TJPB - 0880500-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880500-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA DE SENA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANA LACERDA DE SENA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA BATISTA DE SENA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DEBORA EMILIA BATISTA DE SENA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880500-76.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: ESPÓLIO DE TARCISIO MENDES DE SENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JULGAMENTO DO PROCESSO N. 0812604-05.2019.8.15.0000 PELO E.
TJPB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA.
PERITO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL AO AUTOR.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO EXORDIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I DO NCPC. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da “actio nata”, é a data em que o titular do direito foi oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
VISTOS.
O ESPÓLIO DE TARCÍSIO MENDES DE SENA ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que o de cujus era titular da conta do PASEP de n. 1.069.089.872-7, antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários e microfilmagens (Id 26943587 e Id 26943598), que ao levantar o depósito do valor da sua conta PIS/PASEP, junto ao Banco promovido, foi surpreendido com o valor de R$ 880,00.
Afirma que, de posse do extrato, o valor devido não era o que fora autorizado e que a quantia devidamente atualizada corresponderia a R$ 28.078,19, conforme cálculo elaborado por perito particular, inserido no Id 26943715.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para condenar o promovido em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade (Id 27029401), devidamente citado, o Réu ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, Ilegitimidade passiva, Incompetência da Justiça Estadual, impugnou a concessão da gratuidade concedida ao demandante e do valor atribuído à causa, bem como a prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício em seu agir, uma vez que os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano; que, a atualização monetária é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional e está prevista em lei (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996) e que, a aplicação dos juros remuneratórios tem a periodicidade anual e é estabelecida em índice de 3% (três por cento) ao ano.
Razão pela qual, requereu a improcedência da ação (Id 48826820).
Juntou documentos (Id 48484936 e Id 48826811).
Réplica nos autos (Id 51161349).
Necessária a realização de perícia técnica nos autos para a solução ideal da lide fora nomeado Perito Oficial, que, em seguida, apresentou Laudo pericial consubstanciado, consoante Id 68147616.
Intimados nos autos, apenas o Promovido se manifestou a respeito da Perícia, consoante Id 72456920.
Em seguida, o feito permaneceu sobrestado à espera da solução do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA, Proc. n. 0812604-05.2019.8.15.0000, suscitado pelo juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca.
Entretanto, restou admitido a pretensão incidental, por unanimidade, nos termos do voto do Exmo.
Des.
Relator, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, com a aprovação das teses referentes à legitimidade do Banco do Brasil S/A, competência da Justiça Comum Estadual e da Prescrição decenal, inserta no art. 205 do CC/2002. É o relatório.
DECIDO.
No caso em testilha, notadamente, a controvérsia que abrange a questão gira em torno do saque indevido de valores depositados na conta individual do PASEP pela Instituição financeira, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. - Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Na hipótese, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71- TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: ”É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Posto isso, afasto a prefacial. -Da ilegitimidade passiva “ad causam”.
Alega o Promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Tal alegação não merece agasalho.
Senão, vejamos.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: “[...].
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Portanto, rejeito a preliminar arguida. -Da incompetência da Justiça Estadual.
Por consequência, da rejeição supra fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada. -Da prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal.
Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: “Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21/07/2021 – tema 11).
Reflexivamente, tem-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando as teses fixadas no IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicado à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP.
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos em 29.08.2019 (ID 26943587), tendo sido ajuizada a presente ação em 10.12.2019.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie, o disposto no art. 1.013, §4º do CPC/15 (teoria da causa madura). - Impugnação ao valor atribuído à causa.
No caso vertente, urge anotar que a regra geral dispõe que todo o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se, como exceção, o pedido genérico (art. 322 e art. 324 do NCPC).
Neste ponto, ganha relevo o tema a ser abordado neste artigo, pois as ações de indenização por dano moral não se enquadram em nenhuma das exceções à regra, previstas nos incisos I a III, do art. 324 do NCPC, bem como não existem na legislação critérios objetivos para a aferição do quantum.
Assim, em muitas hipóteses, pode-se afirmar na maioria dos casos, vem sendo adotado o pedido genérico para a fixação do valor da causa em ações desse jaez.
Todavia, tem-se que essa não é a melhor solução para o problema, como será a seguir explicitado.
Na petição inicial, da presente ação indenizatória, o Autor afirma haver sofrido dano de ordem material, atribuindo à causa, a quantia de R$ 29.340.56.
A matéria comporta considerações.
Se a causa tem conteúdo econômico imediato, nos termos que o promovente pretende obter, há de refletir, portanto, exatamente o montante do pedido.
A respeito, é precisa a lição de Moacyr Amaral Santos: "O valor da causa é o valor do pedido.
Mas o valor no momento da propositura da ação, não no momento da decisão.
Já prescrevia o direito romano que, para determinar-se à competência o valor é sempre o do que se pede e não o do que realmente se deve".
Se o conteúdo econômico é de ordem mediata, ou seja, quando se trata de ações em que se pleiteia a indenização por dano moral, este deve apenas ser estimado.
O Promovente pleitea o pagamento de indenização por dano material, diante de saque indevido de valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo Requerido.
A esse respeito, no entanto, deve ser observado que, apesar da explícita indicação feita, o valor apresentado nada mais constitui do que simples estimativa, com caráter argumentativo, uma vez que não há qualquer parâmetro legal para a determinação do valor indenizatório, cabendo a sua fixação caso a caso.
Exatamente por isso, o valor da causa é inestimável, incidindo na hipótese a norma do art. 291 do NCPC, que atribui ao autor a liberdade de atribuição.
Nesse sentido, já se pronunciou o c.
STJ: "(...).
Em ação de indenização por danos morais, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do art. 259 do CPC, mas, sim, no disposto no art. 258 do mesmo estatuto.
Recurso conhecido pela alínea ‘a’ e provido”.
Os artigos sobreditos não sofreram mutação com a reformulação do CPC, pois foram mantidos no texto, agora, correspondentes aos artigos 291 e 292 do NCPC.
Embora presente à liberdade de atribuição, é evidente que não se pode admitir a ocorrência de abuso pela parte e exatamente por isso cabe ao magistrado do caso concreto, zelar para que se estabeleça o equilíbrio entre as partes, cuidando de disciplinar o valor de modo a garantir razoabilidade. É sob essa perspectiva que se deve analisar a matéria em comento, cabendo verificar a razoabilidade, ou não, da atribuição pelo demandante.
A situação colocada no inconformismo é relevante, pois a iniciativa da parte pode perfeitamente criar sérios embaraços ao exercício do direito de defesa, especialmente na esfera recursal, pois o preparo deve ser recolhido com base nesse montante.
A Súmula 326, do STJ, impede a sucumbência no caso do declínio da pretensão.
Contudo, de forma inteligente e sensível, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial 1.534.559 – SP (2015/0116526-2), justificou assim o seu voto numa ação de Indenização por Dano Material, em 22/11/2016: “(...) inexistentes critérios legais de mensuração, o arbitramento do valor da compensação por dano moral caberá exclusivamente ao juiz, mediante seu prudente arbitrário, de modo que não se mostra legítimo exigir-se do autor, no momento da propositura da demanda, a indicação precisa de um valor(...).".
Ainda, “Ementa: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE VALOR DE ALÇADA.
POSSIBILIDADE O valor da causa nas ações de indenização por dano moral, sem pedido certo, pode corresponder ao de alçada, porquanto este depende do quantum a ser fixado pelo prudente arbítrio do Juízo, fato que reflete, também, no valor da respectiva ação rescisória.
IMPUGNAÇÃO DESACOLHIDA. (Impugnação ao Valor da Causa Nº *00.***.*82-39, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/06/2014).
Publicação: 12/06/2014 Posto isso, não se impõe adequar o valor atribuído à causa, uma vez que a quantia fixada pelo autor na exordial, bem equilibra o tratamento das partes.
De modo que, AFASTO a pretensão incidental formulada pela Instituição promovida, por considerar adequado o valor conferido à causa, o qual deverá permanecer para todos os efeitos legais, inclusive custas. -Impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Conforme termos constantes no art. 99 do NCPC, a impugnação no tocante à concessão do benefício da gratuidade judiciária será proposta nos próprios autos, inexistindo peça própria para tal.
Contudo, a pretensão do impugnante não merece agasalho.
No entanto, mesmo inapropriada a distribuição do pedido incidental, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j. 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367, em.).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
A prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, o Réu apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável do postulante para efeito de liquidação das custas e demais despesas do processo.
Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
De modo que, comprovada a hipossuficiência alegada pelos documentos acostados á lide, especificamente, à exordial, REJEITO o incidente processual, para manter a Decisão questionada, em todos os seus termos.
Assim, analisadas as questões preliminares, reporto-me ao mérito. 2.
DO MÉRITO.
Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de Id 68147606 e Id 74185351 ao responder os quesitos das partes, o Perito Judicial, realizando as adequações matemáticas necessárias, assim concluiu, in verbis: “ […].
Pelo que foi exposto e demonstrado através dos exames periciais nos extratos da conta do Fundo PIS/PASEP, nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, sustentado na prova pericial do anexo III e IV, que demonstra que os extratos do ID 48827070 na página 01 em conjunto com os extratos de microfichas do ID 26943598 nas páginas 01 e 02 e os extratos do ID 48826834 nas páginas 01 a 04, apresentam concordância com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP.
Assim sendo, concluímos que não há saldo residual em favor do autor.
Dessa forma,os valores que foram recebidos, com atualização monetária e juros pelo Autor, estão em discordância com a legislação do Fundo PIS/PASEP, portanto, concluímos que o autor não possui saldo residual do fundo PASEP a receber [...].” Francisco de Assis dos Santos – Contador - CRC-PB 004501/O. (grifo nosso).
Desse modo, dos argumentos acima elencados, bem como das provas produzidas nos autos, faz-se necessário rejeitar a pretensão exordial do Demandante, pois inexiste saldo residual a ser recebido pelo Autor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, afastadas as questões preliminares ventiladas, escudado no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Autor ao pagamento das custas e verba honorária advocatícia, fixada em 15% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º do NCPC), condicionada à liquidação da Sentença, às disposições contidas no art. 98, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:09
Juntada de diligência
-
20/05/2024 13:24
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA DE SENA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880500-76.2019.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Depreende-se dos autos que o autor principal da presente ação encontra-se já falecido, sendo representando por sua esposa, MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE SENA.
Como bem cediço, a partir do momento em que configurada a morte da parte o direito à indenização passa a integrar o conjunto do patrimônio do “de cujus”, pois com a sua morte, constitui-se herança a ser transmitida a seus sucessores, os quais, portanto, terão legitimidade para compor ação Reparatória, no polo ativo da demanda.
Posto isso, antes de proferir julgamento, INTIME-SE a segunda parte demandante para, em 10 dias úteis, informar os herdeiros/sucessores do extinto, com seus respectivos endereços, para efeito de intimação pessoal, no sentido de compor a lide como, também, autores da presente ação.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 05:29
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 23:42
Juntada de Alvará
-
21/01/2023 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 01:33
Decorrido prazo de TARCISIO MENDES DE SENA em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:28
Nomeado perito
-
06/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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