TJPB - 0800423-60.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES FORTUNATO - ME em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES FORTUNATO em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Translator Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800423-60.2022.8.15.0551 EMBARGANTE: MARIVALDO GOMES FORTUNATO, MARIVALDO GOMES FORTUNATO - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da petição ID 59100254, com os seguintes fundamentos: impenhorabilidade do bem de família e excesso de execução por cobrança ilegal da comissão de permanência.
Custas iniciais quitadas.
Intimado, o embargado apresentou manifestação, ID 72012498.
A parte autora juntou as provas determinar por este Juízo, conforme ID 78642012, ID 82431788 e ID 87751715.
A parte ré alegou, em petição ID 91076427, a intempestividade dos Embargos à Execução.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que os Embargos apresentados devem ser rejeitados liminarmente, com base no art. 918, II, do CPC, ante a sua intempestividade.
Pelo que se vê dos autos, a parte autora apresentou estes Embargos à Execução, com base no art. 917, II, do CPC, em razão de penhora irregular.
De acordo com os autos principais, houve juntada do mandado de penhora em 18/04/2022, iniciando-se o prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 915 do CPC, em 19/04/2022, e findando-se em 10/05/2022.
Conforme se verifica, a parte Embargante apresentou este Ação em 30/05/2022, depois do término do prazo legalmente previsto.
Saliento, para fins de esclarecimento apenas, que a análise da impenhorabilidade do bem de família pode ser realizada nos autos principais, em petição incidental, com base na Lei n. 8.009/1990, por ser matéria de ordem pública.
ISTO POSTO, rejeito liminarmente os Embargos à Execução interpostos, ID 59100296, com base no art. 918, II, do CPC, por intempestividade.
Custas iniciais quitadas.
Defiro a Gratuidade da Justiça á parte autora, para abranger as despesas ocorridas durante o processo e as finais.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, cuja cobrança ficará suspensa, em razão da Gratuidade da Justiça deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES FORTUNATO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES FORTUNATO - ME em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800423-60.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação ID 79681995, devendo as intimações serem direcionadas a Bela.
Giza Helena Coelho, inscrita na OAB/SP Nº 166.349.
Anote-se e registre-se no sistema.
Ademais, intime-se a parte promovida para dizer acerca dos documentos juntados aos autos, em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
14/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800423-60.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Com base no artigo 370 do CPC, determino que a parte autora junte aos autos certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, bem como esclareça relação do imóvel penhorado com os endereços juntados aos autos, ID 78642012, haja vista que os bens penhorados são lotes de terrenos localizados no Loteamento Santo Antônio, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação, em igual prazo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES FORTUNATO - ME em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIVALDO GOMES FORTUNATO em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/10/2022 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:59
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
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06/07/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 07:27
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2022 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:48
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIVALDO GOMES FORTUNATO (*88.***.*70-59) e outro.
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31/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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