TJPB - 0839606-92.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839606-92.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839606-92.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO GUTEMBERG CAMPELO REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer, envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter adquirido o veículo declinado na peça vestibular, qual seja: Fiat Uno Sporting Dual 1.3 Flex, Ano/Modelo: 2017/2017; Cor: Vermelho Modena; Marca: Fiat, Chassis: 98D195A97H0789793, Combustível: Álcool/Gasolina, Número Motor: 552681767065927, Placas: QFV 6754, pelo preço de R$ 58.333,34 (cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).
Aduz que logo após alguns dias de uso o aludido veículo apresentou problemas em seu funcionamento, seguindo diversas vezes para manutenção, sem êxito contudo.
Argumenta que o bem apresenta vícios que dificultam o efetivo uso, de modo que postula a indenização por danos morais e materiais (referente a devolução das quantias pagas).
Citado, o promovido FIORI VEICOLO S.A suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, ativa e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o promovido FIAT AUTOMÓVEIS S.A suscitou preliminares de inépcia da inicial, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA FIORI VEICOLO II.I.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Depreende-se dos autos que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, tendo em vista que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Dito isto, considerando-se que a lide versa, em tese, sobre vício do produto, revelando-se, pois, a incidência do artigo 18, do CDC, que impõe responsabilidade solidária entre os fornecedores.
Portanto, com tais considerações, diante da solidariedade legal imposta, rejeito a preliminar em questão.
II.I.I.II DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O autor, indiscutivelmente, ostenta legitimidade ativa para figurar no processo em tela, pois é possuidor direto do bem.
Ademais, o contrato do autor com a instituição financeira é de mera garantia de financiamento, diverso, portanto, da compra e venda estabelecida entre o autor e os ora promovidos.
Rejeito a preliminar em questão.
II.I.II DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POR FIAT AUTOMÓVEIS S.A II.I.II.I DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL De fato, cabe ao autor atribuir o valor da indenização por danos morais pretendida, já na petição inicial.
No entanto, eventual inobservância desta regra não implica a imediata extinção da demanda, pois a matéria não é absoluta.
Segundo o STJ, é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos.
Precedentes. 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior também estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, conquanto a autora não tenha delimitado na inicial quais valores seriam devidos a título de danos materiais e morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.832/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) No caso em digressão, o autor, em sua petição inicial, concluir, em tese e eventualmente, uma possibilidade de mensuração de danos morais, de modo que a preliminar deve ser afastada.
II.II DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
III DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a lide versa sobre vícios no produto, impedindo o efetivo uso.
Ocorre que, submetido à perícia, o bem não apresentou nenhum vício que pudesse comprometer o seu efetivo uso.
Insta salientar que a conclusão do perito designado não é jurídica, ou seja, não lhe cabe discutir matérias que não sejam técnicas restritas à sua correspondente área de atuação e formação.
Desta feita, não há nenhuma irregularidade no laudo pericial colacionado, de modo que a insurgência do autor sobre tal peça não rebate qualquer posicionamento técnico, mas jurídico, acerca dos prazos para solução dos alegados e supostos defeitos, dentro do prazo previsto no CDC.
Portanto, se não pendem quaisquer vícios que impeçam o efetivo uso do veículo, inexistem motivos para acolher as pretensões do autor.
IV DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se as disposições do artigo 98,§ 3º, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839606-92.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839606-92.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre o laudo pericial, vista às partes por 15 dias.
Expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após, conclusão para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839606-92.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre o laudo pericial, vista às partes por 15 dias.
Expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após, conclusão para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2022 14:37
Outras Decisões
-
13/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:19
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 22/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:28
Juntada de Informações
-
19/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/10/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:07
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 21/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:46
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/09/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2022 03:02
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 03:02
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
21/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:15
Outras Decisões
-
11/05/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 20:37
Outras Decisões
-
14/12/2020 07:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 07:45
Juntada de
-
11/12/2020 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 22:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 07:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/02/2020 00:48
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 26/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 01:12
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR em 03/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 20:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2019 02:26
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 11/09/2019 09:47:35.
-
10/09/2019 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 08:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2019 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2018 01:40
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 24/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 01:37
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 01:27
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 22/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2018 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2018 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2018 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2018 22:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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