TJPB - 0839362-66.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839362-66.2018.8.15.2001 AUTOR: BRENDA PAZ PONCE DE LEON REU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA RELATÓRIO BRENDA PAZ PONCE DE LEON, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BV FINANCEIRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que ajuizou ação anterior, perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito; tarifa de serviços de terceiros; tarifa de registro; tarifa de avaliação de bens; e tarifa de seguro, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a tais títulos.
Nesta demanda, questionam-se apenas os juros mensais advindos da inserção dessas taxas indevidas, pretendendo-se a sua restituição em dobro (ID 15441522).
A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou litispendência; coisa julgada; inépcia da inicial; impugnou o valor da causa e a justiça gratuidade concedida à Autora; a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 89223978).
Réplica à contestação (ID 89775739).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 90505935 e 90775887).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da coisa julgada Não há que se falar me coisa julgada.
Com efeito, para que se configure a coisa julgada, faz-se necessário que o provimento jurisdicional anterior tenha deliberado sobre a mesma matéria objeto da lide posterior.
Em outras palavras, somente incide o manto da coisa julgada quando a matéria posta em juízo já tenha se tornado imutável, por não mais caber recurso.
Ocorre que, no caso presente, o objeto desta lide não corresponde ao mesmo objeto da lide anterior, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital, vez que ali não se deliberou quanto aos juros incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais, mas apenas sobre o seu valor principal.
Não se tratando de matéria idêntica, mas apenas um desdobramento natural, correspondente apenas aos juros incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais, não cabe falar-se em coisa julgada material.
Afasto, portanto, essa preliminar. - Da existência de litispendência A Promovida alega a existência de litispendência, em virtude, segundo alega, de existir demanda idêntica em tramitação, a ação nº 200.2012.913.297-9, na qual figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre litispendência, segundo o CPC, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e que “ainda esteja em curso”, pendente de julgamento (art. 337, § 3º).
Define, ainda, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que para haver litispendência é necessário que nas duas causas figurem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. “Art. 337 (…) § 1º – Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º – Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º – Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
A ação referida teve seu trânsito em julgado em 25.10.2012, anterior ao ajuizamento da presente demanda, além de tratar de pedidos diferentes, conforme já analisado no tópico acima, que trata da coisa julgada.
Deste modo, é de se afastar a ocorrência de litispendência. - Da inépcia da inicial A Promovida arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que os pedidos formulados pela Autora são carecedores de fundamento, deixando de indicar os fatos e fundamentos do pedido, uma vez que apenas apresentam argumentos sem fazer prova dos danos almejados, visando a obter vantagem que sabe ser indevida.
Vê-se neste caso que, da leitura da exordial, pelas matérias que são postas a debate, é fácil identificar o fato e os fundamentos do pedido, pois é visível a relação jurídica que vinculou as partes, qual seja, o contrato celebrado, objeto da lide, e a alegação de abusividade em virtude da continuidade da cobrança dos juros incidentes nas tarifas julgadas ilegais em ação anterior, tornando possível a plena defesa do réu, como de fato ocorreu neste caso, em que a contestação refuta expressamente as matérias postas na inicial, como também tornando viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, e as provas trazidas serão examinadas quando apreciado o mérito da causa, razão pela qual rejeito essa preliminar. - Da Impugnação ao Valor da Causa O Promovido alega que a parte autora arbitrou o valor da causa com equívoco, entretanto, a Autora indicou o valor da causa acertadamente, pois tal valor foi estabelecido na importância exata do proveito econômico pretendido com a presente demanda.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do CPC. 2.
Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 3.
Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 4.
Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 113/115). 5.
Votação Unânime. (TJPI - AI: 00010429220128180000 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Assim, rejeito a presente impugnação. - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que não basta a mera alegação de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - Da Prescrição A Promovida alegou que a pretensão autoral estaria prescrita, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
A Promovente ajuizou ação revisional, anteriormente, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, na qual foi proferido julgamento de mérito, declarando ilegal a cobrança de tarifa de serviços de terceiros; tarifa de registro de contrato; tarifa de avaliação do bem e tarifa de seguro, determinando-se a restituição à Promovente, em dobro, desses valores, devidamente corrigidos, conforme sentença de ID 15441609, confirmada por meio do acordão de ID 15441625, dando-se o trânsito em julgado em 25.10.2012 (ID 15441615).
De fato, o contrato celebrado entre as partes já foi objeto de revisão.
No caso dos autos, a Autora requer apenas receber os juros mensais advindos da inserção dessas taxas indevidas, pretendendo-se, também, a sua restituição em dobro.
Assim, no caso em comento, resta claro que não se trata de nova ação revisional, mas de ressarcimento dos encargos incidentes sobre as respectivas tarifas.
O prazo prescricional aplicado a este caso concreto é o previsto no art. 206, § 3º, inciso III e V, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 206 – Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; (...) V - a pretensão de reparação civil; Assim, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve iniciar com o trânsito em julgado da sentença que ensejou a cobrança requerida nestes autos, qual seja, 25.10.2012 (ID 15441615), e a presente ação foi ajuizada em 19.07.2018, ou seja, muito depois do prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão autoral resta prescrita.
Deste modo, a Promovente quedou-se inerte por mais de três anos, vindo a fazê-lo somente depois de a sua pretensão encontrar-se prescrita.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial arguida pela Promovida para reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil.
Condeno a Promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgada, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2024 16:24
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 16:24
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839362-66.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839362-66.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:37
Determinada diligência
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21/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 20:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/10/2023 09:50
Recebidos os autos.
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26/10/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/05/2023 06:47
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 06:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/05/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 18:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/03/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/01/2023 12:58
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/01/2023 17:52
Determinada diligência
-
09/01/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/11/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2019 17:11
Juntada de Ofício
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08/05/2019 15:33
Suscitado Conflito de Competência
-
07/05/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2019 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2019 00:48
Decorrido prazo de BRENDA PAZ PONCE DE LEON em 08/02/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 15:44
Declarada incompetência
-
19/07/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
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