TJPB - 0806540-76.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 09:44
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806540-76.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: AUGUSTO PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:53
Outras Decisões
-
18/06/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:15 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
29/11/2023 09:28
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 09:15 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
26/10/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO PEREIRA DA SILVA (*45.***.*41-00).
-
20/09/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*41-00 (AUTOR).
-
20/09/2023 12:47
Outras Decisões
-
20/09/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805856-54.2023.8.15.0181
Maria de Lourdes Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 09:50
Processo nº 0836549-32.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Preludio
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Antonio Sergio Meira Barreto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 11:24
Processo nº 0836549-32.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Preludio
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Isabela Torres Cananea Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2019 19:09
Processo nº 0805834-93.2023.8.15.0181
Severino Antero da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 18:33
Processo nº 0806540-76.2023.8.15.0181
Augusto Pereira da Silva
Augusto Pereira da Silva
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 12:10