TJPB - 0823377-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823377-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:28
Processo Desarquivado
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20/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:06
Juntada de despacho
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22/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823377-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823377-91.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REU: VERONICA MARIA RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DEMONSTRADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACATADA. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAIBA, devidamente qualificada, em desfavor de VERONICA MARIA RODRIGUES RIBEIRO, igualmente qualificada, objetivando reaver da promovida o montante de R$6.136,32 (Seis mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos).
Sustenta o promovente que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais no dia 11 de julho de 2008.
Contudo, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades com vencimento de 31/08/2012 à 31/12/2012.
Com base na narrativa, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação do Promovido ao pagamento de R$6.136,32, referente as mensalidades em atraso, acrescido de honorários contratuais.
Juntou procuração, contrato de prestação de serviços educacionais e outros documentos (ID 7727496/7727655).
Devidamente citado a promovida (ID 34591458), deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, permanecendo inerte, conforme certificado no ID 356229098.
Sentença prolatada no ID 35674343, a qual foi anulada em sede de recurso, com trânsito em julgado em 10/03/2022.
Citada efetivada (ID 74990311).
Contestação apresentada (ID 76070600), suscitando, a concessão da gratuidade judiciária.
Pugna pela prescrição.
No mérito, aduz que não possui documentos que comprovem o pagamento das mensalidades, haja vista que faz 11 anos que concluiu o mesmo, inclusive recebeu a diplomação.
Afirma que o memorial acostado aos autos não discrimina os valores cobrados, bem como que é indevida a cobrança de honorários, requerendo, por fim a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 78856662).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, houve manifestação da parte autora (ID 80907972) e da parte promovida (ID 80946989).
Audiência de Conciliação (ID 86218679), onde a parte demandada apresentou proposta de acordo e foi determinada a intimação da parte autora para manifestação.
No ID 87924630, a parte autora não concordou com a proposta formulada.
Por fim, vieram-se os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte promovida alegou a prescrição, considerando quer encontra-se prescrita a cobrança, eis que o prazo é de 5 anos.
A dívida questionada se refere as mensalidades supostamente não pagas no período de 31/08/2012 a 31/12/2012.
Sobre o caso cito jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE INADIMPLIDA. 1 - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002. 2 - O prazo de 5 (cinco) anos começa a fluir a partir do vencimento de cada mensalidade inadimplida. 3 ? Não merece reforma a sentença recorrida, pois, considerando a data em que protocolizada a execução, reconheceu a prescrição quinquenal na hipótese em comento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04770151020148090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 04/05/2017, Goiânia - 4ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 04/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0477015.10.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA APELADO : CIRO RENATO DE OLIVEIRA MENDES RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE INADIMPLIDA. 1 ? O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002. 2 ? O prazo de 5 (cinco) anos começa a fluir a partir do vencimento de cada mensalidade inadimplida. 3 ? Não merece reforma a sentença recorrida, pois, considerando a data em que protocolizada a execução, reconheceu a prescrição quinquenal na hipótese em comento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 0477015-10.2014.8.09.0051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 23ª Vara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017) No caso dos autos a ação foi proposta em 09/05/2017, não tendo transcorrido o prazo quinquenal.
Rejeito, pois, a prejudicial arguida.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela promovida, eis que não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a sua hipossuficiência, apenas o requereu de forma genérica.
Em continuidade, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular quitação dos débitos em aberto apontado pela parte promovente, cabe ao devedor, como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende”.
Desse ônus não se desincumbiu a requerida, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial, que comprova ser a demandada devedora da parte autora.
De outra banda, observa-se que a parte promovente comprovou o seu encargo demonstrando os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Ademais, o contrato acostado no ID 7727533, comprova que a parte promovente detinha obrigação de prestar serviços educacionais, enquanto que a parte promovida deveria efetuar o pagamento das mensalidades estipuladas em contrato.
Em sede de contestação alega a promovida que efetuou o pagamento das mensalidades, todavia devido o tempo não tem mais os comprovantes, inclusive formula acordo em audiência de conciliação.
Neste sentido, caberia à demandada trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte promovente, o que não o fez.
In casu, vê-se que as alegações deduzidas pelo demandante são verossímeis e estão devidamente lastreadas, podendo-se extrair delas a consequência jurídica pretendida.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO - ALEGAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. - Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)- Em negócios que envolvem obrigação de pagar, não é razoável que as partes deixem de registrar a comprovação de entrega de grande volume em dinheiro, restando apenas a afirmação que o pagamento ocorreu através de entrega de valores em espécie, sem qualquer lastro probatório - Comprovada realização do negócio jurídico entre as partes e não demostrado o efetivo pagamento, é devida a condenação da parte ré ao pagamento da dívida cobrada pela parte autora.(TJ-MG - AC: 10000205455280001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar à demandada ao pagamento da quantia de R$ 6.136,32 (seis mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, com incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
15/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823377-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em prosseguir com o presente feito, bem como falar acerca da proposta de acordo apresentada.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:09
Publicado Termo de Audiência em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 4º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL Processo nº: 0823377-91.2017.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Valor da Causa: R$ 6.136,32 Data e hora: 27 de fevereiro de 2024, 09:58:36hs Magistrado(a): Dra.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Polo ativo: AUTOR: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): OAB: CPF: Polo passivo: REU: VERONICA MARIA RODRIGUES RIBEIRO Preposto(a): Advogado(a): RENAN ALISSON RODRIGUES COSTA OAB:16065 PB CPF: Ausências: Aos 27 de fevereiro de 2024, às 09:58:36hs, do 9ª Vara Cível da Capital, presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Adriana Barreto Lóssio de Souza, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a ausência da parte demandante, seu advogado e preposto, presente a parte demandada, por seu advogado munido de procuração com poderes específicos para transigir, o qual formulou a proposta de pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 05 parcela de 600 reais, a começar a partir do dia 20.03.2024.
Intime-se a parte autora, para manifestar-se nos autos em 05 dias, sobre a referida proposta.
Com essa juntada, determino a conclusão dos autos para o seus devidos fins, ficando o presente devidamente assinado eletronicamente por mim, Magistrada desta Unidade Judiciária, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO -
27/02/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:48
Juntada de informação
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de VERONICA MARIA RODRIGUES RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0823377-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 83385455, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 27/02/2024 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa-PB, em 26 de Janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 21:26
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823377-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. _____/1.
Defiro o pedido de fls. ______.
Intime-se. _____/2.
Defiro a Gratuidade Judicial.
Intime-se. _____/3.
Cite-se na forma do pedido. _____/4.
Cite-se a parte executada, para em 24 horas pagar o valor descrito na inicial, acrescido de juros e correção monetária, ou nomear de bens à penhora, sob pena de penhora compulsória.
Para pagamento imediato fixo honorários advocatícios em 10%, sobre o valor da causa. _____/5. À Impugnação.
Intime-se. _____/6.
Autuem-se os embargos em apensos, certifique-se a tempestividade e cls. _____/7.
Recebo os embargos com suspensão da execução.
Autuem-se e Junte-se.
Após, intime-se a parte embargada para responder. _____/8.
Certifique-se ___________________________________________. _____/9.
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
I. a parte recorrida para oferecer suas contra-razões, no prazo de ____ dias.
Intime-se. _____/10.
Ao M.P.
Intime-se com vista. _____/11.
Elevem-se os autos à D.
Segunda Instância. _____/12.
Cumpra-se ____________________________de fls. _____. _____/13.
Consignar as datas de recebimento e juntada da peça de fls. ______. _____/14.
Designo audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 13.12.2023 às 10:00H horas.
Intimações necessárias. _____/15.
Sobre o cálculo/documentos de fls.____digam as partes em 05 dias.
Intimem-se. _____/16.
I. a parte autora/exequente, pessoalmente, para em 48 horas providenciar o impulsionamento do feito, sob as penas processuais aplicáveis. _____/17.
I. a parte autora ( ) exequente ( ) ré ( ) para recolher o valor das custas da diligência que requereu, em 05 dias, pena de indeferimento do requerido. _____/18.
I. a parte autora/exequente p/ dizer sobre os termos da certidão/petição/documentos de fls.___________________________, em 15 dias. _____/ 19.
I. pessoalmente a parte ré para, no prazo de 10 dias, requerer a extinção do processo – Sumula STJ nº 240. _____/20.
I. a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado em 30 (trinta) dias.
Nada Requerendo, arquivem-se os autos independentemente de outro despacho.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de VERONICA MARIA RODRIGUES RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:30
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2023 00:19
Publicado Expediente em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:59
Juntada de Petição de procuração
-
06/11/2022 05:02
Juntada de provimento correcional
-
23/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 08:00
Juntada de diligência
-
29/04/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 06:02
Recebidos os autos
-
10/03/2022 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/12/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 01:01
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 00:55
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:17
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 01:15
Decorrido prazo de VERONICA MARIA RODRIGUES RIBEIRO em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:59
Conclusos para julgamento
-
27/08/2019 10:17
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 11:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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