a própria demandada afirma em sede de contestação, o que não ocorrera no caso, eis que só fora entregue em setembro de 2015, com mais de 400 (quatrocentos) dias de atraso.
A construtora não entregou o imóvel na data aprazada, não tendo apresentado nenhum motivo relevante para justificar a demora, razão por que deve responder pelos ônus decorrentes da desídia, o que faz solidificar sua responsabilidade pelo descumprimento do contrato.
No ponto, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade da ré quanto à eventuais danos em razão da falha na prestação de serviços decorre da previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, as circunstâncias deduzidas em contestação constituem fortuito interno e não externo, como faz crer a ré De todo modo, a ré, como prestadora de serviços, deve arcar com os riscos inerentes a sua atividade e justificar o atraso para conclusão das obras nos efeitos da pandemia, sem qualquer prova de paralisação de atividade por período razoável, não afasta sua responsabilidade precípua, em especial pelo fato de que a atividade exercida pela ré foi considerada como essencial pela Lei nº 10.282/2020, revogada pelo Decreto nº 11.077/2022.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃOCONTRATUAL C.
C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Recurso que preenche os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, permitindo o seu conhecimento.
Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Aquisição de frações de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade.
Promessa de entrega do imóvel no prazo de sessenta (60) meses a contar do início da construção, com tolerância de cento e oitenta (180) dias úteis. É abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de tolerância para entrega do imóvel em cento e oitenta (180) dias úteis, devendo a contagem se dar em dias corridos.
Aplicação do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0023203-35.2016.8.26.0000 do E.
TJSP.
Pandemia do COVID-19 que não impediu o prosseguimento das atividades de construção civil no âmbito do Estado de São Paulo.
Atraso na entrega do imóvel verificado.
Rescisão contratual por culpa das corrés.
Obrigação de restituir todos os valores recebidos da compromissária compradora, sem exceção.
Pretensão para retenção a título de sinal e cláusula penal que não se admite, pois as corrés deramcausa à rescisão do contrato.
Restituição dos valores que deve ocorrer de uma só vez e não em parcelas.
Orientação contida na Súmula nº 543 do C.
STJ e na Súmula nº 2 do E.
TJSP.
Termo inicial da incidência de juros moratórios que é a data da citação, quando a apelante foi constituída em mora.
Inversão da multa compensatória que é devida, conforme os Temas 970 e 971 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbência integral das corrés que impõe a sua condenação exclusiva ao pagamento dos encargos processuais.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso das corrés desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037665-61.2022.8.26.0002; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023).
A data para entrega do imóvel constou expressamente do contrato como 30.05.2014 e, não obstante alegue a ré a existência de diversos fatores para atraso na entrega, não houve mudança expressa quanto ao prazo para entrega do empreendimento.
A aplicação da cláusula penal em benefício do consumidor está em consonância com o que foi decidido no recurso especial julgado no sistema dos recursos repetitivos, objeto do Tema nº 971, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.721 - DF (2016/0187952-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (...) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATOFIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUAVIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTOJUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMOPARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITODE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DOEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
O valor a ser devolvido a parte autora deverá ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 43-A, §1º da Lei 13.786/18) até o efetivo desembolso, em até 60 dias corridos contados desta data.
Os juros de mora serão de 1%, contados da citação (art. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil).
Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar a ré a pagar aos autores a cláusula penal compensatória (cláusula oitava) a título de lucros cessantes no valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, atualizado desde 30 de maio de 2014 até efetiva entrega, acrescida de juros de mora de 1%, contados da citação.
Condeno mais a empresa demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2022 15:36
Baixa Definitiva
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05/11/2022 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2022 15:32
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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26/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARTHA IZABEL DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MARTHA IZABEL DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 21/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 07:09
Prejudicado o recurso
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16/09/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 10:12
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2022 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/09/2022 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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