TJPB - 0869440-43.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
"(...)II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.(...)" -
05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 12:47
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ARAXA ESPORTE CLUBE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JEFERSON LEITE em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:17
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0869440-43.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS, LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS RÉUS: ARAXÁ ESPORTE CLUBE, JEFERSON LEITE AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA DOS PROMOVIDOS.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO POR CULPA DOS PROMOVIDOS.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS e LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS em face de ARAXÁ ESPORTE CLUBE (GANSO) e JEFFERSON LEITE, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o sr.
Lindemberg (segundo autor), em março de 2018, firmou uma contratação com o Clube Araxá, por intermédio do Sr.
Guilherme (representante dos contratos) para que o seu filho Brandhon (primeiro autor), pudesse desenvolver os treinamentos nas dependências daquele clube, com direito a usufruir da estrutura do Clube, incluindo acomodação, alimentação (5 refeições diárias) e treinamentos pelo período de um ano.
Para tanto, ficou acordado o pagamento de R$ 1.800,00 a ser depositado na conta do Sr.
José Wesley (segundo demandado), visto que este era o responsável financeiro do Clube demandado.
E o Senhor Guilherme se comprometeu, assim que recebesse o valor combinado, a encaminhar o contrato escrito com os termos pactuados para o e-mail do Sr.
Lindemberg.
Informa que o valor pactuado foi depositado, entretanto, o primeiro demandante foi colocado no alojamento, mas depois passou a dormir em um colchonete no chão em outro compartimento, sem qualquer alimentação e, depois, foi mandado embora, pelo responsável do clube, sem nenhuma explicação e que o autor ficou totalmente desamparado.
Alega que o promovente LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS, pai do primeiro promovente, arcou com a passagem de volta do primeiro autor, tendo em vista que foi desligado do clube sem motivo e ficou sem comer, treinar e sem lugar para dormir.
Aduz que os promovidos descumpriram as obrigações contratuais em menos de seis meses.
Pelas razões expostas, ajuizaram a presente demanda para requerer a condenação dos promovidos no pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de danos morais, bem como a devolução dos valores pagos a título de transferência para o Clube Promovido, através do Sr.
Wesley a título de danos materiais, no valor de R$ 1.800,00.
Acostaram documentos.
Intimado a juntar o contrato mencionado na exordial, a parte autora emendou a inicial (ID: 42700425).
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB (ID: 53231560).
Gratuidade judiciária deferida aos autores.
Intimados a regularizarem o andamento do feito, os autores manifestaram-se.
Intimados a emendarem a inicial, mais uma vez, a parte autora requereu a exclusão da lide de Guilherme e José Wesley.
Decisão do juízo deferindo a exclusão de Guilherme e José Wesley da lide (ID: 88376104).
Audiência restou prejudicada, ante a ausência dos promovidos, cuja carta precatória não foi devolvida (ID: 98353749).
Deferido o pedido formulado na petição de ID: 99702683, autorizando a intimação da parte promovida para a audiência, por WhatsApp (ID: 99715963).
Apesar de devidamente citados, os promovidos não compareceram à audiência (ID: 100893109) e nem apresentaram contestação, conforme certidão de ID: 102143250 - Pág. 1.
Decretada a revelia dos promovidos (ARAXÁ ESPORTE CLUBE e JEFFERSON LEITE ) - (ID: 105513059).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores requereram a juntada de documentos, o próprio depoimento pessoal e produção de prova testemunhal (ID: 105647648).
Decisão do juízo indeferindo o depoimento pessoal dos autores e deferindo a produção da prova testemunhal (ID: 109623569).
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que houve a oitiva da testemunha ALDO DANTAS DE SOUSA (ID: 111373808).
Alegações finais em forma de memoriais pelos autores (ID: 112066038). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
MÉRITO Insta destacar que os promovidos são revéis, reputando-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados pelos autores, a teor do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros, salvo os casos previstos em lei, pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se, arguir nulidades processuais e, no mérito, defender-se, produzir provas a seu favor, mas não exercitou a faculdade legal que lhe é, e no caso particular, que lhe foi conferida.
Por outro lado, é sabido também que a revelia tem caráter relativo e não implica procedência automática do pedido, havendo de ser considerado o conjunto das provas jungidas aos autos.
A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata da contratação de prestação de serviços para desenvolvimento esportivo do primeiro autor junto ao Clube promovido, o qual, após ter recebido o pagamento pelos serviços, teria descumprido a obrigação contratual, causando abalo moral e prejuízo financeiro aos autores.
Do cotejo dos autos, tem-se que as alegações dos promoventes não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a robusta apresentação de documentos que corroboram com o contrato firmado entre as partes.
Ademais, a oitiva da testemunha em audiência demonstrou a autenticidade das alegações dos promoventes, corroborada com a revelia dos demandados.
Logo, restou comprovado a relação jurídica entre os litigantes, assim como a quebra do contrato, por parte dos promovidos.
No tocante ao dano material, resta evidente que o segundo autor, Lindemberg, realizou o depósito de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), ao responsável pelo financeiro do clube réu (Ver ID: 112066899), a título de adesão ao programa esportivo oferecido pelo Clube promovido, sem que houvesse a devida contraprestação contratual, pois o autor Brandhon foi inicialmente alojado, mas posteriormente passou a dormir em condições indignas, sendo, ao final, desligado do clube e impedido de realizar os treinos, sem nenhuma justificativa.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Referido Códex trata da boa-fé objetiva, a qual preconiza que os indivíduos devem se pautar em uma conduta leal e honesta, de modo que não ajam para prejudicar um ao outro e a obrigação, assim, devem operar em regime de colaboração e cooperação para que o objetivo do contrato seja atingido de maneira ética.
O dano material, por sua vez, é aquele que afeta diretamente o patrimônio do ofendido.
Na hipótese, restou comprovado que os promovidos receberam o valor pactuado, mas não cumpriram o contrato, indo de encontro aos princípios da boa-fé objetiva, inerente as relações contratuais.
Sob todos os ângulos, resta caracterizado o ilícito civil praticado pelos promovidos, consistente no inadimplemento contratual, impondo-se o ressarcimento do valor despendido pelo segundo autor, R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), para a formalização do contrato, frustrado por culpa dos demandados.
A indenização por dano moral visa a compensar os transtornos vivenciados pela parte.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da parte requerente.
Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO. É cristalino o dano moral no caso em comento, visto que o inadimplemento contratual não se restringiu a mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas violou direitos da personalidade dos autores, em especial do primeiro autor, Brandhon, que, na busca de realização de seu sonho esportivo, foi submetido a condições sub-humanas, de privação alimentar e de moradia, sendo compelido a retornar ao seu lar em situação de humilhação, frustração e sofrimento psicológico.
Enquanto o seu pai, segundo demandante, foi colocado em uma situação delicada de extrema preocupação com o seu filho, que se encontrava sozinho, longe da família e sem nenhuma assistência, em um Estado distante.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento contratual que, pela sua gravidade, atinge direitos fundamentais do contratante, como ocorre no caso em tela.
Ainda, é sabido que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que “O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.” (REsp 744741/PR, 3ª Turma/STJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJ. 12.12.2011).
Contudo, a meu ver, repito, a situação compreendida nos autos demonstra situação que em muito supera os percalços do cotidiano, pois não se trata de apenas um descumprimento contratual, mas, sim, pela frustração de um sonho, aliadas as condições sub-humanas, a privação alimentar e de moradia que o primeiro autor foi submetido, em decorrência das atitudes dos promovidos.
Portanto, indubitável o abalo emocional gerado pela quebra de expectativa e pela intranquilidade causada pela situação os autores foram sujeitados.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes.
Prestação de serviços de profissionalização de futebol.
Sentença de procedência em parte .
Recurso apresentado pela parte autora.
EXAME: autor e réu que celebraram contrato de agenciamento com a finalidade de profissionalização por meio da contratação do jogador por clube de futebol credenciado pela CBF.
Reconhecimento de descumprimento do contrato pelo réu pela sentença que não foi objeto de recurso.
Obrigação de fazer para compelir o réu a realizar contratação do autor por clube de futebol .
Não cabimento.
Contrato de agência que não tinha por objeto a efetiva contratação do jogador, mas a intermediação, com a realização de testes para possível ingresso em clube.
Contratação que, ademais, envolve terceiros estranhos à lide.
Dano moral caracterizado .
Frustração da expectativa de aproximação do jogador com clubes de futebol.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012412-92 .2022.8.26.0286 Itu, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) No que concerne ao quantum dos danos extrapatrimoniais, sublinho que o arbitramento deve atender ao princípio da proporcionalidade (evita-se enriquecimento ilícito de parte a parte), de sorte que, no particular, hei por bem fixá-lo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Na fixação da indenização, foram obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Ainda, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral condenando os promovidos, de forma solidária: a) ao pagamento da importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do desembolso da quantia, a teor da Súmula 43 do STJ; b) ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelos promovidos (solidariamente).
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2).
V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de memoriais
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23/04/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/04/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:41
Deferido em parte o pedido de BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*97-43 (AUTOR)
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JEFERSON LEITE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ARAXA ESPORTE CLUBE em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869440-43.2018.8.15.2001 AUTORES: BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS, LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS RÉUS: ARAXÁ ESPORTE CLUBE, JEFERSON LEITE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS e LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS em face de ARAXÁ ESPORTE CLUBE (GANSO) e JEFFERSON LEITE, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o sr.
Lindemberg, em março de 2018, firmou uma contratação com o Clube Araxá, por intermédio do Sr.
Guilherme (representante dos contratos) para que o seu filho Brandhon pudesse desenvolver os treinamentos nas dependências daquele clube, com direito a usufruir da estrutura do Clube, incluindo acomodação, alimentação (5 refeições diárias) e treinamentos pelo período de um ano.
Para tanto foi acordado o pagamento de R$ 1.800,00 a ser depositado na conta do Sr.
José Wesley, visto que este era o responsável financeiro do Clube.
E o Senhor Guilherme se comprometeu, assim que recebesse o valor combinado, a encaminhar o contrato escrito com os termos pactuados para o e-mail do Sr.
Lindemberg.
Afirma que o primeiro demandante foi colocado no alojamento, mas depois passou a dormir em um colchonete no chão em outro compartimento, sem qualquer alimentação.
Alega que o LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS, pai do primeiro promovente, arcou com a passagem de volta do primeiro autor, tendo em vista que foi desligado do clube sem motivo e ficou sem comer, treinar e sem lugar para dormir.
Aduz que os promovidos descumpriram as obrigações contratuais em menos de 06 (seis) meses.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a condenação dos promovidos em danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como a devolução dos valores pagos a título de transferência para o Clube Promovido, através do Sr.
Wesley a título de danos materiais, no valor de R$ 1.800,00.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Intimado a juntar o contrato mencionado na exordial, a parte autora emendou a inicial (ID: 42700425).
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 53231560).
Intimados a comprovarem que fazem jus à gratuidade judiciária, a parte autora juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida aos autores.
Intimados a regularizarem o andamento do feito, os autores manifestaram-se.
Intimados a emendarem a inicial, mais uma vez, a parte autora requereu a exclusão da lide de Guilherme e José Wesley.
Decisão do juízo deferindo a exclusão de Guilherme e José Wesley da lide (ID: 88376104).
Audiência restou prejudicada, ante a ausência dos promovidos, cuja carta precatória não foi devolvida (ID: 98353749).
Deferido o pedido formulado na petição de ID: 99702683, autorizando a intimação da parte promovida para a audiência, por WhatsApp (ID: 99715963).
Apesar de devidamente citados, os promovidos não compareceram à audiência (ID: 100893109) e nem apresentaram contestação, conforme certidão de ID: 102143250 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a Carta Precatória de ID: 61471480 - Pág. 3, tem-se que a parte promovida foi devidamente citada e deixou de apresentar contestação no prazo legal.
De igual forma, a parte ré foi intimada a comparecer à audiência (ID: 100887966), mas não compareceu.
A certidão de ID: 102143250 - Pág. 1 informa que a parte promovida não apresentou contestação.
Portanto, sem muitas delongas, DECRETO A REVELIA dos promovidos, ARAXÁ ESPORTE CLUBE e JEFFERSON LEITE, nos termos do art. 345, do C.P.C.
INTIMEM os litigantes desta decisão e para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:09
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 11:09
Decretada a revelia
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16/10/2024 21:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JEFERSON LEITE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ARAXA ESPORTE CLUBE em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ARAXA ESPORTE CLUBE em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Publicado Termo de Audiência em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 25 de setembro de 2024, 08:08:40 PROCESSO NÚMERO 0869440-43.2018.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTES: BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS e LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS (PRESENTES) Advogada dos promoventes: ANA ERIKA MAGALHAES GOMES - OAB/PB 13727 (PRESENTE) PROMOVIDOS: ARAXA ESPORTE CLUBE e JEFERSON LEITE (AUSENTES) Aberta a audiência, realizada de forma remota, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença dos promoventes e sua advogada, e a ausência dos promovidos, apesar de devidamente intimados (ID Num. 100887966).
Pelo MM.
Juiz foi dito: Aguarde o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o prazo sem contestação, venham os autos conclusos.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
25/09/2024 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
25/09/2024 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 06:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JEFERSON LEITE em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:16
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:14
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2024 10:11
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/08/2024 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:43
Juntada de Carta precatória
-
03/05/2024 17:39
Juntada de Carta precatória
-
03/05/2024 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/08/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/04/2024 17:49
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2024 17:49
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869440-43.2018.8.15.2001 AUTORES: BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS, LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS RÉUS: ARAXÁ ESPORTE CLUBE, JEFFERSON LEITE Vistos, etc.
Intimados, os autores informaram que concordam com o Juízo 100% digital.
Audiência designada para o dia 22/05/2024, a ser realizada de forma presencial.
A advogada dos autores peticionou, informando que reside em outra Comarca, pugnando pela realização do ato virtual, asseverando que os autores irão comparecer presencialmente à audiência.
Juntou comprovante de residência, comprovando que mora em Campo Grande - MS. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando as justificativas apresentadas pela advogado dos promoventes, de que reside em outro Estado, com fito de garantir o acesso ao Judiciário e, ainda, com fulcro nos princípios celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, MANTENHO a data para a realização da audiência presencial, autorizando APENAS a advogado dos demandantes a participar do ato de forma virtual.
Assim, a audiência será realizada no dia 22/05/2024, de forma híbrida, com apenas a participação da advogada dos autores de forma virtual.
Demais partes e advogados devem comparecer presencialmente.
Ressalto que a regra, imposta pelo CNJ, é que as audiências se realizem presencialmente.
Sendo assim, repito, considerando que apenas a advogada dos autores apresentou justificativa plausível, somente ela é que está autorizada a participar da audiência de forma virtual, devendo, no dia e hora marcados para realização da audiência, ingressar na sala virtual de audiência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância das partes, que participarão da audiência de forma virtual (autora e seus advogados), fazer uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
INTIMEM.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:12
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/04/2024 09:35
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869440-43.2018.8.15.2001 AUTORES: BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS, LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS RÉUS: ARAXA ESPORTE CLUBE, JEFFERSON LEITE, JOSÉ WESLEY, GUILHERME Vistos, etc.
Jefferson Leite e Araxa Esporte Clube foram devidamente citados – ver ID's: 61471480 - Pág. 4 e 61471480 - Pág. 6.
Estando pendente a citação de Guilherme e José Wesley.
Jefferson Leite não é parte deste processo, pois foi qualificado como representante legal da empresa demanda.
A parte autora requereu a citação por edital de Guilherme e José Wesley. É o Suscinto relato.
Citação por Edital Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital somente será cabível quando for desconhecida ou incerta a parte requerida, ou na hipótese de o sujeito passivo da demanda se encontrar em lugar ignorado ou inacessível.
A citação por edital constitui, portanto, uma modalidade excepcional de citação, devendo ser precedida de tentativas exaustivas para localizar o réu.
Ocorre que, no caso presente, tal prova não veio aos autos, não havendo razão para passar-se àquela modalidade de citação, neste momento.
Inclusive, não há nos autos qualquer tentativa de localização do endereço dos promovidos, ainda não citados, nos órgãos oficiais pelo Juízo, sendo um dos requisitos para a citação por edital, conforme leciona o §3º do art. 256, do C.P.C.
Portanto, indefiro, no presente momento processual, a citação por edital.
Da qualificação dos promovidos De acordo com o artigo 319 do C.P.C, a petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Pois bem.
Como se observa, a parte autora ao distribuir este processo não providenciou a qualificação completa de Guilherme e Jose Wesley, promovidos que ainda faltam ser citados.
Não há como este Juízo diligenciar, apenas com os nomes informados (Guilherme e José Wesley) e obter informações sobre os demandados, pois os nomes informados, assim não permite, sendo necessários dados complementares, à exemplo de nome de mãe, nome completo, CPF, data de nascimento.
Nesse caso, é da parte autora o ônus de qualificar corretamente as partes contra quem almeja demandar.
Do jeito que se encontra informado nos autos não há como proceder com a citação dos requeridos e nem como empreender diligências junto aos sistemas informatizados, visando localizá-los.
Assim, INTIME o autor, por advogado para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, qualificando os promovidos Guilherme e José Wesley, de acordo com o que preceitua o artigo 319, II do C.P.C. e, somente dessa forma, possibilitar a citação dos mesmos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo, 319, II § 3º do C.P.C.) e a lide tramitar apenas em face do primeiro promovido.
Ressalto, mais uma vez, não há como a lide prosseguir em relação a Guilherme e Jose Wesley, pois não existem possibilidades de localizá-los para fins de citação, apenas com essa qualificação.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 16:30
Indeferido o pedido de BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*97-43 (AUTOR)
-
05/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 08:53
Outras Decisões
-
09/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 13:31
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 06:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:19
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:39
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2022 11:36
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2022 11:31
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2022 11:25
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:53
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2022 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:07
Declarada incompetência
-
06/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2019 14:59
Juntada de Petição de citação
-
17/05/2019 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2019 10:48
Audiência conciliação realizada para 16/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/04/2019 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 08:34
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/04/2019 08:09
Recebidos os autos.
-
04/04/2019 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/03/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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