TJPB - 0879182-58.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:48
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RIBEIRO PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:05
Processo Desarquivado
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17/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 11:38
Juntada de comunicações
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27/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:37
Juntada de Informações
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26/11/2024 20:49
Juntada de Ofício
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14/11/2024 15:40
Juntada de Informações
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14/11/2024 15:30
Processo Desarquivado
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16/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879182-58.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Comprovado o pagamento das custas finais, proceda a escrivania ao encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, conforme dispõe o art. 395 do Código de Normas Judicial.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 09:52
Outras Decisões
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14/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:37
Processo Desarquivado
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23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:32
Juntada de informação
-
13/09/2024 12:35
Juntada de Alvará
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13/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879182-58.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ILTANICE IRACI DE SALES EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes ILTANICE IRACI DE SALES e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimada a parte exequente/autora para ciência e manifestação aos depósitos voluntários nos autos (Id 86236438 - Pág. 2 e Id 91772075), peticionou ao Id 98342661 concordando com os cálculos do executado para pagamento da dívida objeto deste cumprimento de sentença, pugnando tão somente pelo levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que o exequente concorda com os valores depositados para quitação da dívida.
Assim, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás para levantamento das quantias depositadas nos autos, conforme valores e dados bancários informados na petição de Id 98342661.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:33
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2024 14:46
Juntada de Alvará
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20/08/2024 14:46
Juntada de Alvará
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20/08/2024 14:45
Juntada de Alvará
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15/08/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 16:03
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879182-58.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com prioridade, à luz do que dispõe o artigo 6º da Resolução nº. 09/2017, expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal para pagamento dos honorários periciais finais destes autos no valor de R$797,62 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme decisão ao Id 67073569, calculando-se duas vezes o valor máximo previsto no anexo I da referida resolução diante do tempo necessário e natureza da perícia.
Atente-se que o processamento do ofício deverá ser realizado através de processo administrativo eletrônico.
Após, compulsando detidamente os autos, verifico a existência de dois comprovantes de depósitos judiciais, o primeiro a Id 86236438 - Pág. 2 e o segundo ao Id 91772075.
Intime-se a parte exequente/autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 18:42
Determinada diligência
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08/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ILTANICE IRACI DE SALES em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879182-58.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:56
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ILTANICE IRACI DE SALES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ILTANICE IRACI DE SALES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:46
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 09:46
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Informações
-
03/10/2023 10:17
Juntada de Informações
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 10:26
Juntada de Informações
-
10/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 19:27
Outras Decisões
-
07/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 20:34
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2022 15:01
Nomeado perito
-
26/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HYBERNON CARNEIRO DA CUNHA em 15/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 01:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:13
Juntada de Petição de informação
-
14/09/2020 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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