TJPB - 0852554-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852554-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 119317440, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA UGULINO em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
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06/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852554-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852554-37.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA UGULINO REU: NORMANDO MENDES DE CASTRO, NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA.
Alegação de DESCUMPRIMENTO. Ônus da prova.
Improcedência. - A facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Maria do Socorro Pereira Ugulino já qualificada na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de Normando Mendes de Castro e Nizalta Helena Neves de Castro também qualificados nos autos.
Alega a proemial, em suma, que as partes entabularam entre si um contrato de promessa de compra e venda de um bem imóvel – apartamento –, contudo, a parte suplicada não teria cumprido suas obrigações contratuais, razão pela qual almeja a promovente a rescisão do contrato com a consequente restituição dos valores já pagos, bem como indenização pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
Citado através de edital (ID 53689830), o réu não compareceu aos autos para defender-se, sendo-lhe decretada a revelia.
Após o desinteresse das partes em conciliar/produzir provas, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ausentes preliminares para desate, bem como estando presentes as condições e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na casuística, as partes celebraram um compromisso de compra e venda de um imóvel, contudo, não respeitado o prazo de entrega da obra estabelecido no termo contratual, pretende a parte promovente condenações com sectárias do atraso apontado.
De início cumpre registrar a melhor doutrina e jurisprudência estão pacificadas no entendimento de que a presunção de presunção de veracidade em face da revelia (mesmo ficta) é relativa, podendo ser afastada, continuando o autor com o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Quanto à inversão do ônus da prova é importante mencionar que no âmbito do Código de Defesa do Consumidor somente deverá ser acatada quando o magistrado evidenciar a existência de uma relação consumerista, bem como uma disparidade entre as partes, juridicamente designada como hipossuficiência técnica.
Outro critério que pode ser utilizado é a análise de determinado contexto fático baseado na verossimilhança das alegações do autor, conforme regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, não será em toda e qualquer situação que o juiz procederá à inversão do ônus da prova, porquanto ficará ao seu critério e desde que verificada a presença dos requisitos previstos no dispositivo anteriormente citado.
Feitas as considerações acima, no caso em apreço, a suplicante alega que as requeridas não entregaram o imóvel objeto do contrato de compra e venda no tempo apontado no contrato.
Analisando o contrato colacionado aos autos, vê-se que existe cláusula estipulando prazo e/ou data para entrega do bem.
No entanto, a parte autora acostou aos autos apenas o contrato firmado com as rés, contrato este que, por si, não é suficiente para identificar o atraso na entrega do imóvel em discussão.
Destaque-se que o autor se limitou a juntar ao feito cópias do contrato, não tendo sobrevindo qualquer outra prova que evidenciasse a existência do descumprimento dos termos contratuais como afirma a peça inaugural.
Importante destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
A parte autora, que se reconhece hipossuficiente, deveria provar que, ao menos, através de fotografias (prova perfeitamente possível ao suplicante) que o suplicado não finalizou a obra, que está estava paralisada.
Nada disso provou.
Neste sentido, a jurisprudência: “Consoante se depreende do art. 6o, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, pode o juiz inverter o ônus probatório de maneira a garantir o seu direito de defesa.
Todavia, a tanto não está adstrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença que deixou de aplicar a regra de inversão do ônus da prova e contemplou o sistema de distribuição consagrado no art. 333 do CPC. - O momento processual oportuno para a inversão do ônus probatório é a fase de saneamento e não o julgamento da lide, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, de forma a assegurar a igualdade das partes na relação jurídico-processual. - Incumbe ao autor produzir as provas referentes aos fatos constitutivos de seu alegado direito, conforme art. 333, I, do CPC.
Não comprovado, sequer, o evento danoso que teria dado causa ao desembolso das quantias cuja restituição se pleiteia, não se pode falar em responsabilidade civil." (TJMG. 1.0024.05.770911-5/001.
Rel.
ELPÍDIO DONIZETTI.
Data do julgamento: 02/10/2007). “Compete, ao autor, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, a teor da norma inserida no inciso I, do artigo 333 do CPC. - A doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória na causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar em seu favor, a convicção do juiz.” (TJMG. 2.0000.00.512145-5/000.
Rel.
NILO LACERDA.
Data do julgamento: 22/06/2005).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não exime a parte demandante de fazer prova mínima acerca daquilo que alega.
Segundo o entendimento do STJ, em casos de atraso na entrega da obra, o dano moral não é in re ipsa, pois imprescinde de prova.
O inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável; é preciso haver considerável atraso, alcançando longo período de tempo, para que o ilícito contratual enseje o reconhecimento do dano moral.
O STJ tem admitido a condenação por danos morais somente quando o atraso supere os dois anos desde a data de entrega prevista no contrato, considerada a tolerância, que não é a hipótese dos autos, em que o atraso é de cerca de um ano e meio.
No caso, em que o atraso não é longo o bastante e em que o demandante recebeu o imóvel, sem pleitear a resolução, deixa de haver causa para a condenação em dano moral, resolvendo-se a questão do prejuízo pelo pagamento da multa moratória.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50073402620208210008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 10-03-2021).
Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito deve ser reconhecida improcedência dos pedidos.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO o autor a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), dos quais ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 98, § 3° do NCPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:24
Determinada diligência
-
01/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:49
Determinada diligência
-
31/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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15/06/2022 02:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:29
Determinada diligência
-
02/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2022 01:56
Decorrido prazo de NIZALTA HELENA NEVES DE CASTRO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:49
Decorrido prazo de NORMANDO MENDES DE CASTRO em 24/03/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:03
Publicado Edital em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:18
Expedição de Edital.
-
03/12/2021 10:25
Determinada diligência
-
03/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 23:11
Determinada diligência
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26/05/2021 23:11
Outras Decisões
-
26/05/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 16:58
Juntada de Petição de memoriais
-
19/08/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA UGULINO em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 16:13
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
11/11/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA UGULINO em 01/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:36
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2017 12:27
Juntada de comunicações
-
08/06/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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