TJPB - 0820827-55.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820827-55.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820827-55.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] REPRESENTANTE: RENNE ALMEIDA SARMENTO, ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RENNE ALMEIDA SARMENTO e ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vícios, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos.
Em seguida, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
21/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:29
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820827-55.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820827-55.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] REPRESENTANTE: RENNE ALMEIDA SARMENTO, ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO HÁBIL.
TERMOS CONTRATUAIS EXPLÍCITOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - É perfeitamente possível o ajuizamento da execução, com base na cédula de crédito bancário apresentada, que preenche todos os requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em ausência das características de liquidez, certeza e exigibilidade, para efeito da execução.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por RENNE ALMEIDA SARMENTO e ALMEIDA SARMENTO & CIA LTDA - EPP em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a cobrança constante no processo executivo deve ser julgada improcedente, visto que os cálculos e os valores exigidos são ilegais e abusivos, bem como que o avalista Renne Almeida Sarmento não deveria figurar na execução referida, de modo que não deve a execução prosperar.
Por tais razões, pleiteou o acolhimento dos embargos e a extinção da execução.
Acostou documentação.
Determinada a citação, foi a parte embargada regularmente citada, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de impugnação aos embargos à execução, razão pela qual operou-se a revelia Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO O banco embargado, devidamente citado, não opôs resistência ao pedido autoral, dando ensejo aos efeitos processuais da revelia.
Entretanto, a revelia, por si só, não importa na procedência automática do pedido, cabendo ao Juiz o exame do caso e, de acordo com a prova produzida e a legislação aplicável, verificar se o pedido, conforme deduzido, encontra amparo a lhe emprestar sustentação.
Pois bem.
Inicialmente, afasto o argumento de que o avalista Renne Almeida Sarmento não deveria figurar na execução referida, tendo em vista a sua ilegitimidade.
Ora, aval é o ato cambial de garantia por meio do qual um indivíduo (chamado de "avalista"), mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o valor do título de crédito. É considerada uma obrigação autônoma.
Assim, ainda que a obrigação garantida seja nula, em regra, continua válida a obrigação do avalista.
Para além disso, não admite o benefício de ordem, ou seja, pode o avalista ser acionado juntamente com o avalizado porque existe responsabilidade solidária.
Nas sucintas lições da doutrina especializada: O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial.
Vol. 1. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539).
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ E CERTEZA - AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário configura-se título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. 2.
Presentes os elementos exigidos pela lei para cobrança do título exequendo, deve ser indeferido o pedido de extinção da execução. 3.
Respondem na execução da cédula de crédito bancário os sujeitos que, manifestando a sua livre vontade, assumiram a condição de devedores solidários do título. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.277276-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 25/01/2024).
A Lei nº 10.931/2004 define, em seu art. 26, a Cédula de Crédito Bancário como "...título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade." O art. 28 da encimada lei atribui força executiva ao título, sem impor vinculação à origem do crédito constituído: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; (…).
A propósito, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Com efeito, a teor dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931, de 2004, estando o título de crédito em questão acompanhado de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, como é o caso dos autos, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Portanto, é perfeitamente possível o ajuizamento da execução, com base na Cédula de Crédito Bancário apresentada, que preenche todos os requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em ausência das características de liquidez, certeza e exigibilidade, para efeito da execução.
Cumpre ressaltar que a liquidez advém do próprio título executado e não necessariamente dos cálculos apresentados, que podem ser impugnados em caso de excesso, mediante o oferecimento de embargos do devedor.
Vale dizer, eventual existência de abuso no cálculo exequendo não retira a sua liquidez, devendo ser feitas, apenas as adequações necessárias aos limites da lei.
Além disso, o demonstrativo de débito exequendo revela-se hábil à apuração do seu montante, especificando o valor originário da dívida e os encargos moratórios incidentes, sendo perfeitamente possível a verificação da evolução da dívida.
Ressalte-se, ainda, que nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo (o que in casu não ocorreu), sob pena de rejeição dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: Se o executado alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (art. 743, I, do CPC), deverá indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre.
Trata-se de ônus atribuído ao embargante.
A falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo que o demonstre implicará a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 739-A, § 5º).
Trata-se da exigência da oposição da 'exceptio declinatoria quanti', acaso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da divida. (Curso de Direito Processual Civil - Execução.
Vol. 5, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 355).
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery: Excesso de execução.
Memória de cálculo.
Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p.1082).
Tratando a matéria discutida pelo embargante de direito (capitalização de juros), há como empreender a análise.
O promovente defende a impossibilidade de capitalização dos juros.
O e.
STJ consolidou entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros expressamente prevista em contratos posteriores a 31/03/2000.
Confira-se: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (súm. 539/STJ). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (súm. 541/STJ).
A propósito, veja-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUADA.
CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. (...) 2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). (STJ.
AgRg no AREsp 708.623/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016).
Ademais, o art. 28, §1º, I da Lei federal nº 10.931, de 2004, dispõe sobre a possibilidade de pactuar juros capitalizados na cédula de crédito bancário: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Logo, impõe-se o reconhecimento da inexistência de abusividade da referida contratação.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO VÁLIDO -ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REGULARIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A sentença que faz referencia a informações constantes da prova documental que compõe os autos e invoca precedentes jurisprudenciais de força obrigatória a ampará-la não é carente de fundamentação.
Não há falar em inépcia da inicial por ausência de complementação de custas iniciais, quando se trata de conversão de procedimento da ação de busca e apreensão em execução.
Não há nulidade da execução quando o demonstrativo de débito exequendo revela-se hábil à apuração do seu montante, especificando o valor originário da dívida e os encargos moratórios incidentes, sendo perfeitamente possível a verificação da evolução da dívida.
Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora.
Estando a verba fixada a título de honorários advocatícios em conformidade com os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC, consistindo remuneração justa aos procuradores que atuaram na demanda, deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.16.005262-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017).
Os juros remuneratórios contratados prevalecem, porquanto não comprovados abusivos para a operação realizada em comparação com a média contemporânea de mercado.
Importante salientar que a capitalização, porque não proibida (Súmula 539 e 541 do STJ), não pode ser arguida como fonte geradora de juros abusivos.
Assim, a argumentação exposta pelo embargante não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada, porquanto o embargante não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos.
Em seguida, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 06:57
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820827-55.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Com o pagamento das custas (ID. 83686700), dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:43
Determinada diligência
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820827-55.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de ID. 81220488 para reabertura do prazo para impugnação aos embargos monitórios, tendo em vista o embargado não ter comprovado a justa causa para tanto.
Por outro lado, defiro o pedido de habilitação retro.
Anote-se no PJE para fins de intimação exclusiva.
Defiro, ainda, o pedido de dilação de prazo requerido na petição de ID. 81719190, concedendo o prazo improrrogável de cinco dias para o embargante comprovar o pagamento das demais parcelas das custas, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:10
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 18:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:36
Determinada diligência
-
30/08/2023 10:36
Decretada a revelia
-
29/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:51
Determinada diligência
-
02/06/2023 17:51
Deferido o pedido de
-
02/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:07
Determinada diligência
-
04/04/2023 20:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
03/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2022 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:30
Deferido o pedido de
-
07/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 23:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:06
Outras Decisões
-
13/02/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 04:01
Decorrido prazo de ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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