TJPB - 0839143-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:22
Juntada de informação
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839143-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDICE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
VANDICE DOS SANTOS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, em prol de sua pretensão, que é servidora pública aposentada e, em meados de outubro de 2011, fez a contratação de um "TELESAC PARCPARC", esse no valor de aproximadamente R$ 400,00 ou 500,00, contratado via cartão de crédito, esse disposto em 60 (sessenta) parcelas de R$ 33,02, com previsão de término para o dia 13/11/2016.
Todavia, afirma que apesar do contrato ter prazo para o término, os descontos perduram até os dias atuais.
Afirma ainda, que a contração de 2011, a qual reconhece, se deu com o extinto Banco Cruzeiro do Sul, que após a sua liquidação, foi adquirido pelo Banco PAN, que por sua vez, consta hoje nos contracheques da promovente.
Pede, assim, que seja concedida a tutela que venha determinar a imediata cessação de descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito, bem como a condenação do réu na devolução em dobro dos valores que descontou a mais.
Requer ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, requer que seja admitido o incidente de exibição de documentos, determinando que o banco réu, apresente o instrumento contratual que supostamente embasa descontos no contracheque da Promovente desde dezembro de 2016 até a propositura da presente demanda.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 76280961 ao Id nº 76280992.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 77221811).
A parte autora emenda a inicial para informar o valor pretendido a título de danos materiais (Id n° 78101768).
Pedido de tutela antecipada indeferido (Id n° 78831514).
Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 81136748), arguindo as preliminares de prescrição quinquenal, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva do banco réu e ausência de previa reclamação administrativa.
No mérito, sustentou a regular contratação do cartão de crédito consignado, descrevendo as características do negócio, no qual havia o desconto apenas da parcela mínima.
Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pede, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação (Id nº 84015851).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré se manifestou apenas afirmando que a parte autora não juntou o extrato das contas bancárias, e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada a parte autora para juntada de contrato legível, esta se manifestou (Id n° 100238418), informando que apenas reconhece o contrato feito com o Banco Cruzeiro do Sul, que seria pago em 60 parcelas, e que não lhe foi disponibilizada a via do contrato, tendo o referido instrumento do Id n° 76280966, sido extraído da defesa do requerido em sede do PROCON.
Ademais, alega que requereu em sua petição inicial, a cópia do referido contrato ou daquele que serviria como base para os descontos.
Esse juízo acolheu o pedido de exibição (Id n° 78831514), todavia o Réu não juntou nenhum instrumento apto a dar lastro aos descontos na conta da Promovente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, notadamente pelo desinteresse esbouçado pelas partes.
P R E L I M I N A R E S Prescrição quinquenal Deixo de analisar a presente preliminar, visto que houve decisão deste juízo (Id n° 77221811), atentando para o fato de que a pretensão ressarcitória se limita ao prazo de 5 anos disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, determando a emanda da inicial e determinação do quantum referente ao pedido de repetição do indébito.
Por conseguinte, a parte promovente emendou a inicial (Id n° 78101768), e juntou a tabela com os valores da totalidade dos descontos a partir de julho de 2018.
Sendo assim, é descabida a presente preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
Ilegitimidade passiva O banco réu alega sua ilegitimidade passiva no presente caso, visto que não poderia responder por questões anteriores à arrematação, todavia, a parte promovente juntou aos autos documentos que comprovam que haviam descontos em seu benefício previdenciário realizados pelo promovido, sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO BANCO PAN”.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
Ausência de previa reclamação administrativa O banco réu alega que a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo banco para solução de conflitos.
Todavia, além da ausência da reclamação administrativa não justificar a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, a parte autora juntou aos autos duas reclamações feitas no PROCON Estadual e Municipal.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade dos descontos da aposentadoria da promovente, ocorridos a partir de novembro de 2016, já que a parte autora reconhece a assinatura de contrato com o Banco Cruzeiro do Sul, o qual seria pago em 60 parcelas, que findariam em novembro de 2016.
Entretanto, afirma a parte autora, que os descontos perduram até a data de hoje.
A parte promovente alegou desconhecer qualquer outra contratação com o banco Pan, que pudesse justificar os referidos descontos.
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade dos descontos em questão, bem como afirma que adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado do Banco Cruzeiro do Sul.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes, que justifique os descontos posteriores à novembro de 2016.
Pois bem, o pleito autoral é baseado no fato de que reconhece a existência de contrato de “Adesão e autorização para consignação em folha de pagamento de empréstimo e contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha” (Id n° 76280966) com o Banco Cruzeiro do Sul, que posteriormente decretou liquidação extrajudicial e o Banco Pan, ora réu, adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado.
Todavia, o contrato que a autora reconhece, foi firmado em 2011, com pagamento em 60 parcelas, o qual findaria em novembro de 2016.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade dos descontos (posteriores a novembro de 2016), referente ao contrato firmado com o banco Cruzeiro do Sul, o qual se tratava de contrato de cartão de credito consignado, que são descontados apenas o valor mínimo das faturas.
Apesar da determinação deste juízo, o banco promovido não juntou o contrato legível com o Banco Cruzeiro do Sul ou qualquer outro contrato que pudesse justificar os descontos a partir de novembro de 2016, não tornando possível aferir a legalidade dos descontos.
Destaque-se que o banco réu juntou com a peça contestatória, apenas o Regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado do Banco Pan. À vista do exposto, entendo que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, não demonstrou a existência de qualquer contratação com a autora, nem juntou o referido contrato com o Banco Cruzeiro do Sul de forma legível, conforme determinação deste Juízo, não sendo razoável atribuir à parte autora a prova de direito negativo.
Sendo assim, é importante trazer à baila o teor do art. 373 do CPC, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, apesar de muito ilegível, denota-se que o contrato sob o Id n° 76280966, do banco Cruzeiro do Sul com a autora, previa que o pagamento ocorreria em 60 parcelas de R$ 30,05 (trinta reais e cinco centavos).
Bem como, verifica-se na fatura juntada ao Id n° 76280964, com vencimento em 13/12/2011, a descrição do desconto “TELESAQUE PARCELADO 01/60”.
Ou seja, fica claro que o contrato tinha um termo final, com número de parcelas e valores fixos, diferente do que alega o promovido, de que estaria sendo descontado do benefício da autora, apenas o valor mínimo das faturas.
Ressalte-se que, como o banco réu não juntou aos autos a cópia do contrato com o banco Cruzeiro do Sul, este Juízo não pôde analisar detidamente das cláusulas deste. É valido destacar também, que a parte autora trouxe aos autos, prova de que entrou com reclamação no PROCON Estadual e Municipal, em relação ao referidos descontos, obtendo êxito em ambas, tendo sido aplicada multa administrativa ao banco réu.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher a tese de defesa, porquanto existente a irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em ato ilícito, consoante o que se deduz das provas dos autos.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais Destaco que é incumbência da instituição bancária demonstrar a existência e a regularidade da dívida cobrado à autora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, obrigação que não se desincumbiu o Banco réu, no caso em tela.
Destarte, levando em conta que a parte autora assume a contratação com o Banco Cruzeiro do Sul, consegue comprovar que o referido contrato tinha um termo final, bem como nega qualquer outra contratação posterior com o Banco Pan, que justificasse os descontos a posteriores a novembro de 2016, vê-se que o banco promovido não demonstrou minimamente a regularidade dos descontos reclamados.
Não menos, intimado para especificar provas, não acostou novos documentos e se limitou a alegar que a promovente não havia juntado aos autos o extrato de sua conta, afim de comprovar o recebimento dos valores.
Entretanto, a parte autora, desde o início de sua narrativa, na exordial, afirma que contratou com o Banco Cruzeiro do Sul e não negou que teria recebido os valores do referido contrato.
Por conseguinte, concluo que não há qualquer prova de nova contratação da parte autora com o banco réu, sobretudo pela falta de instrumento de contratual juntado aos autos, além do promovido não ter se desincumbido do seu ônus de juntar o contrato assinado com o Banco Cruzeiro do Sul de forma legível, para que este juízo pudesse analisar detidamente suas cláusulas.
Frente a isso, uma vez não comprovada a regularidade dos descontos, cabível o reconhecimento de ilegitimidade dos destes.
A respeito da restituição dos valores indevidamente cobrados, é valido destacar que embora a irresignação da autora date de 2016, sabe-se que a pretensão ressarcitória se limita ao prazo de 5 anos disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicitado na decisão de Id n° 77221811.
Sendo assim, é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento desta demanda.
Como em momento algum foi comprovada a má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples, e não em dobro conforme requerido pela parte promovente.
Registro que a ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato não é circunstância que, por si só, demonstre a má-fé do fornecedor, não sendo possível presumir a conduta de má-fé.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PORTABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. É fato gerador de dano moral a portabilidade aposentadoria e o desconto de parcela de empréstimo não autorizados/contratados pelo consumidor.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade a atender as finalidades compensatória e punitiva que lhe são inerentes.
A restituição simples do valor indevidamente descontado deve ser compreendida como decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato de empréstimo inválido, sendo a má-fé pressuposto determinante para a devolução em dobro, mas que não pode ser presumida. (TJ-MG - AC: 10000212739874001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei) E, no que diz com os danos morais, entendo caracterizados, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Trata-se de situação grave, o fato de ter havido descontos indevidos, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, por se tratar de verba alimentar, da qual a demandante depende para a sua mantença.
Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão.
Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa quantia suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares invocadas e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora com o banco réu, ante a inexistência de contrato juntado aos autos; b) condenar o promovido a repetir, na forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, no importe de e R$ 7.004,20 (sete mil e quatro reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a contar dessa data (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 70% para a seguradora e 30% para o promovente (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade para o autor em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
23/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:10
Juntada de informação
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13/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839143-77.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para anexar cópia legível do contrato de id. 76280966, no prazo de dez dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:19
Determinada diligência
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03/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:32
Juntada de informação
-
03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:25
Juntada de informação
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05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VANDICE DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839143-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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06/09/2023 14:55
Outras Decisões
-
06/09/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:11
Juntada de informação
-
23/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDICE DOS SANTOS - CPF: *62.***.*66-34 (AUTOR).
-
19/07/2023 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 00:52
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 00:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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