TJPB - 0803140-54.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
31/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 15:19
Juntada de Informações
-
31/12/2023 15:18
Juntada de cálculos
-
31/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/12/2023 20:32
Juntada de Alvará
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30/12/2023 20:32
Juntada de Alvará
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29/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 09:10
Juntada de Ofício
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18/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803140-54.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA NEUMA DE FIGUEIREDO.
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA NEUMA DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803140-54.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA NEUMA DE FIGUEIREDO.
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 05:12
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:29
Nomeado perito
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30/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DE FIGUEIREDO em 15/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 22:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEUMA DE FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*79-20 (AUTOR).
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18/05/2023 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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