TJPB - 0039602-64.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:52
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039602-64.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 01:50
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0039602-64.2013.8.15.2001 EMBARGANTE: CLODOALDO RIBEIRO NETO EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA BANCÁRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INVALIDADE DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFIRME A LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - O contrato de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 , III , do CPC. - A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de confissão de dívida, para fins de execução, pode ser mitigada, desde que, dentro do contexto dos autos, existam outros elementos que comprovem a existência da dívida, o que não se deu no caso concreto.
Vistos, etc.
CLODOALDO RIBEIRO NETO, já qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da execução de título extrajudicial promovida, inicialmente, por Itaú Unibanco S.A, posteriormente sucedido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (ID n. 21035404).
Sustenta o embargante, em síntese, que o titulo executado não é válido, considerando que não está assinado por duas testemunhas.
Afirma que alguns títulos dados em custódia, supostamente devolvidos sem provisão de fundos, não foram devolvidos pela instituição financeira, a qual, igualmente, não fornecia os dados necessários para que fizesse a cobrança ao emitente, o que impediu que cobrasse os valores e pudesse efetuar o pagamento em favo da exequente.
Argumenta que a exequente aumentou o percentual de juros cobrados, de forma unilateral, aumentando em 38,81% o valor cobrado.
Aduz que houve capitalização indevida dos juros, considerando que o décuplo do percentual mensal era inferior ao percentual anual de 42,54% e, mesmo que pudesse ser inserida a capitalização no contrato, não houve sua previsão no contrato de forma destacada, o que configura infringência ao art. 54 do CDC.
Narra que os contratos consideravam o ano comercial de 360 dias, ao invés de 365 ou 366, o que majorou os juros.
Reporta-se à existência demora do credor e requer a procedência dos embargos para reconhecer a inexistência de titulo executivo, reconhecer como crédito os títulos custodiados bem como a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 3% a.m.
Pugna, ainda, pela ilegalidade em reconhecer o ano comercial como sendo de 360 dias, a impossibilidade de capitalização dos juros e, por fim, que seja a executada condenada a devolver os valores indevidamente descontados em dobro.
Citado, o Banco Itaú ofereceu impugnação aos embargos, - fls. 70(ID n. 21035405) -, pugnando pela improcedência dos embargos.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A foi admitida como cessionária do título executado – (ID n. 53350820). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Analisando-se detidamente os autos, mais especificamente o título executivo executado, constata-se que se trata de uma cédula de crédito bancária de confissão de dívida, sem intenção de inovar, como se verifica no ID n. 21035799 dos autos originais.
Nesse cenário, tem-se que a pretensão do embargante é, inicialmente, ver desconstituída a validade do título bancário, sob o argumento de que não possui certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que não consta a assinatura de duas testemunhas, argumento que deve ser acolhido.
De fato, o art. 784 do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores", dentre outros.
Sendo assim, para que os contratos de confissão de dívidas e repactuação, documentos particulares, mesmo que originários de cédulas de crédito bancário, tivessem o atributo da exigibilidade, seria necessário que fossem assinadas pelo devedor e ao menos, duas testemunhas, como estatuído em Lei.
A par disso, a jurisprudência já se posicionou, de forma majoritária que “Considera-se título executivo extrajudicial o contrato de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, aptos ao aparelhamento da ação de Execução ” e mais, o art. 586 do CPC dispõe que “"a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".
Destarte, no caso, a ausência da assinatura das testemunhas no pacto impede que seja o contrato de repactuação e confissão de dívidas utilizado como fundamento para uma execução, devendo ser cobrados os valores ali contidos pelas vias ordinárias.
Inclusive, em caso análogo, mutatis mutandis, o STJ no sentido de ser o documento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não ser título executivo liquido certo e exigível: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" ( AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4.
Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1945956 MA 2021/0197950-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Dessa forma, considerando que os contratos ou cédulas de crédito, de repactuação e confissão de dívidas não gozam de exigibilidade para fins de execução, judicial ou extrajudicial, cumpre decretar sua invalidade para esse fim, devendo o Banco réu se utilizar das vias ordinárias para a consecução da cobrança da dívida incontroversa.
Impende consignar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que pode haver a mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas, como se extrai da seguinte síntese: “(...) "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" ( AgInt no AREsp 1361623/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)”.
Correlacionado a referida decisão, com o caso concreto, não há como aplicar a mitigação permitida. É que a execução veio instruída, apenas, com a cédula de crédito de confissão de dívida, sem a indicação expressa ou juntada das duplicatas que foram objeto da negociação original, demonstrando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Veja-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: “(...) Destarte, é de rigor o decreto de não acolhida das razões recursais" (fls. 1.219/1.220, e-STJ - grifou-se).
No julgamento dos aclaratórios, a Corte local acrescentou que: "(...) Não obstante, restou consignado no V.
Acórdão que, a execução foi instruída com nota promissória, amparada pelo instrumento particular de confissão de dívida, subscrito por duas testemunhas.
Nesse trilho, nos termos do julgamento proferido, restou decidido pela desnecessidade de apresentação da via original da confissão de dívida, já que a execução tem como título a nota promissória assinada, com a via original depositada em cartório, apenas amparado pela confissão de dívida. ((STJ - AREsp: 2496127, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 21/03/2024)).
Ademais, não foi anexado, igualmente, aos autos, prova de que o numerário indicado na inicial tenha sido efetivamente disponibilizado à parte executada, o que implica no reconhecimento de que a presença das testemunhas do pacto é pressuposto indispensável, no caso concreto.
Em síntese, a ausência da assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito de confissão de dívida poderia ser mitigada, desde que a ação fosse instruída com outros documentos e dentro do contexto dos autos, no entanto, a parte embargada apenas anexou à inicial o título exequendo, motivo pelo qual, deve-se declarar a invalidade da execução em tela.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão dos embargos à execução para declarar a invalidade do titulo executado e, por conseguinte, extinguir a execução promovida pelo Banco Itaú S/A.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, pela embargada, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/06/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0039602-64.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
INTIME-SE o reclamante para em 30 dias juntar o documento requerido no id 57048038.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 19:20
Conclusos para despacho
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13/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:43
Determinada diligência
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28/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 20:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 09:46
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 01:01
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 11/10/2022 23:59.
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14/09/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2022 12:14
Determinada diligência
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04/03/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:38
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/08/2021 03:26
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO NETO em 03/08/2021 23:59:59.
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05/07/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:56
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EMBARGADO)
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01/07/2021 22:13
Conclusos para despacho
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01/07/2021 22:12
Juntada de Certidão
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01/07/2021 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 20:44
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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25/05/2020 18:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2019 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 09:07
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2019 17:58
Processo migrado para o PJe
-
08/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2019 NF 50/19
-
08/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 05/2019 15:08 TJEJPER
-
03/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A EXECUCAO 25: 08/2017 P047149172001 09:35:33 ITAU UN
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25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P049206172001 09:35:34 CLODOAL
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25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017
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25/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 08/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P049206172001 16:48:46 CLODOAL
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03/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS A EXECUCAO 03: 08/2017 P047149172001 18:44:12 ITAU
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21/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2017 DESPACHO
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19/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2017 NF 122/1
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07/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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16/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
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11/01/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 11: 01/2016 CLS
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05/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 10/2015 DESPACHO
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01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2015 NF 220/1
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25/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 06/2015 NF EXP
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17/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2015
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12/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2015
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27/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 04/2015 CERTIDAO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2014 DESPACHO
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02/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2014 NF 95/14
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15/01/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 15: 01/2014 0018628.06.2013
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15/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 01/2014 VIST.REU
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19/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2013 APENS.ORD.
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18/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2013 PED.INDEF.
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07/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 07: 11/2013
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26/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 26: 09/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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