TJPB - 0800115-97.2018.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA ALVES em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 27/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0800115-97.2018.8.15.0281 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: REGINALDO DE OLIVEIRA ALVES REU: MUNICIPIO DE PILAR DECISÃO 1. É cediço que Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabeleceu os “Juizados Especiais da Fazenda Pública”, deixando claro no § 4º do seu art. 2º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Nessa esteira, e nos exatos termos do anexo V da LC 96/10 – LOJE, sendo atribuída competência de Vara de Fazenda Pública a esta unidade judiciária, parece não haver dúvida que já houve a instalação do referido juizado.
Vejamos o que diz o art. 201 da Lei de Organização Judiciária do Estado: “Art. 201.
Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Fixado este ponto, mister ressaltar que a competência absoluta do juizado especial federal nunca foi questionada pela jurisprudência, sendo certo que nem mesmo eventual discussão sobre a complexidade da causa poderia afastar tal competência. É que “o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).
Ainda, no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000 (IRDR 10) foram fixadas as seguintes teses, quais sejam: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
ANTE O EXPOSTO, e velando pela celeridade do feito, bem como pela observância dos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual – art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95, destacando, ainda, que esta unidade judiciária possui as duas competências cumulativas – fazenda e juizado da fazenda, bem como o art. 43 do CPC, e a prevenção – art. 59 do CPC, entendo que é caso de simples retificação do feito, a fim de que siga o rito previsto na Lei 12.153/09.
Retifique-se a Classe Processual no sistema PJE para o fim de constar como Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mais, observo que no presente feito foi atribuído a causa o valor de R$ 20.000,00, sendo apresentada defesa e impugnação.
Diante deste fato, determino a intimação das partes para informarem a este juízo se possuem provas a produzir, sobretudo testemunhal, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Por fim, intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Decorrido prazo para eventual recurso sem manifestação, com a finalidade de bem instruir a demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o que se segue: a. apontar todos os valores perseguidos nos pedidos inerentes ao item "d" da petição inicial. b. acostar ao processo cópia das leis municipais que regem a questão, provando-lhe o teor e a vigência, na forma do art. 376, do CPC. c. atribuir novo e escorreito valor a causa, se for necessário.
Itabaiana, na data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
29/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:38
Outras Decisões
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29/11/2023 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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06/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2022 22:49
Juntada de provimento correcional
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13/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
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20/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
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11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2021 15:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2021 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/11/2021 05:05
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 16/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 08/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 05:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 20:40
Juntada de diligência
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20/10/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 07:07
Juntada de Ofício
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09/10/2021 02:34
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA ALVES em 07/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 06:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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26/02/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 08:07
Conclusos para despacho
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17/08/2019 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2018 14:01
Conclusos para despacho
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06/10/2018 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 05/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 13:45
Conclusos para despacho
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07/03/2018 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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