TJPB - 0867544-62.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867544-62.2018.8.15.2001 DECISÃO Bruno Wanderley de Sa e outro, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo contradição no julgado quanto tempestividade da peça apresentada.
Manifestação do embargado ao ID 102473511.
Vieram-me conclusos os autos.
Sem maiores delongas, em que pese a insurgência da parte promovida, inexiste contradição a ser sanada.
De uma simples leitura da fundamentação da decisão exarada ao ID 101953110, percebe-se que a matéria alegada como contraditória foi amplamente analisada de forma coerente e conclusiva, não havendo nenhuma contradição na tese adotada, nem mesmo em relação aos elementos trazidos aos autos.
Naquela oportunidade, o juízo demonstrou de maneira detalhada a intempestividade da manifestação da ré, além da preclusão da matéria ali suscitada, inexistindo qualquer contradição.
Cumpre-me salientar que as contradições a serem suscitadas em sede de Embargos Declaratórios devem se apresentar no bojo do próprio julgado.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo do decisium para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir e modificar o julgado por não se conformar com o seu desfecho, o que deve ser alvo do recurso próprio para tal fim. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.C.
Após o decurso do prazo, cumpra-se integralmente a decisão embargada.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867544-62.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:89795531, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867544-62.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CABRAL FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de OLAVO WANDERLEY em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO WANDERLEY DE SA em 04/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:18
Conhecido o recurso de BRUNO WANDERLEY DE SA - CPF: *27.***.*05-99 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2024 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 22:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869103-54.2018.8.15.2001
Conde Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Francisco Augusto Vieira da Silva
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 14:10
Processo nº 0882676-28.2019.8.15.2001
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Marcos Antonio Lopes da Silva Junior
Advogado: Marcela Morais de Araujo Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2022 21:16
Processo nº 0879221-55.2019.8.15.2001
Washington Luiz Bezerra do Vale Sousa
Severino Mendes dos Santos
Advogado: Marilene Monteiro Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2022 18:20
Processo nº 0865464-28.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Glaucia Xavier de Sales Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2022 16:04
Processo nº 0883073-87.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Maria Lucia Angelo Maia
Advogado: Valberto Henrique de Lima Neves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 12:54