TJPB - 0811785-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811785-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ( ID.114691605), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2025 07:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:58
Determinada diligência
-
30/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:04
Determinada diligência
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811785-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os documentos requerido pela perita (ID 98926757).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
07/10/2024 17:12
Determinada diligência
-
22/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:04
Deferido o pedido de
-
18/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, informo que a nova data da reunião de início dos trabalhos periciais será em 14/06/2024 às 19:30h em sala virtual https://meet.google.com/gjs-nysi-nrx.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
06/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 00:16
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, que a perícia dará início a produção da prova em 16/05/2024 às 19:00h em sala virtual conforme link: https://meet.google.com/ano-vxsd-ttm .
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
13/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:59
Juntada de comunicações
-
01/04/2024 21:11
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:35
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811785-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de redução dos honorários periciais realizado pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na ação de cobrança ajuizada por LUPPA - Laboratórios Unidos de Patologia da Paraíba LTDA, que busca receber da UNIMED, pagamentos referentes aos exames de SARS- CoV2 (coronavírus COVID-19), relativos ao período de fevereiro à abril de 2021, no valor de R$ 540.870,00 (quinhentos e quarenta mil, oitocentos e setenta reais).
Em razão da necessidade para analisar os comprovantes médicos assassinados pelos beneficiários a fim de certificar que houve a prestação do serviço de exame laboral, nomeou-se perita técnica, que aceitou o encargo e fez a proposta de honorários periciais, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com base na relevância, no vulto, no risco, na complexidade e na quantidade de horas de trabalho, ID 83516239.
Por sua vez, a promovida alega que há excesso e que a realização da perícia técnica para analisar a documentação acostada aos autos pela promovente, integra o cotidiano da categoria que audita contas médicas, não se apresentando como de alta complexidade e compara o valor cobrado pela perita com o valor estipulado no Ato de Presidência n.43/2002, bem como a tabela de honorários do CNJ, que estipulam um parâmetro para o arbitramento de honorários periciais.
Requer a redução dos honorários (ID 85353153).
A perita se manifestou dizendo que mantém a proposta de honorários e pugna pelo deferimento dos honorários (ID 85504694). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Ato de Presidência n.43/2002, bem como a tabela de honorários do CNJ, não podem servir como parâmetro para o arbitramento de honorários periciais para o presente caso, porquanto tais resoluções aplicam-se nos casos de concessão de justiça gratuita para as partes, não sendo a hipótese dos autos.
Pois bem.
Tem-se que se trata de ação de cobrança para o recebimento de pagamentos referentes aos exames de SARS- CoV2 (coronavírus COVID-19), relativos ao período de fevereiro à abril de 2021, no valor de R$ 540.870,00 (quinhentos e quarenta mil, oitocentos e setenta reais).
Em virtude da promovida negar a prestação do serviço laboral, a promovente juntou ao processo uma série de documentos, tais como guias médicas assinadas pelos beneficiários dos exames, prescrições médicas, laudos médicos, tendo a promovida requerido a realização de perícia técnica para análise da vasta documentação acostada pela promovente.
Ora, em uma breve análise dos documentos juntados, já se percebe a complexidade do trabalho e tempo de trabalho que o perito terá para a produção do laudo pericial.
Por outro lado, a promovida pugnou pela redução, mas não deu uma contraproposta, limitando-se a dizer que o valor proposto pela perita é excessivo.
Enfim, diante da vasta documentação a ser analisada, que requer cautela, tempo e dedicação por parte da perita, entendo que o valor solicitado pela perita é proporcional e razoável, diante da complexidade do caso em questão que, realmente, necessita de um parecer técnico acerca da documentação juntada pela promovente, para o deslinde da questão em litígio.
Ante o exposto, rejeito à impugnação aos honorários periciais, e mantenho o valor requerido pela perita, na importância de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Com base no artigo 465, § 4º, do CPC, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta) por cento em favor do perito para o início do trabalho, e o remanescente será pago no final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:35
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811785-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de redução dos honorários periciais realizado pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na ação de cobrança ajuizada por LUPPA - Laboratórios Unidos de Patologia da Paraíba LTDA, que busca receber da UNIMED, pagamentos referentes aos exames de SARS- CoV2 (coronavírus COVID-19), relativos ao período de fevereiro à abril de 2021, no valor de R$ 540.870,00 (quinhentos e quarenta mil, oitocentos e setenta reais).
Em razão da necessidade para analisar os comprovantes médicos assassinados pelos beneficiários a fim de certificar que houve a prestação do serviço de exame laboral, nomeou-se perita técnica, que aceitou o encargo e fez a proposta de honorários periciais, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com base na relevância, no vulto, no risco, na complexidade e na quantidade de horas de trabalho, ID 83516239.
Por sua vez, a promovida alega que há excesso e que a realização da perícia técnica para analisar a documentação acostada aos autos pela promovente, integra o cotidiano da categoria que audita contas médicas, não se apresentando como de alta complexidade e compara o valor cobrado pela perita com o valor estipulado no Ato de Presidência n.43/2002, bem como a tabela de honorários do CNJ, que estipulam um parâmetro para o arbitramento de honorários periciais.
Requer a redução dos honorários (ID 85353153).
A perita se manifestou dizendo que mantém a proposta de honorários e pugna pelo deferimento dos honorários (ID 85504694). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Ato de Presidência n.43/2002, bem como a tabela de honorários do CNJ, não podem servir como parâmetro para o arbitramento de honorários periciais para o presente caso, porquanto tais resoluções aplicam-se nos casos de concessão de justiça gratuita para as partes, não sendo a hipótese dos autos.
Pois bem.
Tem-se que se trata de ação de cobrança para o recebimento de pagamentos referentes aos exames de SARS- CoV2 (coronavírus COVID-19), relativos ao período de fevereiro à abril de 2021, no valor de R$ 540.870,00 (quinhentos e quarenta mil, oitocentos e setenta reais).
Em virtude da promovida negar a prestação do serviço laboral, a promovente juntou ao processo uma série de documentos, tais como guias médicas assinadas pelos beneficiários dos exames, prescrições médicas, laudos médicos, tendo a promovida requerido a realização de perícia técnica para análise da vasta documentação acostada pela promovente.
Ora, em uma breve análise dos documentos juntados, já se percebe a complexidade do trabalho e tempo de trabalho que o perito terá para a produção do laudo pericial.
Por outro lado, a promovida pugnou pela redução, mas não deu uma contraproposta, limitando-se a dizer que o valor proposto pela perita é excessivo.
Enfim, diante da vasta documentação a ser analisada, que requer cautela, tempo e dedicação por parte da perita, entendo que o valor solicitado pela perita é proporcional e razoável, diante da complexidade do caso em questão que, realmente, necessita de um parecer técnico acerca da documentação juntada pela promovente, para o deslinde da questão em litígio.
Ante o exposto, rejeito à impugnação aos honorários periciais, e mantenho o valor requerido pela perita, na importância de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Com base no artigo 465, § 4º, do CPC, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta) por cento em favor do perito para o início do trabalho, e o remanescente será pago no final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 15:28
Outras Decisões
-
12/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811785-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pela perita id nº 83516239, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JAILMA DE MEDEIROS ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:04
Juntada de comunicações
-
09/11/2023 20:54
Nomeado perito
-
27/10/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 10:42
Determinada diligência
-
25/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:39
Juntada de carta
-
05/06/2023 09:38
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:09
Determinada diligência
-
22/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:06
Determinada diligência
-
21/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:53
Deferido o pedido de
-
17/03/2023 16:53
Determinada diligência
-
16/03/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820308-46.2020.8.15.2001
Violeta Odete Correia da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 09:22
Processo nº 0809822-30.2019.8.15.2003
Luiz de Assis Gomes de Farias
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0820308-46.2020.8.15.2001
Violeta Odete Correia da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2020 08:26
Processo nº 0809822-30.2019.8.15.2003
Luiz de Assis Gomes de Farias
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2019 12:05
Processo nº 0828532-51.2023.8.15.0001
Valter Guimaraes Pereira
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Poliana Pereira Aragao de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 18:10