TJPB - 0805834-93.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:57
Juntada de cálculos
-
12/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 12:41
Juntada de cálculos
-
01/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/10/2024 04:12
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805834-93.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: SEVERINO ANTERO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SEVERINO ANTERO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 06:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 05:50
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:11
Nomeado perito
-
22/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 10:15 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de SEVERINO ANTERO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 10:15 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/10/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 04:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2023 04:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ANTERO DA SILVA - CPF: *14.***.*61-72 (AUTOR).
-
17/08/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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