TJPB - 0876091-57.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0876091-57.2019.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: EMMANOEL DE ALMEIDA RUFINO.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença sem resolução de mérito.
Interposta apelação pela parte autora, o E.
TJPB deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor para "condenar o banco apelado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária pelo INPC devida a partir do pagamento indevido".
A parte autora requereu o cumprimento da obrigação e indicou como devido o valor de R$ 49.521,28 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte um reais e vinte oito centavos).
Impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a parte executada excesso de execução e indicando como quantia devida o importe de R$ 6.624,13 (seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e treze centavos).
Sendo assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo, declarando o excesso de execução; rogou, por fim, a restituição do prêmio seguro garantia no importe de R$ 278,19 (duzentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) e a liberação da apólice no valor de R$ 57.903,32 (cinquenta e sete mil novecentos e três reais e trinta e dois centavos), em seu favor.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que indicou como devido o valor, atualizado, de R$ 6.590,30.
A parte executada concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, pugnando pela sua homologação.
O exequente arguiu que foi utilizado, equivocadamente, Tabela Price para elaboração dos cálculos, sob o argumento de que é método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois se trata de contrato de financiamento.
Dessa forma, requereu o acolhimento dos cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da demanda, acostados à inicial. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta.
No caso concreto, os cálculos das partes demonstraram-se discrepantes, razão pela qual o os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que indicou como devido à parte exequente o valor total de R$ 6.590,30.
Entretanto, a parte executada indicou valor a maior, no importe de R$ 6.624,13 (seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e treze centavos), havendo um saldo de R$ 33,83, diferença irrisória.
Assim, como os valores apurados pela contadoria são inferiores ao reconhecido como devido pela parte ré/executada, embora irrisório, esses não podem ser homologados por este Juízo naquilo que for inferior ao montante reconhecido como incontroverso, eis que se trata de valor que fora reconhecido como devido pela parte ré/executada.
O acolhimento de cálculo em valor inferior ao reconhecido como devido pela parte ré/executada implicaria em violação ao princípio da demanda e em julgamento ultra petita, nos termos do art. 141 e 492 do CPC, bem como implicaria em admissão de comportamento contraditório por parte da empresa ré.
Dessa maneira, houve o excesso de execução, uma vez que o exequente apontou como devido o valor exorbitante de R$ 49.521,28 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte um reais e vinte oito centavos), e a contadoria do Juízo a quantia atualizada de R$ 6.590,30, que se aproxima dos cálculos da parte executada, não havendo, portanto, discrepância relevante.
Além disso, os cálculos da parte ré obedeceram aos parâmetros fixados pelo acórdão.
Outrossim, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação da Tabela Price, dada a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento sob discussão. É o entendimento do STJ, aplicado, também, pelo E.
TJ/PB: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Posto isso, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do CPC, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devido o valor de R$ 6.624,13 (seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e treze centavos), devendo, contudo, ser deduzido do depósito judicial realizado pela parte ré as custas processuais, e, por via de consequência, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. - Determinações: Determino ao cartório que proceda com os seguintes atos: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, discriminar o valor devido a si e ao seu causídico, e, caso haja honorário contratual, deve anexá-lo aos presentes autos; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás à parte exequente; 3- Calcule a serventia as custas finais sobre o valor homologado pelo Juízo, e, ato seguinte, expeça ofício ao BRB requisitando a quitação da guia de custas vinculada aos presentes autos, que deverá ser anexada ao mencionado ofício, devendo eventual saldo remanescente na conta judicial ser transferido ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; 4- Expedidos os alvarás e realizada a transferência supra, havendo saldo positivo remanescente, intime a parte ré para indicar, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, seus dados bancários para fins de devolução da quantia; 5- Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJEN.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 00:00
Intimação
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados e requererem o que entenderem de direito. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0876091-57.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: EMMANOEL DE ALMEIDA RUFINO.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a realização de perícia contábil nos presentes autos, tendo sido igualmente determinada a intimação da parte ré para realizar o recolhimento dos honorários periciais.
Intimada para tanto, a parte ré peticionou informando que, tendo sido a perícia determinada de ofício por este Juízo, os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes, ao passo em que a parte autora peticionou apresentando seus quesitos ao perito.
Diante das alegações da parte ré, cumpre apontar que lhe assiste razão quanto ao rateio dos honorários periciais.
Apesar disso, verifica-se que os cálculos necessários ao deslinde do presente cumprimento de sentença podem facilmente ser realizados pela contadoria judicial, razão pela qual torno sem efeito a nomeação de perito anteriormente realizada e determino, com máxima urgência, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para dirimir a controvérsia, elaborando os cálculos necessários ao deslinde do presente cumprimento de sentença e informando: a) Qual o valor devido pela parte promovida/executada, levando em conta o valor incontroverso de R$ 6.624,13 (englobando principal e honorários) indicado no Id. 82174699; b) Qual o valor das custas finais, com base no valor total e devidamente atualizado da condenação.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados e requererem o que entenderem de direito.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0876091-57.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: EMMANOEL DE ALMEIDA RUFINO.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como realizou o depósito judicial do valor incontroverso e apresentou apólice de seguro do valor alegado como devido pela parte exequente.
Analisando os valores apresentados pelas partes, percebe-se que destoam consideravelmente, eis que enquanto a parte exequente informa que o valor do débito é R$ 49.521,28, a parte executada alega que o valor devido é de R$ 6.624,13.
Posto isso, tendo em vista se tratar de um calculo complexo, necessária a liquidação da sentença, por meio de realização de perícia contábil, com custeio a ser realizado pela parte executada, tendo em vista que arguiu a controvérsia dos valores.
Para tanto, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito abaixo nominado.
Para tanto, intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; CPF *65.***.*93-36; E-mail: [email protected].
Posto isso, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada BANCO VOTORANTIM S/A para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para deliberações.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
Outrossim, à serventia para retificar junto ao sistema PJE o polo passivo para que, doravante, passe a constar o BANCO VOTORANTIM S/A, conforme requerido no ID 81538756 - Pág. 2.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/05/2023 10:15
Baixa Definitiva
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04/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/05/2023 10:14
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:17
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 07:41
Conclusos para despacho
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28/11/2022 21:47
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2022 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 16:15
Conhecido o recurso de EMMANOEL DE ALMEIDA RUFINO - CPF: *46.***.*47-42 (APELANTE) e provido em parte
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19/10/2022 21:13
Conclusos para despacho
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19/10/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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19/10/2022 19:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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07/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:13
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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24/05/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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24/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:48
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 08:21
Conclusos para despacho
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11/01/2022 08:07
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:20
Recebidos os autos
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22/11/2021 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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