TJPB - 0837208-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837208-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
31/08/2025 20:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
31/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837208-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837208-02.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: CLEONICE RAMOS CAVALCANTI REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS SUFICIENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Compete ao julgador estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vistos, etc.
CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo bancário de nº 3392279851, com início em 11/2020, a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 52,25, junto à instituição promovida, cuja contratação desconhece.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco promovido fosse impedido de realizar o desconto em seus proventos referente ao empréstimo ora mencionado, bem ainda fosse compelido a juntar aos autos o contrato de nº 3392279851.
No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato de nº 3392279851 e condenar o promovido a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, bem ainda danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita e Tutela de urgência deferidas, id. 75919753.
Devidamente citado, id. 80194845, a parte promovida deixou decorrer in albis o prazo sem apresentar contestação.
Intimada para se manifestar, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Decretada a revelia, id. 85433163.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE- DA REVELIA.
Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, id. 80194845 tendo em vista o mandado de citação devolvido devidamente cumprido, sem que tivesse oferecido qualquer resposta.
Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ.
AgRg no Ag 437511/RJ; 2002/0007212-1. 5ª T.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. 15.12.2005.
DJ 10.04.2006, p. 263).
Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer com Repetição de Indébito c/c Dano Moral.
O promovido, por sua vez, embora regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal.
A falta de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da punição inserta no art. 344 do Código de Processo Civil.
Ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 295).
Agindo dessa forma, a ré passa a ser considerada revel, e sobre ela podem recair os efeitos decorrentes de sua inatividade, que se encontram nos art. 344 e 355, 2° do CPC.
Ocorre que a simples alegação, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária sua demonstração por meio de provas.
As provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo a parte o ônus de provar suas alegações.
No caso em exame, a parte autora nega a formalização do empréstimo consignado, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Incumbia, portanto, à instituição financeira demonstrar que o empréstimo foi devidamente contratado, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
O promovido, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do empréstimo consignado de nº 3392279851, restando claro a ilegalidade da mencionada contratação.
Dessa forma, diante do instituto da revelia ocorre a presunção de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros.
Bem ainda, a parte autora trouxe aos autos indícios que comprovam a inexistência de contratação, informações estas que não sofreram impugnações, assim, deve a demanda ser julgada procedente. É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 11-04-2018)
Por outro lado, parte autora juntou extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos (ids.75823989 e 75823990) que atestam a existência do referido empréstimo e dos descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a nulidade do empréstimo de nº 3392279851, bem como indevidas as cobranças dele decorrentes.
A conduta da promovida foi lesiva ao patrimônio da parte autora, uma vez que permitiu a retenção de descontos do dos seus proventos.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como sustenta Sergio Cavalieri Filho: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
Deve a promovida, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pelo consumidor, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar.
Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 22).
Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva do réu, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidos descontos no pagamento feito pela previdência requerida, obrigando a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais.
Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
AUTOR QUE NÃO AUTORIZOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARACTERIZANDO-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO PODENDO O CONSUMIDOR SER RESPONSABILIZADO PELAS CONSEQÜÊNCIAS NEGATIVAS DA INDEVIDA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL.
MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 9000429-67.2008.8.26.0506 Ribeirão Preto, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, em 11/10/11).
CONTRATO BANCÁRIO.
ENTABULAÇÃO FRAUDADA EM NOME DO AUTOR.
FALHA DO DEVER DE CUIDADO NA CONTRATAÇÃO.
IRREGULAR DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA VÍTIMA.
DANO MORAL OCORRIDO.
FUNÇÃO TAMBÉM DISSUASÓRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 9075281-96.2006.8.26.0000 Santo André, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
Cláudio Godoy, em 20/9/11).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA QUE DESCONHECIA A OPERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.078/90.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E O EVENTO DANOSO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (TJ/RN, Ap.
Cível nº , 2ª Câmara Cível, julg. 14.10.2010) Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômica financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou a autora, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A exegese desse dispositivo legal conduz à necessidade de demonstração de culpa inescusável na cobrança, o que não se configura quando a exigência se fundamenta em estipulações contratadas entre as partes.
Hipótese não comprovada quanto à legalidade dos descontos.
Assim, considerando a ilegalidade, é devida a restituição do que foi o promovido compelido a pagar.
Por oportuno, a devolução deve ser procedida em dobro, nos termos do contido no art. 42 do CDC, uma vez que a conduta foi realizada pelas empresas rés com evidente má-fé e malícia no trato com o consumidor.
A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO – DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG- AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.Declarar a inexistência do contrato firmado de nº 3392279851, cancelando, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário da promovente; 2.Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; 3.Condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, providências quanto ao pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa e anotação no SerasaJud, e nada requerido, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
04/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
17/02/2024 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 21:00
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 20:59
Juntada de Informações
-
16/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:44
Decretada a revelia
-
05/02/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 14/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2023 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE RAMOS CAVALCANTI - CPF: *24.***.*59-00 (AUTOR).
-
11/07/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836625-61.2016.8.15.2001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Rosicleide Ferreira Epaminondas
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2023 07:15
Processo nº 0839675-22.2021.8.15.2001
Maria de Lourdes Barbosa de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2021 09:50
Processo nº 0839862-06.2016.8.15.2001
Alex dos Santos Barreto Gaby
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Adriano Pansiera
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2016 00:16
Processo nº 0839907-39.2018.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rodrigo Oliveira de Melo
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2018 19:41
Processo nº 0839652-08.2023.8.15.2001
Holanda Construtora e Incorporadora LTDA
Drechsler e Neves Comercio de Artigos De...
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 16:57