TJPB - 0828621-45.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828621-45.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora deu início ao cumprimento de sentença cobrando R$ 10.712,80.
A parte ré impugnou sustentando só ser devedora de R$ 4.031,52, havendo excesso, portanto, de R$ 6.681,28.
Efetuou o depósito das duas quantias em separado.
Instada, a exequente concordou com a execução. É o que importa relatar.
DECIDO: Diante da concordância expressa da exequente com os cálculos da executada, homologo-os e, consequentemente, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a exequente condenada no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente cobrado, mas observando-se, entretanto, que é beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, informar dados bancários para recebimento dos valores representados pelo depósito de Id 93648562.
Para levantamento do depósito de Id 93648563, expeçam-se, imediatamente, alvarás como requeridos no Id 100386187.
Desde já, calculem-se custas finais devidas pela ré, expeça-se guia de pagamento, junte-se aos autos e intime-se a promovida para pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e Seradajud, em caso do bloqueio restar frustrado.
Expedidos todos os alvarás, inclusive o da parte ré, e pagas as custas finais, arquive-se.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 07:18
Baixa Definitiva
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30/04/2024 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2024 07:18
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:06
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERNANDES - CPF: *90.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 05:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 05:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828621-45.2021.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSÉ FERNANDES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, desde 17/05/2021, a parte demandada vem realizando descontos em sua conta poupança, no valor mensal de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos); que não autorizou a realização de tais débitos; que não celebrou contrato de seguro com a promovida; e que procurou a demandada para contestar tais descontos, mas nada foi resolvido.
Sustentando a irregularidade de tal conduta, a promovente pleiteou, a título de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos referidos descontos.
No mérito, pugnou pelo cancelamento do contrato aqui impugnado e consequente cessação dos descontos, pela condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela restituição, em dobro, do montante descontado indevidamente.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
O juízo reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação de defesa.
A parte demandada apresentou a contestação de Id. 55175733 alegando, em linhas gerais, que figura como garantidora do contrato de seguro de vida em grupo, que foi celebrado por meio da proposta de n.º F72-1185285V.8/2021, com vigência iniciada em 01/04/2021 pela estipulante SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS – “SASE”; que apenas se responsabilizou por dar continuidade, a partir da referida data, ao contrato outrora celebrado pela estipulante SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS – “SASE” com outra seguradora; que nos termos acordados com a estipulante, o seguro seria custeado pelos segurados; que a estipulante age como mandatária dos segurados, nos termos da Lei (Decreto-Lei n.º 73/66, artigo 21, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e da Resolução CNSP n.º 107/2004; que a autorização para os descontos dos prêmios foi devidamente assinada pela autora, documento este que se encontra em poder da estipulante; que não efetuou nenhuma cobrança indevida, de forma que o pedido de restituição de valores é descabido; que, com base na boa-fé, já efetuou o cancelamento do contrato em referência e não se opõe a restituição dos valores descontados, de forma simples, desde 26/10/2021.
Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 56654046.
Audiência de mediação realizada, restando frustrada a tentativa de composição entre as partes.
Na decisão de Id. 64523836, foi reconhecida a perda do objeto quanto ao pedido formulado a título de tutela de urgência, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, e foi determinado que a promovida apresentasse cópia completa do contrato de seguro de vida em grupo que tem a promovente como uma das beneficiadas, e/ou a adesão da postulante a esse contrato, através da SASE.
Como diligência do juízo, foi determinada a expedição de ofício à SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS – “SASE” solicitando informações sobre vínculo com a promovente, se há contrato de seguro de vida em grupo celebrado com ela e se a autora aderiu a esse contrato de seguro de vida.
Em caso positivo, a data em que isso aconteceu e o instrumento através do qual houve essa adesão.
As partes foram intimadas para fins de especificação de provas.
Em resposta, a demandada informou não ter outras provas a produzir (Id. 65335772), enquanto a autora pugnou que a promovida fosse intimada para juntar contrato assinado entre as partes que justifique a realização dos descontos questionados.
A demanda foi novamente intimada para apresentar cópia completa do contrato de seguro de vida em grupo que tem a promovente como uma das beneficiadas, e/ou a adesão da postulante a esse contrato, através da SASE.
Todavia, a promovida não apresentou manifestação.
Em resposta ao ofício encaminhado por este juízo, a SASE encaminhou o e-mail de Id. 80890803 informando que “desconhece e não possui registro de qualquer relação jurídica havida com a Autora.
Ademais, a SASE não dispõe de informações sobre a efetiva origem dos descontos realizados na conta corrente da parte”.
As partes foram intimadas para falarem acerca do documento de Id. 80890803, tendo a demandada apresentado a peça de Id. 82338107 requerendo o julgamento do feito, enquanto a autora manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos na conta bancária da autora em virtude de contrato de seguro que, segundo a promovente, não foi por ela firmado.
A parte ré alega, em sua defesa, que houve regular contratação e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
A questão, agora, reside na distribuição do ônus da prova.
No que se refere ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificará quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. É o caso dos autos.
No Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
No caso presente, verifico que não é possível à parte autora fazer prova negativa da contratação impugnada, transferindo-se este ônus à parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, cabia à parte demandada comprovar a veracidade da contratação questionada, em razão do disposto no dispositivo indicado anteriormente, trazendo aos autos um conjunto probatório suficiente à configuração da relação negocial capaz de justificar os descontos impugnados.
Ocorre que, compulsando os autos, observo que não há nenhuma comprovação de que a autora firmou o contrato de seguro em comento.
A demandada alegou que figura como garantidora do contrato de seguro de vida em grupo, que foi celebrado por meio da proposta de n.º F72-1185285V.8/2021, com vigência iniciada em 01/04/2021 pela estipulante SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS – “SASE” e que a autorização para os descontos dos prêmios foi devidamente assinada pela autora, documento este que se encontra em poder da estipulante.
Acontece que a promovida não juntou aos autos nenhuma prova que evidencie a vinculação da promovente ao contrato de seguro em menção.
Além disso, em resposta ao ofício encaminhado por este juízo, a SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS – “SASE”, através do e-mail de Id. 80890803, informou que “desconhece e não possui registro de qualquer relação jurídica havida com a Autora.
Ademais, a SASE não dispõe de informações sobre a efetiva origem dos descontos realizados na conta corrente da parte”.
Nesse contexto, concluo que os descontos impugnados nesta ação foram feitos de forma indevida, pois desprovidos de amparo jurídico para sua realização.
Ademais, entendo que a empresa demandada agiu em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que passou a descontar da conta bancária da autora prestações oriundas de negócio não contratado por ela.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que fora descontado da conta da promovente em virtude do contrato de seguro mencionado anteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que a autora viu parcialmente privada de suas finanças por ato negligente da empresa promovida.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos a negócio que não contratou, e da qual sequer se beneficiou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por contrato que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, o tempo em que os descontos perduraram, tenho por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação.
Por fim, considerando que, em sede de contestação, a parte promovida informou que já efetuou o cancelamento do contrato de seguro impugnado nesta ação, resta evidente que, com relação aos pedidos de cessação dos descontos questionados e cancelamento do contrato em menção, houve perda superveniente do objeto, de forma que, neste ponto, o feito de ser extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR a empresa demandada MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A a restituir à autora MARIA JOSÉ FERNANDES, em dobro, todos os valores descontados da sua conta bancária em razão do contrato de seguro indicado na inicial, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; e CONDENAR a promovida a indenizar a autora pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o que faço com apoio no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos pedidos de cessação dos descontos questionados e cancelamento do contrato de seguro impugnado, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC/3015.
Considerando que a autora decaiu em parcela mínima do seu pedido, condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 06 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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