TJPB - 0800477-76.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:27
Homologada a Transação
-
14/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:48
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800477-76.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Extravio de bagagem] AUTOR: LOURIVAL FLORENTINO DE SOUZA SOBRINHO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alegou, em síntese, que teria adquirido passagem junto à empresa promovida para o trecho compreendido entre as cidades de Juazeiro do Norte/CE e como destino a cidade de São Paulo/SP e retorno à Juazeiro do Norte/CE em 18 de janeiro de 2022, onde percebeu que teve sua bagagem extraviada, a qual continha bens avaliados em R$ 12.636,87 (doze mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), sem que houvesse sido localizada até o ajuizamento desta demanda.
Pede reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Lista como bens existentes nas bagagens: - 01 Jaqueta Preta Material Parecido Couro = R$ 180,00 (cento e oitenta reais); - 01 Jaqueta Azul Escuro Tecido Grosso = R$ 196,99 (cento e noventa e seis reais e noventa e nove centavos); - 01 Blusa de Frio Gola Alta Branca = R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos); - 01 Blusa de Frio Gola Alta Preta = R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos); - 01 Camiseta do Flamengo = R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); - 01 Camiseta Azul Escuro Gola Simples - Aramis = R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos); - 01 Camiseta Azul Claro Gola Simples - Aramis = R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos); - 01 Camiseta Cinza Gola Simples = R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos); - 01 Camiseta Verde Gola Simples = R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos); - 01 Calça Preta = R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais); - 01 Perfume Francês 212 - 200 ml (menos da metade) = R$ 200,00 (duzentos reais); - 01 Perfume Antônio Bandeira – 200 ml = R$ 160,00 (cento e sessenta reais); - 01 Necessaire contento todos os produtos citados no Inventário = R$ 100,00 (cem reais); - 01 Chinelo de dedo Colcci = R$ 90,00 (noventa reais); - 01 Lençol vermelho = R$ 40,00 (quarenta reais); - 01 Mochila da Nike Preta = R$ 99,00 (noventa e nove reais); - 01 Corrente com Pingente em forma de Crucifixo em ouro 18k = R$ 6.000,00 (seis mil reais); - 01 Relógio Dourado com Símbolo da Maçonaria no mostrador de horas – Marca Sécullus = R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); - 18 Produtos comprados na Loja Skyler – Patos/PB = R$ 3.178,00 (três mil e cento e setenta e oito reais); - 01 Mala Média Santino de Cor Prata = R$ 500,00 (quinhentos reais) - 01 Luva simples e 01 casaco comprados na Shein = R$ 209,89 (duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos); - 06 Produtos comprados na Shein = R$ 290,59 (duzentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos).
No id. 56036979, a parte demandante atravessou petição requerendo a desistência parcial em relação aos pedidos de danos materiais.
Já a promovida argumenta que os fatos são controversos tendo em vista que “[...] que, em desconformidade com as alegações da parte Autora, a bagagem, supostamente extraviada, fora devidamente localizada e restituída cinco dias após o desembarque, em prazo bastante exíguo, considerado o volume da demanda na referida época e, sobretudo, se tratando de transporte aéreo.” (sic), bem como a devolução “se deu em condições regulares, sem que o extravio tenha implicado em diminuição ou perda do valor dos objetos que continha” (sic).
Argumenta que não há dano moral a ser reparado, por se tratar de meros aborrecimentos.
DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO Levando-se em conta que o(a) requerente é quem possui o maior interesse no julgamento do feito, HOMOLOGO a desistência em relação aos pedidos de danos materiais (id. 56036979).
Ademais, quanto ao dano moral, passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Da retificação do polo passivo Considerando que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-87, e o "Grupo GOL", inscrito no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, pertencem a um mesmo grupo econômico ou conglomerado financeiro, aparentando ao consumidor se tratar de uma mesma pessoa jurídica, aplicando-se desse modo, a teoria da aparência e a das redes contratuais, defiro tão somente a inclusão do "Grupo GOL", inscrito no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, no polo passivo da ação.
Da incompetência territorial: A simples menção do endereço da promovente na petição inicial é suficiente para suprir a alegação de domicílio, cabendo ao banco demandado demonstrar qualquer indício de que o endereço apontado não corresponde à veracidade e indicar o foro competente para processar e julgar o presente feito, sob pena de preclusão, o que não foi feito.
Ademais, a parte autora acostou comprovante de residência em seu nome, elidindo a alegação do demandado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade ativa: A legitimidade para pleitear os danos morais é da pessoa que foi atingida pelo sofrimento, abalo, dor e pelo trauma provocado em decorrência da falha do serviço.
In casu, verifico, a partir da documentação de id. 54828553, id. 54827297 e id. 54828552, que a passagem era de titularidade do autor e a bagagem lhe pertencia.
Nesse sentir, calha destacar que mesmo se o requerimento e passagens estiessem em nome da noiva do demandante, tal fato, por si só, não poderia inibir a legitimidade do demandante, tendo em vista que o STJ já decidiu que “tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.” Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifica-se tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova em face do demandado.
Para que nasça a obrigação de reparar, é necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos: conduta, dano, nexo de causalidade entre este e aquela e a culpa, sendo que os três primeiros são exigidos em toda forma de responsabilização civil, enquanto que na responsabilidade objetiva, como no caso em tela, o elemento subjetivo (culpa) se mostra dispensável.
Compulsando os autos, verifico que houve vício de serviço, atraindo para o fornecedor o ônus da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Assim, cabe ao consumidor demonstrar, apenas, o nexo de causalidade entre o dano alegado e o serviço prestado para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.
O extravio de bagagem demonstra falha na prestação dos serviços contratados com a demandada, cuja obrigação era despachá-la para o mesmo local do destino do autor, devendo, assim, responder pelos danos advindos desse fato.
In casu, observo que inexiste dúvida sobre o nexo entre o ocorrido na viagem do autor com o dano que argumenta ter sofrido (extravio da bagagem), pois ficou fartamente comprovado, pelos documentos de id. 54827286, que houve realmente o extravio da bagagem do autor.
Ademais, cabia à ré exclusivamente o ônus da prova quanto à caracterização de caso fortuito ou força maior como excludentes do dever de indenizar ou de que agiu com a cautela necessária no cumprimento do contrato dos serviços prestados, pois é necessário prova conclusiva e insofismável a esse respeito.
Apesar da alegação de que a bagagem foi devolvida, verifico que não ficou comprovado que a restituição das malas ocorreu em tempo relativamente hábil, ônus que caberia ao réu, porquanto extrai-se dos elementos carreados ao caderno processual que a promovida realizou a entrega das bagagens em prazo superior a 30 dias após o retorno dos passageiros.
Nessa linha de intelecção cabe citar os seguintes julgados do TJPB: ACÓRDÃO Processo nº: 0800803-12.2015.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Extravio de bagagem] APELANTE: ALBERTO MENDONÇA DE MELO FILHO ADVOGADO: RAQUEL ELOANA ZENAIDE DE MELO APELADO: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: THIAGO CARTAXO PATRIOTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
BAGAGEM EXTRAVIADA.
ENTREGA APÓS UM DIA DIAS DE DESEMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA NESSE PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVENTE. — O extravio da bagagem por si só gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo passageiro.
Isso porque o contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados, tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização.(...) TJPB; APL 0023944-87.2012.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 07/10/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório da ré e dar provimento ao recurso apelatório do promovente, nos termos do voto do relator.
Grifo acrescido. (0800803-12.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ABALO DE ORDEM MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte de interestadual de passageiros, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores. - As concessionárias de transporte público, do início ao final da relação de consumo, devem cumprir suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui o dever de transportar o consumidor e suas bagagens ao destino na forma contratada. - Havendo extravio de bagagem do passageiro, nasce o dever de indenizar da empresa, tendo em vista que a prova da restituição da bagagem é da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida pelas partes.
Era do fornecedor o dever de provar a eficiência do transporte contratado. - Como é cediço para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, sob pena de indeferimento.- Inexistindo substrato probatório mínimo do dano patrimonial sofrido, incabível a condenação da empresa ao ressarcimento.- O extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, não se tratando de mero aborrecimento, contratempo ou chateação.- O valor indenizatório do abalo moral não comporta minoração, pois que não foi fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ora, a relevância da atitude da sociedade demandada e de seus efeitos para a parte ofendida mostra-se evidente.
Isso porque, como visto, trata-se de uma verdadeira assunção compulsória da responsabilidade pela guarda de bagagem do passageiro e que não chegou ao destino final, ocasionado inúmeros transtornos de consequência natural à mera atitude negligencial da empresa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010511420158150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 28-05-2019) Dessa forma, considerando que a demandada não logrou êxito em elidir a presunção iuris tantum de sua responsabilidade, deverá arcar com a consequente indenização, a qual passo à análise.
Para a configuração do dano moral não existem critérios objetivos, devendo o Magistrado buscar, em cada caso, a conduta dolosa ou culposa do agente na prática do ato ilícito, nos termos do art. 927. do Código Civil, ainda mais quando se trata de Dano Moral In Re Ipsa, pautando-se nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, na linha da lógica do razoável.
No entendimento de Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado".
Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".
Assim, provado o fato principal, ou seja, aquele que gerou a dor, o sofrimento, angústia, provado está o dano, surgindo, portanto, o dever de repará-lo.
Com relação aos danos morais subjacentes dos transtornos decorrentes do extravio das bagagens, não há que se provar o padecimento moral, pois este resta demonstrado in re ipsa, bastando a comprovação dos fatos que por si só autorizam a presunção do dano da espécie.
Diz a doutrina que a indenização pelo dano moral deve se prestar a duas finalidades: reparar o dano experimentado pela vítima e penalizar o agente pela conduta lesiva, dissuadindo este último da prática de atos ilícitos.
Embora absolutamente corretos tais ensinamentos, não conduzem eles a um critério objetivo de fixação do montante da indenização, de modo que aqui mais que em muitos outros atos judiciais se exige do magistrado elevado senso de justiça, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, mas assegurando-lhe esta a plena satisfação pelo dano experimento e, ainda, sancionar com razoabilidade o agente que cometeu o ato ilícito.
Em relação ao valor da indenização, ressalta-se que cumpre arbitrá-lo observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade da conduta geradora e a capacidade econômica de quem a pratica, sendo vedado que resulte fonte de lucro para a vítima, sob pena de violação ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
Nessa trilha, compreendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, é compatível com a repercussão e natureza do dano.
Portanto, entendo que condenação do promovido em danos morais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, HOMOLOGO a desistência do pedido de dano material e, com base no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência: a) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária com base no INPC do IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 STJ); Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000; 2.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença; 3.
PROCEDA-SE a escrivania com a inclusão do "Grupo GOL", inscrito no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, no polo passivo da ação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição -
30/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:40
Homologada a desistência do pedido de
-
30/11/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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