TJPB - 0836298-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 07:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:06
Juntada de Certidão de prevenção
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27/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836298-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 2 de fevereiro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 21:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836298-09.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: VANJA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID EMBARGADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO VANJA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID, qualificada na inicial, ajuizou os presentes embargos à execução em face da PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS, objetivando desconstituir a cobrança judicial do título executivo que embasa a execução, Processo nº 0024800-71.2007.8.15.2001.
A embargante alega, preliminarmente, a prescrição da cobrança da dívida e, no mérito, assevera que tentou adimplir as parcelas acordadas, porém devido à abusividade das cobranças, foi impossível, aduz que os juros remuneratórios são excessivos, capitalizados mensalmente e há cumulação de comissão de permanência com demais encargos, deste modo, aduz que há ausência de mora, requer, então a procedência dos presentes embargos para suspender a ação de execução (ID 60798544).
Impugnação, na qual a Embargada refuta as afirmações feitas pelo Embargante.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos (ID 67028955).
Intimadas para especificação de provas, as partes não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega a Embargante, como matéria prejudicial de mérito, a prescrição da execução, tendo em vista o contrato ter sido firmado em 07.06.2005 e a ação ter sido proposta apenas 15 anos após a celebração do contrato.
Ocorre que a ação originária que ensejou a execução que embasa a presente demanda, foi a ação de busca e apreensão ajuizada em 12.06.2007, no curso da execução do contrato pactuado entre as partes, com despacho proferido determinando a citação da promovida em 02.07.2007, interrompendo, assim, prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.
Convertida, então, em execução por este juízo em 07.01.2021, com citação da Executada, não havendo o que se falar em prescrição da execução nº 0024800-71.2007.8.15.2001.
Por outro lado a Embargante alegou a descaracterização da mora tendo em vista a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato que ensejou a presente ação.
Ocorre que, conforme alegado pela própria Embargante o contrato foi pactuado há mais de 15 anos, observando-se o contrato juntado na execução associada a estes autos no ID 22702827 – fls.08/13, foi datado de 20.03.2005, com a última parcela a ser adimplida 2010, assim, a pretensão de revisão contratual prescrita.
A prescrição aplicável ao caso concreto é a decenal, uma vez que as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, regulado pela regra do art. 205 do Código Civil.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, deste modo, o prazo prescricional tem início na data em que o contrato foi firmado.
Assim reconheço de ofício a prejudicial de prescrição para revisão das cláusulas contratuais pretendida. - DO MÉRITO Trata-se de embargos à execução em que se pretende desconstituir a cobrança judicial do título executivo que embasa a execução, Processo nº 0024800-71.2007.8.15.2001.
Alega a Embargante en passant que a dívida cobrada na execução já foi quitada por meio de acordo pactuado entre as partes, porém não trouxe aos autos nenhuma comprovação do acordo referido ou de seu pagamento.
Aduz, ainda, a Embargante que o contrato celebrado contém cláusulas abusivas que impossibilitaram seu adimplemento, tais como juros remuneratórios excessivos, capitalizados mensalmente e cumulação de comissão de permanência, entretanto, trata-se de revisão de contrato e, conforme analisado no tópico acima, alcançada pela prescrição.
Verifica-se, então, que a Embargante alega que inadimpliu as parcelas acordadas em face das cláusulas abusivas admitindo deste modo a inadimplência alegada.
Assim, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, por não vislumbrar a plausibilidade das alegações autorais.
Deste modo, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a Embargante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da respectiva ação de execução de título extrajudicial e arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
06/12/2023 15:51
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de VANJA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:47
Conclusos para decisão
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06/12/2022 21:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:07
Determinada diligência
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03/11/2022 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 22:24
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:47
Determinada diligência
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12/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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08/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2022 10:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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02/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:51
Declarada incompetência
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12/07/2022 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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