TJPB - 0012139-79.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:46
Juntada de Informações
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12/10/2024 18:17
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:26
Juntada de Informações
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10/09/2024 21:46
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 01:03
Publicado Edital em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0012139-79.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA DA PENHA SALLES TAVARES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUCOES ONLINE - ME Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUCOES ON LINE Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os promovidos Nome: HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUCOES ONLINE - ME e HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUCOES ON LINE por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , Observando-se que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de agosto de 2024.
Eu, Álvaro Tadeu Rodrigues.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM(a).
Juiz de Direito. -
16/08/2024 10:59
Expedição de Edital.
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14/08/2024 10:39
Expedição de Edital.
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14/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012139-79.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 21:23
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUCOES ON LINE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUCOES ONLINE - ME em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0012139-79.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DA PENHA SALLES TAVARES; ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR(*57.***.*44-93); HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUCOES ONLINE - ME(17.***.***/0001-68); HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUCOES ON LINE; SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO/INVESTIDO PELA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RELATÓRIO MARIA DA PENHA SALES TAVARES, já qualificada na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, com ação de indenização por danos materiais e morais em face de PRIPLES, também qualificada, pelos motivos a seguir delineados.
Aduz a autora, em síntese, que realizou um investimento de R$2.000,00 (dois mil reais) na empresa demandada.
Afirma que ativou sua conta na empresa e passou a realizar atividades diárias, com a promessa de reaver seu investimento e suas indicações nos níveis 1 e 2.
Registra que, após ter realizado diariamente essa tarefa a PRIPLES nunca realizou nenhum depósito na conta da requerente, descumprindo a promessa dos anúncios.
Ademais, narra que ficou surpresa quando em agosto de 2013 tomou conhecimento da suspensão/bloqueio das atividades da empresa PIPLES, sendo a empresa acusada de operar o esquema de pirâmide financeira.
Assim requer, a título de danos materiais, a devolução do valor investido em dobro (R$ 4.000,00) e o pagamento pelos serviços realizados no período de 03/07 a 03/08 (R$ 2.000,00), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo e a declaração de rescisão do contrato.
Instruiu o pedido com documentos.
Após tentativas inexitosas de citação, a demandada foi citada via edital, apresentou resposta ao pleito por meio de curador especial, cuja peça ao Id 62954179 alegando a inexistência de dano material e moral indenizável.
Réplica à contestação apresentada no ID 65620719.
Tendo as partes prescindido da produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, I, do CPC.
No caso em análise, verifico que o comprovante de pagamento à fl. 16 dos autos digitalizados, evidencia a contratação descrita na exordial, sobretudo por constar no referido expediente o nome e CPF da autora, na condição de “sacado”, bem como o nome e CNPJ da parte ré, como “cedente”.
Ademais, diante da relação de consumo evidenciada nos autos, é perfeitamente cabível o pedido de inversão do ônus da prova formulado na peça vestibular, de forma que a ausência do contrato celebrado entre as partes não tem o condão de rechaçar a tese autoral.
Assim sendo, a devolução do valor pago pelo promovente encontra esteio não só na revelia da demandada, mas principalmente porque os autos estão instruídos com provas do direito alegado na exordial.
Pelo narrado na peça de ingresso, tudo leva a crer que o sistema praticado pela demandada é um sistema de pirâmide financeira, prática esta vedada, e na qual a partir de promessas de alta rentabilidade os investidores são atraídos a fim de lucrar valores superiores aos praticados pelo mercado.
Não se pode dizer que a parte autora era vulnerável ao ponto de não perceber, por ocasião da contratação, que a promessa de lucro excessivo, sem uma contraprestação razoável equivalente, deve sempre ser analisada com cautela.
Em contrapartida, não se pode ratificar o ato da demandada que no seu modo de agir, produz inegavelmente risco de prejuízo aos investidores/contratantes de boa-fé.
Diante desse contexto, em face do vício de consentimento caracterizado por ocasião da realização do negócio mediante o pagamento de quantia necessária para dar início à divulgação, devem as partes retornar ao status quo ante em razão do desfazimento do pactuado.
Desse modo, a partir da configuração da pirâmide mostra-se necessária a restituição dos valores pagos no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), para que as partes retornem ao status quo ante sem causar prejuízo a uma delas e evitar o enriquecimento ilícito da outra, devendo ser reconhecida a responsabilidade da promovida pela restituição do valor investido pela autora.
Todavia, a restituição deve ser simples, não aplicando-se ao caso a forma dobrada disposta no art. 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de uma cobrança indevida.
Neste sentido, segue a jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVESTIMENTO NO MERCADO FINANCEIRO.
PROMESSA DE LUCRO FÁCIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
IRREGULARIDADE NA ATIVIDADE PRATICADA PELA RÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INVESTIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000218-79.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00002187920208160204 Curitiba 0000218-79.2020.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Entretanto, quanto ao pedido de pagamento pelos serviços realizados no período de 03/07 a 03/08/2013 (R$2.000,00), melhor sorte não assiste à autora.
Embora a promovida seja revel citada por edital, incumbe à parte autora, ao menos, a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, não há nenhum indício de prova de que a autora tenha prestado serviços no período alegado (de 03/07 a 03/08/2013), tampouco que o valor relativo ao pagamento pelos serviços seja na cifra de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma referida na inicial.
Assim, ante a falta de demonstração da efetiva prestação dos serviços, improcede o pedido de pagamento do valor relativo aos serviços prestados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, na situação dos autos, não se vislumbra a ocorrência de fato lesivo moral, pois, ainda que se tenha revelado a criação de pirâmide financeira, este ato em si não é passível de reparação por dano moral.
Ademais, a situação narrada na presente demanda configura atividade ilegal, consistente em pirâmide financeira, de forma que não constitui ato legítimo a amparar o alegado constrangimento moral supostamente sofrido pela demandante.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - PIRÂMIDE FINANCEIRA - CIÊNCIA DO ALTO RISCO DO INEVESTIMENTO FINANCEIRO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL E RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00088402520148152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 25-07-2017) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e para condenar a empresa demandada a restituir na forma simples a quantia paga/investida pela autora de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do que dispõe o art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente, nas custas e honorários advocatícios pro rata, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo 2/3 devido pelo promovido e 1/3 pela autora.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, independente de despacho, determino: 1.
Providências quanto às custas, se houver e na forma fixada, intimando-se o vencido para pagar, sob pena de inscrição na dívida ativa; 2.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.
INTIME(M)-SE a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas as providências e nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
27/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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05/04/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 31/01/2023 23:59.
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29/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 23:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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23/03/2022 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUCOES ON LINE em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUCOES ONLINE - ME em 22/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:08
Publicado Edital em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca da Capital – PB, 6ª Vara Cível. Edital de Citação.
Prazo: 20 (vinte) dias.
A Doutora Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc. faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que tramita a Ação de Indenização por Dano Material e Moral, Processo nº 0012139-79.2015.8.15.2001 promovida por MARIA DA PENHA SALLES TAVARES em face de HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUÇÕES ONLINE - ME, CNJP: 17.***.***/0001-68 e HENRIQUE MACIEL CARMO DE LIMA SOLUÇÕES ONLINE, que através do presente Edital manda a MM.
Juíza de Direito da Vara supra citar os promovidos acima referidos, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado na forma da lei. Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 14 de fevereiro de 2022.
Eu, Diana Santos de Oliveira Berger, Técnica Judiciária, digitei. (A) Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito. -
15/02/2022 08:55
Expedição de Edital.
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14/02/2022 13:16
Expedição de Edital.
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09/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
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16/01/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 20:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 08/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/03/2020 13:11
Conclusos para despacho
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05/09/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 04:38
Decorrido prazo de ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 02/09/2019 23:59:59.
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08/08/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
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07/02/2019 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SALLES TAVARES em 06/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 15:19
Processo migrado para o PJe
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20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2018
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20/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2018 NF 71/18
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20/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2018 15:18 TJEJP51
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14/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2018
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23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2018
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23/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2018
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21/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 07/2017
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19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 05/2017
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25/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017
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18/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P059657162001 17:20:07 MARIA D
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18/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2017
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16/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 08/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2016 NOTA DE FORO
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10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2016 NF 67/16
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01/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P059657162001 12:26:52 MARIA D
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12/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2016
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01/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 05/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 01/2016
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26/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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11/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2015
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04/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2014
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17/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 04/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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