TJPB - 0860855-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS GOMES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:01
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0860855-36.2017.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS RÉU: REU: MARIA DE JESUS SANTOS GOMES EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860855-36.2017.8.15.2001 [Nota Promissória, Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS REU: MARIA DE JESUS SANTOS GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 07:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/10/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/10/2024 14:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2024 10:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/09/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 20:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 20:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS GOMES em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860855-36.2017.8.15.2001 [Nota Promissória, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS EXECUTADO: MARIA DE JESUS SANTOS GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Razão assiste à parte impugnante.
Explico.
Ao analisar os autos, verifica-se que a citação fora recebida pelo representante legal da própria parte autora, o síndico/presidente Sr.
FERNANDES BENTO DA SILVA, conforme ata da assembleia geral descrita no id. 11706492 Portanto, não há é possível a realização de penhora, tornando-se esta ilegal, se não foi a parte promovida devidamente intimada.
Assim, são nulos todos os atos posteriores ao despacho do ID 11739313, haja vista a ausência de intimação válida da parte promovida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para DECLARAR NULOS OS ATOS POSTERIORES AO DESPACHO DO ID 11739313.
Desconstituo a penhora efetivada no id.78711147.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, designe-se audiência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Havendo recurso, nova vista ou conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 17:56
Julgada procedente a impugnação à execução de MARIA DE JESUS SANTOS GOMES - CPF: *94.***.*80-90 (EXECUTADO)
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19/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860855-36.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS EXECUTADO: MARIA DE JESUS SANTOS GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/06/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860855-36.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS EXECUTADO: MARIA DE JESUS SANTOS GOMES DECISÃO Vistos, etc.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, pelo juiz.
Trata-se, de salutar instrumento processual, de construção doutrinária, amplamente aceito pela jurisprudência, que propicia ao coagido por execução irregular resistir aos atos executórios, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de apreciar nulidades que maculam o procedimento executivo.
In casu, a exceção de pré-executividade, ora apreciada, desmerece acolhimento.
Visto que, a objeção apresentada é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, ou, matéria de ordem pública.
A parte executada opõe exceção de pré-executividade alegando excesso de liquidação, excesso de penhora e litigância de má-fé da exequente.
Contudo, tais alegações não se compatibilizam com o procedimento adotado, devendo ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por não constituir como matéria de ordem pública.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o executado para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860855-36.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS EXECUTADO: MARIA DE JESUS SANTOS GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
A parte executada suscitou na petição de ID. 81524316 acerca da nulidade de citação, visto que o Sr.
FERNANDES BENTO DA SILVA, pessoa que recebeu a carta de citação, não possui qualquer vínculo com os executados, bem como, que não possui poderes para receber a citação.
Observa-se, contudo, que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso.
Além disso, verifica-se a necessidade de dilação probatória, o que não é cabível no instituto da exceção de pré-executividade.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo executado.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 84502022.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:28
Não recebido o recurso de MARIA DE JESUS SANTOS GOMES - CPF: *94.***.*80-90 (EXECUTADO).
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS GOMES em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860855-36.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS EXECUTADO: MARIA DE JESUS SANTOS GOMES DECISÃO Vistos, etc.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, pelo juiz.
Trata-se, de salutar instrumento processual, de construção doutrinária, amplamente aceito pela jurisprudência, que propicia ao coagido por execução irregular resistir aos atos executórios, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de apreciar nulidades que maculam o procedimento executivo.
In casu, a exceção de pré-executividade, ora apreciada, desmerece acolhimento.
Visto que, a objeção apresentada é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, ou, matéria de ordem pública.
A parte executada opõe exceção de pré-executividade alegando excesso de liquidação, excesso de penhora e litigância de má-fé da exequente.
Contudo, tais alegações não se compatibilizam com o procedimento adotado, devendo ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por não constituir como matéria de ordem pública.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o executado para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 21:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860855-36.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS EXECUTADO: MARIA DE JESUS SANTOS GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da Exceção de Pré Executividade de id. 81524328, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 14:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:31
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 14:31
Conclusos para julgamento
-
18/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 16/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 15:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/06/2021 08:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/06/2021 08:37
Juntada de diligência
-
16/06/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:30
Juntada de intimação
-
14/07/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 12:03
Transitado em Julgado em 26/01/2020
-
30/06/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:47
Juntada de intimação
-
14/06/2019 12:08
Juntada de Petição de intimação
-
30/05/2019 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2019 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 25/01/2019 23:59:59.
-
05/01/2019 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2018 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2018 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2018 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 22:08
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2018 16:34
Conclusos para julgamento
-
22/03/2018 16:33
Audiência una realizada para 22/03/2018 16:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2018 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2018 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2018 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2018 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2018 16:35
Audiência una designada para 22/03/2018 16:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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