TJPB - 0821050-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0821050-37.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
07/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 06:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821050-37.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
Vistos etc.
Opõe-se o ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da sentença do evento 83451546, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, existindo contradições e omissões a serem supridas por este Juízo.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a sentença censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra! Desnecessário referenciar, que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria propriamente da decisão, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 09:44
Outras Decisões
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26/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821050-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada, por seu advogado habilitado nos autos, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no id. 83642273.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
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19/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821050-37.2021.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CDA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interpostas em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a incorreção manifesta da Certidão de Dívida Ativa nº 2018.02.1.00350-40, que embasa o feito.
A Exequente requereu, por último, a extinção da presente ação de execução fiscal, em virtude do cancelamento da(s) CDA(s).
Relatados, decido: Observa-se que a própria exequente informou o cancelamento das CDAs em questão.
Denota-se, pois, que não há discordância quanto à extinção do feito executivo em tela.
Quanto ao cabimento da verba honorária, é sabido que os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se a outra parte teve que constituir patrono para se defender.
Nelson Nery Júnior discorre sobre o Princípio da Causalidade, pontuando que: “Princípio da causalidade.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito.(...)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com base no art. 924, III, do CPC, determinando, por conseguinte, a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Sem custas.
Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:36
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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18/08/2023 04:55
Juntada de provimento correcional
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14/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
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30/12/2022 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 20:46
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2022 16:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/10/2021 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
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15/06/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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