TJPB - 0828617-51.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828617-51.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: EMERSON LAURENTINO NUNES REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DECLARADA ILEGAL E ANULADA POR JUIZADO ESPECIAL.
JUROS INCIDENTES SOBRE O ENCARGO AFASTADO.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Consoante art. 184 do CC, invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável, sendo que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias.
Vistos, etc.
I – Relatório EMERSON LAURENTINO NUNES, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO PAN S.A., narrando que celebrou junto à instituição financeira demandada contrato bancário de abertura de crédito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento.
Assim, ajuizou a competente ação declaratória, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível, buscando ser restituído pela cobrança das tarifas.
Aponta que na ação que tramitou no Juizado Especial não foram discutidos os juros do financiamento da tarifa, obrigação acessória, e, portanto, que guarda a mesma sorte da principal.
Requer, portanto, que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias (juros) das tarifas, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A parte promovida apresentou contestação sob o ID 815206571, suscitando, em preliminar, decadência, prescrição, coisa julgada.
No mérito, a demandada, em suma, pugna pela improcedência do pleito formulado na inicial, alegando a legalidade da cobrança, além de impugnar o pleito de restituição em dobro.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 82765214).
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de provas, aplicando-se ao caso o disposto no art. 355, I do CPC. 2) Das preliminares Da coisa julgada A parte promovida arguiu a preliminar de coisa julgada.
Em que pese a afirmação, desacolho a preliminar, pois os objetos das ações são diferentes.
Ao analisar o objeto da ação que foi julgada em sede de Juizado Especial, nota-se que estava relacionada à declaração de ilegalidade das tarifas consideradas abusivas e o objeto da ação em questão, é a devolução dos juros incidentes sobre as tarifas já declaradas ilegais.
Logo, verifica-se que os objetos são diversos e por tais razões, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
Desta forma, afasto a preliminar.
Da Prescrição e decadência Requer o promovido o acolhimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Alega o promovido restar caracterizada a decadência da pretensão do autor, nos termos do art. 26 do CDC, vez que o contrato objeto dos autos foi assinado no dia 11/08/2017 e a presente ação proposta em 18/05/2023.
Ocorre que o prazo decadencial disposto no artigo supramencionado é inaplicável à presente ação revisional, em que se discute cláusulas contratuais indevidas, vez que as partes não demandam sobre a existência de vício ou falha na prestação do serviço.
Portanto, rejeito a prejudicial arguida.
Não merece ser acolhida a alegação de prescrição, pois trata a hipótese em discussão de tarifas incidentes sobre contrato bancário, envolvendo direito pessoal e, em consequência, aplicando-se a regra disposta no artigo 205 do CC, que institui o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição, contados a partir da ocorrência da ilicitude (contratação).
No caso dos autos o contrato em discussão foi firmado em 24/11/2014 (ID 73460040), ao passo em que a petição inicial deste processo foi protocolada em 18/05/2023, portanto, antes do prazo decenal do art. 205 do CC, razão pela qual é forçosa a rejeição do argumento ventilado.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Dirimidas as preliminares, passo à análise do mérito. 3) Do mérito Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência das tarifas, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Capital, em processo de nº 0884389-38.2019.8.15.2001, são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial.
Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida ou não a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre a referida tarifa. É consabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal.
Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável à espécie o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes as tarifas, conforme sentença proferida, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.
Todavia, a devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida.
Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o banco/promovido a devolver, de forma simples, os juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sobre as Tarifas declaradas ilegais em processo pretérito (Processo de nº 0884389-38.2019.8.15.2001), que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828617-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 19 de junho de 2024 Juiz de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828617-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 4 de março de 2024 Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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