TJPB - 0823794-39.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823794-39.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/10/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 19:04
Determinada diligência
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22/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823794-39.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita à autora, arguiu a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que à autora poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da parte autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Com relação a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, demonstrando que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Em primeiro lugar, destaco que o laudo pericial contábil, elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, apresenta análise clara e fundamentada dos elementos necessários ao entendimento da controvérsia, demonstrando-se tecnicamente elucidativo quanto aos pontos relevantes para a solução do caso.
Ressalto que, embora a parte tenha apresentado impugnação ao laudo, não foram trazidos aos autos elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica do trabalho realizado pelo perito.
Diante da ausência de vícios que comprometam a qualidade técnica do laudo, rejeito a impugnação apresentada, considerando-o prova suficiente e hábil para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela parte autora, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou que era servidora pública antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores.
Conforme Anexo I. 2.
O Banco do Brasil como administrador da conta PASEP seguiu as orientações estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme LC n. 26/1975 e aplicou os Percentuais de Valorização das Contas Individuais do Fundo PIS/PASEP do site abaixo: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:3209 0.
Conforme anexo II. 3.
Cabe pontuar que em caso de aplicação exata dos números da tabela “Percentuais de Valorização das Contas Individuais do Fundo PIS/PASEP” este perito não encontrou divergências na evolução da conta PASEP nº 1.008.895.643-9 da Senhora Joselia Dias de Toledo Guimaraes conforme demonstrado no anexo III deste Laudo Pericial, ou seja, o saldo sacado na data de 22/11/2017 no valor de R$ 3.119,14 (Três mil, cento e dezenove reais e quatorze centavos) estaria correto. 4.
No entanto, analisando detalhadamente os cálculos que resultam nos números divulgado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP na tabela “Percentuais de Valorização das Contas Individuais do Fundo PIS/PASEP” ocorre que, alguns dos percentuais de correção monetária que foram utilizados eram a menor do que os reais apresentados na época, ou seja, é possível identificar divergência entre a Lei do PASEP e os indexadores utilizados para correção monetária.
Ressaltamos que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 5.
Portanto, cabe ao perito nomeado informar ao juízo que houve divergência na apuração dos indicadores de correção monetária perante a Lei do Pasep, no entanto apontar a responsabilidade sobre a apuração e divulgação dos números não é objeto da perícia. 6.
A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Joselia Dias de Toledo Guimaraes, no período correspondente a 29/10/1976 a 22/11/2017 demonstrada no anexo VI levou em consideração a diferença percentual da correção monetária que não foi aplicada na fórmula de atualização divulgada pelo conselho diretor.
Conforme anexos IV e V. 7.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 22/11/2017 considerando os indicadores de correção monetária encontrados conforme a Lei do PASEP totaliza R$ 24.442,44 (Vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 3.119,14 (Três mil, cento e dezenove reais e quatorze centavos) restando a receber R$ 21.323,30 (Vinte e um mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Caso o juízo entenda como devido o valor deverá ser acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu saque a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. 8.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desse Laudo. 9.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo IX.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a parte autora é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente.
Há, no máximo, dissabor não indenizável.
Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação.
Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque).
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 21.323,30 (Vinte e um mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em última análise, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe a parte autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2024 19:36
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823794-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 19:31
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823794-39.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes sobre o início dos trabalhos pericias.
Com a juntada do laudo pericial, independente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor do perito pra levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
08/08/2024 19:12
Determinada diligência
-
06/08/2024 13:00
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 17:02
Juntada de Alvará
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29/07/2024 19:06
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:59
Determinada diligência
-
24/05/2024 10:59
Deferido o pedido de
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23/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823794-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação do despacho abaixo: "Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC".
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823794-39.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos de autoria de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde o demandado, quando da intimação para produção de provas, requereu perícia contábil, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora na inicial.
Em sede de réplica a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelo réu e posteriormente pugnou pelo acolhimento da pretensão posta na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, verifica-se assistir razão ao Banco demandado, ao requerer realização de uma perícia contábil, a qual reputo de relevante importância para o deslinde causa.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado protestou e requereu a produção de prova pericial contábil, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CPF nº *65.***.*04-66, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 aptº 102 - Edf.
Plenus Oceania, Aeroclube – João Pessoa CEP 58036-610 PB, E-mail: [email protected],, Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
Por fim quanto as preliminares suscitadas pelo réu, remeto suas análises e decisões para quando do julgamento meritório.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz de Direito -
14/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:33
Nomeado perito
-
16/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:41
Outras Decisões
-
20/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:37
Outras Decisões
-
08/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:52
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
04/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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