TJPB - 0859367-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:01
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de EDUARDA VIEIRA AVELINO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 15:31
Determinada diligência
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27/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de EDUARDA VIEIRA AVELINO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859367-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se que há inconsistências acerca da pretensão autoral, visto que na petição de ID. 92747296, alega o excesso da cobrança, questão não pleiteada na inicial, que, por sua vez, limita-se a tratar sobre a hipossuficiência financeira da embargante quanto ao débito cobrado.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, esclarecendo de forma precisa e objetiva o pedido formulado na presente demanda.
Fica desde já advertida a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimação necessária.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
25/10/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 11:20
Determinada diligência
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14/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2024 08:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de EDUARDA VIEIRA AVELINO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 07:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2024 16:49
Determinada diligência
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15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de EDUARDA VIEIRA AVELINO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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05/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859367-36.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:05
Determinada diligência
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13/12/2023 06:35
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859367-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
Intime-se o embargado para oferecer impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/10/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 08:53
Determinada diligência
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24/10/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDA VIEIRA AVELINO - CPF: *00.***.*87-62 (EMBARGANTE).
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22/10/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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