TJPB - 0847794-40.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847794-40.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARIA DA PENHA ALVES LAURENTINO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id.82424164, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 82486178) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/10/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES LAURENTINO em 24/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:19
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA ALVES LAURENTINO - CPF: *25.***.*55-66 (APELANTE) e provido
-
18/09/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/09/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2023 23:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846537-82.2016.8.15.2001
Paulo Bento de Araujo Lima
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Advogado: Edson Luiz da Silva Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 17:56
Processo nº 0846975-11.2016.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Osanete de Araujo Veloso
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:57
Processo nº 0847258-34.2016.8.15.2001
Vanderly de Sousa Carvalho
Jean Kleber Sales Matias
Advogado: Maria de Fatima de Lisboa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2016 14:43
Processo nº 0847246-15.2019.8.15.2001
Eliane Bezerra da Silva
Banco Safra S.A.
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 08:15
Processo nº 0847617-42.2020.8.15.2001
Keite Janaina Feitosa Lustosa
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2020 17:10