TJPB - 0823590-63.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
03/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
09/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MARIANA CATAO GRISI DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de HENRIQUE CAMOES BARBOSA DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823590-63.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HENRIQUE CAMOES BARBOSA DE MELO, MARIANA CATAO GRISI DE MELO REU: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Liege Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e GBM Engenharia Ltda., partes demandadas, alegando omissão na sentença quanto à manifestação sobre a data de entrega do imóvel prevista no contrato de compra e venda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida omitiu manifestação sobre a data de entrega do imóvel, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4.
A sentença atacada já se manifestou sobre a data de entrega do imóvel, inclusive reconhecendo atraso, não havendo omissão a ser sanada. 5.
A parte embargante, ao opor os embargos, objetiva rediscutir o mérito da causa, o que deve ser buscado por meio de apelação, e não de embargos de declaração. 6.
Não se verifica contradição ou obscuridade no texto da decisão, que se encontra fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Vistos, etc.
LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIÁRIOS SPE LTDA e GBM ENGENHARIA LTDA, parte demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 83429342.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 84992450).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, sob o argumento de que não se manifestou sobre a data de entrega do imóvel, constante no contato de compra e venda.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque a sentença refutada, ao longo de seu texto, se manifestou acerca da data da entrega do imóvel, o que ensejou, inclusive, a constatação de atraso na entrega do mesmo.
Em verdade, vislumbro que a parte embargante almeja, na verdade, tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, o que deve ser buscado por meio de apelação.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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07/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823590-63.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823590-63.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HENRIQUE CAMOES BARBOSA DE MELO, MARIANA CATAO GRISI DE MELO REU: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DISTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
SÚMULA 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA. - Ante a comprovação de que as rés no ramo de incorporação imobiliária e construção civil do Residencial Liége, o que é ratificado pela decisão de destituição das incorporadoras no processo nº 0821696-18.2019.8.15.2001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Capital, não há que se falar em ilegitimidade passiva. - Com a rescisão contratual (distrato), por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes retornam ao status quo ante, impondo-se a restituição imediata e integral de todos os valores pagos pelos promitentes compradores. - Verificando-se que a parte ré causou danos que extrapolarem o mero aborrecimento, imperiosa sua condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais. - Procedência.
Vistos, etc.
HENRIQUE CAMÕES BARBOSA DE MELO e MARIANA CATÃO GRISI DE MELO ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIÁRIOS SPE LTDA e GBM ENGENHARIA LTDA.
Aduziram que celebraram com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional, apartamento nº 3104, do Edf.
Residencial Liege, no valor de R$ 550.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 55.000,00 a título de sinal.
Narraram que, ao verificarem problemas quanto à consecução do financiamento bancário, bem como com o atraso da entrega da obra, desistiram do contrato e firmaram distrato com as demandadas, ficando disposto no termo que o montante entregue a título de sinal somente seria restituído após a concessão do "habite-se" referente à obra.
Com base no alegado, em sede de tutela de urgência, pleitearam pelo bloqueio online, via sistema BACENJUD (SISBAJUD), em relação ao valor reclamado.
No mérito, em síntese, pugnaram pela: a) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de danos materiais; b) condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Na decisão inicial, deferida a gratuidade judiciária, foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Nessa ocasião, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
Citadas, as promovidas apresentaram contestação (Id. 21894700).
Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da GBM Engenharia Ltda.
No mérito, em síntese, arguíram: a) inocorrência de atraso injustificado na conclusão da obra; b) inveracidade da alegação de que a obra estaria paralisada; c) ausência de ilicitude capaz de gerar danos morais e materiais.
Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 23702963).
Aportou aos autos petição da parte ré, informando que, nos autos do processo nº 0821696-18.2019.8.15.2001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Capital, houve a destituição das incorporadoras LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e GBM ENGENHARIA LTDA e opção pela continuidade da obra pela associação de adquirentes.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte ré requereu a produção de prova oral.
Petição da parte promovida desistindo a prova anteriormente requerida (Id. 73644892).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
A princípio, insta salientar que a relação atinente à causa de pedir desta lide consubstancia-se em pura relação de consumo, visto que a parte promovente e a parte promovida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos art. 2º e 3º do CDC, uma vez que a construtora ré comercializa, no mercado de consumo, bens imóveis, como o adquirido pela parte promovente como destinatária final.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GBM ENGENHARIA LTDA Em sua peça de defesa, verifico que as promovidas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da GBM ENGENHARIA LTDA, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida no contrato em questão deu-se apenas entre os demandantes e a pessoa jurídica LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (primeira ré).
Todavia, não restam dúvidas quando sua legitimidade passiva, pois tal empresa atuou junto com a LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA no ramo de incorporação imobiliária e construção civil do Residencial Liége, o que é ratificado pela decisão de destituição das incorporadoras no processo nº 0821696-18.2019.8.15.2001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Capital.
Portanto, todas as promovidas são titulares dos interesses jurídicos em conflito e, acaso procedente a pretensão dos autores, estarão sujeitas, diretamente, aos efeitos da sentença, de modo que têm legitimidade para integrar o processo na qualidade de réus.
Sendo assim, REJEITO a preliminar deduzida.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifico incontroverso que a parte demandante celebrou com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda, objetivando a aquisição de uma unidade habitacional, apartamento nº 3104, do Edf.
Residencial Liege, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 550.000,00.
Também é incontroverso que, posteriormente, celebraram distrato, no qual ficou estabelecido que o valor do sinal pago pelos autores seria devolvido após concessão do "habite-se" referente à obra.
No entanto, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, a parte autora mostra-se inconformada em razão de o valor pago a título de sinal ter sua devolução condicionada à fato incerto.
Por isso, pediram, em síntese, pela: a) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de danos materiais; b) condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Ademais, examinando o arcabouço da exordial, constato a necessidade de delimitar o pleito autoral, haja vista que sua formulação foi apresentada de forma confusa.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 322, § 2º, do CPC, elucida que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, ainda que os promoventes não tenham sido claros na formulação do pedido, com fulcro no referido dispositivo legal, deve-se interpretar, com base no conjunto da postulação, que a pretensão autoral consiste na devolução do valor pago a título de sinal, em razão do distrato, bem como nos danos morais supostamente suportados.
DESTITUIÇÃO DAS INCORPORADORAS RÉS Verifica-se pela análise dos autos, em especial, no documento de Id. 23597293 que foi determinada no bojo da Ação Declaratória de Destituição de Incorporadora, ajuizada pela Comissão de Representantes dos Promitentes Compradores do Residencial Liége, processo nº 0821696-18.2019.8.15.2001, em tramitação na 10ª Vara Cível da Capital, a destituição das empresas Liége Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e GBM Engenharia Ltda da condição de incorporadoras da obra do Residencial Liège.
Destaca-se, ainda, que restou consignado que a Comissão de Representantes dos Promitentes Compradores e a Associação dos Adquirentes do Imóvel Residencial Liége se reuniriam deliberando, por unanimidade, pela continuidade das obras.
Com esteio em tais argumentos alegam as promovidas que, em razão da deliberação tomada pela Comissão de Representantes dos Promitentes Compradores e a Associação dos Adquirentes do Imóvel Residencial Liége estaria caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam dests.
Afirmam que a referida Comissão ficou, automaticamente, sub-rogada nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra.
Quanto à responsabilidade da Comissão de Representantes, a qual, no entender das rés, teria se sub-rogado nos direitos e deveres atinentes ao empreendimento, não prospera, sendo impositiva a rejeição do argumento em questão.
O art. 31-F da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, determina que, decretada a falência do construtor ou incorporador, a Comissão de Representantes convocará assembleia geral dos adquirentes para deliberação sobre a continuidade ou não da obra, bem como em que condições se dará, ou, ainda, a liquidação do patrimônio de afetação.
A partir da falência, a Comissão de Representantes adquire poderes na gestão.
O parágrafo 11º desse mesmo artigo dispõe que, caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.
Em síntese, os adquirentes, através da Comissão de Representantes, possuirão poderes de gestão do empreendimento.
Confira-se: “Art. 31-F.
Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação § 11.
Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver”.
Ora, o interesse da parte autora perpassa a relação entre ela e as rés que, inegavelmente, é de consumo.
A parte promovente enquadra-se no conceito de consumidora e as empresas rés de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diversa, portanto, é a relação existente entre a parte promovente e a associação criada para finalização da obra e que não pode ser considerada de consumo.
O Código Civil prevê: “Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”.
A Associação de Promitentes Compradores e Associação de Adquirentes do Residencial Liége têm como objetivo a união dos associados para finalização da obra.
Portanto, a associação não se enquadra no conceito de fornecedor: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desse modo, a relação jurídica com as empresas rés é diversa da relação com a associação que assumiu os encargos para entrega do imóvel.
Considerando tal distinção, não é possível, como pretendem as promovidas, a responsabilização exclusiva da Associação considerando-se uma cadeia de consumo, pois, em verdade, tal cadeia não existe.
A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, prevê: “Art. 43.
Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: VI – se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal.
Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra.
Sendo assim, a legislação permite e não exclui a responsabilidade do destituído em responder pelos prejuízos sofridos”.
Sendo assim, a legislação permite e não exclui a responsabilidade do destituído em responder pelos prejuízos ocasionados.
Contudo, a responsabilidade do destituído está limitada à data da destituição, pois, entender diversamente seria o mesmo que perpetuar uma relação jurídica.
Assim, até 06/06/2019 as promovidas podem ser responsabilizadas.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA DO PAPEL DE INCORPORADORA.
ASSUNÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO CONDOMÍNIO DE COMPRADORES.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DATA DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. 1.
O acordo celebrado entre a construtora e o condomínio de adquirentes das unidades, com o escopo de se transferir a responsabilidade pela construção do empreendimento e entrega das unidades aos promitentes compradores, não desnatura a obrigação imposta pela decisão transitada em julgado que determinou o pagamento de indenização até a data da entrega do imóvel ao promitente comprador. 2.
Conquanto a avença extrajudicial tenha sido firmada entre a construtora e o condomínio de construção, não se pode olvidar que houve participação e aquiescência do promitente comprador, como componente do condomínio, nesse acordo em que se destituiu a construtora do papel de incorporadora e houve a assunção por parte do condomínio do compromisso de construir e entregar as unidades aos condôminos. 3.
A sentença em execução estabeleceu o pagamento de indenização até a data da entrega do imóvel ao promitente comprador, o que, no caso, pode ser caracterizado pelo pacto celebrado, uma vez que, por sua ocasião, o imóvel foi transferido para o condomínio do qual o promitente comprador faz parte. 4.
Forçoso se reconhecer a data da destituição da construtora do papel de incorporadora como termo final para efeitos do cumprimento de sentença. 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo. (Acórdão n.1107718, 07033583320188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 16/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO Um dos pontos cruciais para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve atraso na entrega da obra, ocasionando o distrato celebrado entre as partes.
Como é cediço, é fato público e notório, inclusive objeto de diversas outras demandas neste foro, que o empreendimento em questão ainda não foi entregue aos legítimos compradores, apesar de já ter ultrapassado, em muito, o prazo limite de sua entrega.
Assim, constato que, na hipótese dos autos, o atraso na entrega do imóvel resta inequívoco Desse modo, faz-se imperioso o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos.
Acontece que, a parte autora mostra-se inconformada, em razão de o distrato celebrado ter previsto que os valores pagos a título de sinal apenas seriam devolvidos após a obtenção do "habite-se" da obra.
Acerca desse tema, a Súmula 543 do STJ é clara ao dispor que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Sendo assim, entendo que, como no caso em exame, o distrato ocorreu devido à culpa exclusiva dos promitentes vendedores, réus, o valor pago a título de sinal carece de ser devolvido aos autores de forma integral e imediata.
Assim, reconheço a procedência do pleito autoral quanto à devolução dos imediata e integral da quantia de R$ 55.000,00 paga à título de sinal, haja vista que não é possível condicionar o seu recebimento a um fato incerto (emissão do "habite-se").
DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, no caso dos autos, entendo que há de ser acolhido, uma vez que restou inconteste que o distrato celebrado ocorreu em decorrência do descumprimento contratual da parte ré (atraso na entrega da obra).
Vejamos o que dispõe o Superior Tribunal de Justiça em relação ao atraso significativo na entrega do imóvel e a possibilidade de caracterizar o dano moral: “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 2.
Esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o atraso significativo na entrega do imóvel é capaz de caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável. 3.
A revisão do entendimento contido no acórdão vergastado, para concluir pela ausência dos elementos autorizadores da reparação moral, demandaria a reanálise de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4.
O STJ tem entendido que o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso. 5.
Agravo interno desprovido."(STJ - AgInt no REsp 1831387 / SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/02/2020) Desse modo, compreendo que o atraso injustificado na entrega do imóvel frustra a expectativa de a parte autora usufruir o bem, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra será entregue.
Logo, tal fato extrapola a normalidade e o mero dissabor, causando abalos psicológicos demasiados aos adquirentes.
Assim, dispõe a jurisprudência do E.TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO.
COMPROVAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RESCISÃO CABÍVEL.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM Os Critérios DA PROPORCIONALIDADE e razoabilidade.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
JUROS de mora.
TERMO INICIAL.
Citação.
CORREÇÃO Monetária a partir do efetivo prejuízo.
Súmula 43 do STJj.
DESPROVIMENTO. - Demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz jus a compradora à resolução do contrato, bem como à restituição dos valores pagos de forma integral. - Não comprovada a ocorrência do fato de terceiro alegado, não há como excluir a responsabilidade das rés pelo atraso na obra. - A frustração vivenciada pela contratante, que se viu impedida de usufruir do bem adquirido, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. - Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora tem-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da data do desembolso e da citação, respectivamente, até o efetivo pagamento”. - (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179824920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 14-08-2018).
Por fim, no tocante à valoração dos danos extrapatrimoniais, vislumbro que o valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”.
Sendo assim, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO ROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral e imediata do valor pago pelos autores, no importe de R$ 55.000,00 (sinal), com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, montante este a ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a presente decisão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
CONDENO as demandadas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da restituição da quantia paga pelos autores.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:41
Determinada diligência
-
20/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/12/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 00:32
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2019 15:53
Audiência conciliação realizada para 27/03/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2019 11:42
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/03/2019 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 19:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 18:49
Recebidos os autos.
-
19/02/2019 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/02/2019 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 18:44
Audiência conciliação designada para 27/03/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2019 18:39
Recebidos os autos.
-
19/02/2019 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/07/2018 00:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 09/07/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2018 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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