TJPB - 0800502-50.2016.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE SOUSA.
Foi efetuada a penhora do imóvel localizado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB (Id. 12423823).
No Id. 82015269, a executada sustentou que tal bem é o seu único imóvel residencial, sendo, portanto, bem de família e impenhorável.
Diante disto, pugnou pelo levantamento da penhora em comento, pela suspensão do leilão referente a tal bem e por sua reintegração na posse do referido imóvel.
Intimada para falar sobre a peça de Id. 82015269, a exequente manifestou-se no Id. 82594331 afirmando, em linhas gerais, que a parte executada não fez prova de suas alegações.
Na decisão de Id. 87190148, este juízo deferiu o pedido de reintegração da executada na posse do bem penhorado.
Restou prejudicada a análise do pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, haja vista que tal ato já havia sido realizado e restou infrutífero.
No Id. 87527676, consta certidão informando que a parte executada foi reintegrada na posse do imóvel penhorado.
No Id. 102684804, a parte exequente pugnou pela revogação da ordem que autorizou a reintegração da executada na posse do bem em referência, pela inclusão da executada no Serasa e pela penhora de 50% da pensão recebida pela devedora.
A executada foi intimada para falar sobre o requerimento de penhora de pensão constante no Id. 102684804 e, em resposta, apresentou a peça de Id. 104240780, oportunidade em que pleiteou pelo indeferimento do pedido em referência. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca da matéria em análise, dispõe o artigo 1º, da Lei 8.009 /1990: "O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei".
Tal impenhorabilidade também abrange o devedor solteiro que mora sozinho.
Sendo assim, ficando comprovado que o imóvel seja utilizado como residência familiar, torna-se possível que se estenda ao mesmo o benefício previsto pelo aludido diploma legal.
Pois bem.
No caso presente, o imóvel em discussão localiza-se na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB.
Vejo que na própria exordial, foi este o endereço residencial informado da parte executada, a qual, conforme consta na certidão de Id. 4387761, foi citada nesta localidade por oficial de justiça.
Além disso, pela certidão de Id. 56143481 e documentos que a acompanham, observo que, quando houve a imissão do Sr.
Wellington de Sousa Assis na posse do bem penhorado (por força da decisão de Id. 48359453), o bem era ocupado pela executada, tanto é assim que nas fotografias acostadas pelo oficial de justiça é possível verificar a existência de pertences da executada (móveis, eletrodomésticos, roupas estendidas no varal, panelas no fogão, etc.).
Outrossim, o relatório de Id. 82015285, emitido por assistente social do Centro de Assistência Social Três Irmãs, informa que a executada, após ter sido retirada do imóvel onde morava (bem penhorado), encontrava-se em situação de vulnerabilidade e residindo na casa de um amigo (situada na Rua Adma Tavares, nº 394, Conjunto Cinza, Campina Grande/PB), fato este que corrobora com a alegação da executada no sentido de que não é proprietária de outro imóvel residencial.
O documento de Id. 82015287 - Pág. 1, emitido por assistente social da Unidade Básica de Saúde Antônio Aurélio Ventura – Cinca, informa que a executada residia no imóvel penhorado há mais de 12 anos até que, em março de 2022, foi “despejada da sua casa” e passou a residir na garagem da residência de um amigo.
Já as certidões de Id’s 89964268, 89964273 e 89964274 informam que apenas o imóvel penhorado está registrado em nome da executada (na condição de coproprietária).
Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que o imóvel em menção é destinado à moradia da executada, o que implica no reconhecimento da sua impenhorabilidade.
ISTO POSTO, reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB, razão pela qual torno sem efeito a penhora sobre tal bem.
Ratifico a decisão de Id. 87190148 no ponto em que deferiu a reintegração da executada na posse do bem em comento.
Com relação ao pedido de penhora de 50% da pensão recebida pela parte executada, tenho que não há como acolhê-lo.
Este juízo tem entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando tal constrição não comprometer a subsistência da parte devedora.
Todavia, entendo que tal situação não pode ser verificada no caso presente.
O valor da pensão recebida pela executada é inferior a um salário-mínimo (R$ 832,86 - Id. 104240784 - Pág.1) e não consta nos autos prova no sentido de que tal parte possua outra fonte de renda.
Nesse contexto, concluo que a constrição pretendida pela parte exequente comprometeria a subsistência da executada, motivo pelo qual indefiro o pedido em análise.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado, DEFIRO o pedido de negativação formulado no Id. 102684804.
Pela escrivania: oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 01 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
01/07/2025 10:38
Juntada de Informações
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01/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:17
Outras Decisões
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26/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de penhora de pensão apresentado no Id 102684804, diga a executada, em até 15 dias.
Como forma de melhor organizar o tramite do processo, com essa manifestação nos autos, o juízo se manifestará sobre o mérito de todos os requerimentos até então pendentes.
Campina Grande (PB), 4 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a juntada de tais certidões, intime-se a parte exequente para falar e respeito e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Sobre toda a documentação juntada aos autos através da juntada de Id 89964264, digam as partes, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:58
Juntada de comunicações
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 08:19
Juntada de comunicações
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15/03/2024 08:04
Juntada de Ofício
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15/03/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA.
A parte executada, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito exequendo.
Foi efetuada a penhora de imóvel residencial situado na rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB.
Houve a designação de data para fins de leilão do imóvel, mas o bem não foi arrematado.
No Id. 76973763, o exequente pugnou pela reapreciação do pedido de locação do imóvel penhorado, já indeferido outrora.
No Id. 82015269, a parte executada habilitou advogado nos autos e sustentou a impenhorabilidade do bem penhorado, sob o argumento de que se trata de bem de família.
Diante disto, pleiteou pelo reconhecimento da impenhorabilidade e consequente levantamento da constrição, pela suspensão do leilão relativo a tal imóvel e pela sua reintegração na sua posse.
Intimado para falar sobre a peça de Id. 82015269, o exequente alegou que a executada não comprovou que o imóvel penhorado trata-se de bem de família. É o breve relatório.
DECIDO.
No processo de execução, prevalece o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, devendo ser observada, para a satisfação do débito, a forma menos gravosa ao devedor.
O referido artigo assim dispõe: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Pois bem.
No caso em análise, o bem penhorado trata-se de um imóvel residencial, onde a executada foi citada e, segundo informa, já residiu até o cumprimento do mandado de imissão de posse expedido e virtude da decisão de Id. 48359453.
Em nova análise dos autos, observei que o documento de Id. 82015277 - Pág. 1 informa que a parte executada também é (ou era) proprietária de 50% dos dois terrenos ali indicados.
Nesse contexto, e ainda considerando que a tentativa de leilão do único imóvel até aqui penhorado restou frustrada (o que aponta que não se trata de bem de fácil comercialização), e que, ao que parece, os terrenos acima referidos correspondem a bens de menor valor, o que facilitaria possível venda, entendo que, antes de analisar a alegação de impenhorabilidade do bem até então constrito e do pedido de locação deste, faz-se necessário averiguar qual a situação atual dos terrenos em menção e a possibilidade de quitação do débito exequendo com tais bens ou com eventual produto da sua venda.
Diante disto, oficie-se ao CRI desta comarca solicitando a remessa das certidões de inteiro teor relativas aos dois terrenos apontados no documento de Id. 82015277.
Com a juntada de tais certidões, intime-se a parte exequente para falar e respeito e requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Resta prejudicada a análise do pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, haja vista que, como dito, tal ato já foi realizado e restou infrutífero.
Com relação ao pedido de reintegração da executada na posse do imóvel penhorado, entendo por bem deferi-lo.
Pelo que consta nos autos, o referido bem encontra-se fechado, sem serventia para nenhuma das partes, tampouco para o seu coproprietário (ex-cônjuge da executada).
Outrossim, com base no relatório de Id. 82015285, emitido por assistente social do Centro de Assistência Social Três Irmãs e que informa que a executada encontra-se em situação de vulnerabilidade e residindo na casa de um amigo, por mera disponibilidade deste, tenho que o presente entendimento é o que revela maior cautela.
Ressalto que a determinação de retorno da autora ao imóvel penhorado trata-se de decisão precária, que, a depender da situação relativa aos terrenos anteriormente mencionados e da decisão referente à alegação de impenhorabilidade do bem penhorado, este poderá ser vendido em hasta pública e a executada não poderá obstar que terceiros tenham acesso ao imóvel objetivando sua análise para fins de aquisição, sob pena de nova imissão na posse em favor do coproprietário e sua retirada dele.
Após a definição da situação dos terrenos referidos nesta manifestação, este juízo apreciará os pedidos de declaração de impenhorabilidade da casa que já teve uma primeira hasta pública frustrada (em primeira e segunda tentativas).
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica o terceiro “Wellingtong de Sousa Assim” também intimado acerca desta decisão.
Destaco que o terceiro não foi intimado previamente para falar sobre o pedido de reintegração de posse formulado pela executada, pois ele foi imitido na posse do imóvel penhorado apenas para que uma questão processual destes autos fosse solucionada, não podendo de contrapor à pretensão da executada, pelos menos não nestes autos, diretamente.
Expeça-se mandado reintegração de posse em favor da executada, relativa ao imóvel situado na rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB.
Oficie-se como acima determinado.
Campina Grande, 14 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
14/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:05
Outras Decisões
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/11/2023 06:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2023 01:28
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o requerimento de Id 76973763, imprescindível que o juízo decida sobre a pretensão de declaração de Id 82015269.
Sobre este o requerimento de Id 82015269, diga a parte exequente, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 26/09/2023 23:59.
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02/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:10
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 12/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:59
Publicado Edital em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:16
Expedição de Edital.
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11/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 21:11
Outras Decisões
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18/11/2022 07:45
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:11
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:21
Juntada de Petição de informação
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19/09/2022 00:02
Publicado Edital em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A.
CIVEL.
EDITAL DE CITACAO.
PRAZO: 20 DIAS.
Processo: : 0800502-50.2016.8.15.0001 .Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação, proposta por ALMIR PEREIRA DORNELO em face do promovido MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA , brasileira, divorciada, pensionista, portadora do CPF *60.***.*80-10, e do RG nº 743573 SSP/PB .Considerando que a executada encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital de INTIMAÇÃO da executada para querendo manifestar do laudo de avaliação do bem imóvel localizado na rua Alice Araújo Cruz, 168 – Conjunto Cinza, bairro Três Irmãs, CEP: 58.423-510, com registro/matrícula sob número 41.553, do Livro nº 2-F.A, Fls. 79, Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Campina Grande) avaliado pelo oficial de justiça no dia 08 de maio de 2022, pelo valor de R$ 220.000,00( Duzentos e vinte mil reais) no prazo de até 15 dias.
Dado e passado nesta comarca, aos 15 de setembro de 2022.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, o digitei de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréa Dantas Ximenes. -
15/09/2022 11:38
Expedição de Edital.
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15/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:22
Juntada de Ofício
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14/06/2022 21:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/05/2022 08:22
Juntada de comunicações
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25/05/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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18/05/2022 04:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 19:10
Juntada de diligência
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28/04/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 27/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 02:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 01/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
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31/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 30/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 01:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/03/2022 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:32
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:00
Juntada de Petição de informação
-
15/02/2022 01:02
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
14/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:52
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A.
CIVEL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar, que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, processo nº. 0800502-50.2016.8.15.0001, proposta por ALMIR PEREIRA DORNELO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OABPB sob o nº 14927, estabelecido na Rua Vidal de Negreiros, nº 48, sala 302, 3º andar, centro, CEP 58400263, Campina Grande-PB em face de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA, brasileira, divorciada, pensionista, portadora do CPF *60.***.*80-10, e do RG nº 743573 SSP/PB.
Considerando que a executada encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, a fim de que seja INTIMADO a parte executada a Sra.
MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, da penhora ID Num. 12423823.do do IMÓVEL RESIDENCIAL, localizado na rua Alice Araújo Cruz, 168 – Conjunto Cinza, bairro Três Irmãs, CEP: 58.423-510, com registro/matrícula sob número 41.553, do Livro nº 2-F.A, Fls. 79, Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 841 , § 4º , do CPC, para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias .
Dado e passado nesta comarca, aos 11 de fevereiro de 2022.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, o digitei de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréa Dantas Ximenes. -
11/02/2022 09:23
Expedição de Edital.
-
10/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 11:21
Juntada de diligência
-
19/10/2021 02:59
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA ASSIS em 18/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:06
Juntada de Petição de informação
-
14/09/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:19
Outras Decisões
-
25/05/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 20:00
Juntada de diligência
-
12/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 11/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 09:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 21:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 06/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 11:32
Juntada de Petição de informação
-
03/04/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 03:21
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:42
Outras Decisões
-
05/12/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 04:12
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 00:55
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 19/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 14:11
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2019 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2018 23:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 01:27
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 14/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 28/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2017 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 12:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2017 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 15:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 10:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2016 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 12:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA em 14/07/2016 23:59:59.
-
16/06/2016 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2016 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2016 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2016 09:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2016 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2016 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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