TJPB - 0800658-02.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800658-02.2023.8.15.2003 RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues RECORRIDO: Allan Kardec Alexandre de Souza ADVOGADO: Michel de Moura Dantas Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (Id. 28175770) interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 27514733), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ARTRITE REUMATÓIDE ASSOCIADA À DOR CRÔNICA.
SOLICITAÇÃO DO MEDICAMENTO HUMIRA.
ADALIMUMABE 40 MG.
REGISTRO NA ANVISA.
FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSO NO RENAME.
LAUDO MÉDICO BASTANTE FUNDAMENTADO.
DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM QUE COMPORTA MINORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
No caso, verifica-se que o paciente é portador de artrite reumatóide associada à dor crônica, sendo prescrito pelo médico atendente o fármaco HUMIRA, adalimumabe 40 mg, o qual foi negado pelo plano de saúde.
Nesse contexto, importante frisar que o Tema nº 990 do STJ não se aplica ao caso em análise, considerando que o medicamento em questão possui registro na ANVISA, é fornecido pelo SUS e está incluso na lista do RENAME.
Além disso, verifica-se que a Corte Superior tem se posicionado pela abusividade da negativa de cobertura, ensejando a fixação de indenização por danos morais, a qual comporta minoração no caso em análise.
Reforma da sentença nesse aspecto.
Provimento parcial.” Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000; ao art. 927, II do CPC/2015; aos arts. 186, 187 e 188, I do Código Civil; ao art. 407 do Código Civil e à Lei nº 9.656/1998.
A operadora alega que a cobertura por planos de saúde é suplementar e restrita aos procedimentos listados pela ANS, não sendo obrigatória a cobertura de todas as solicitações médicas, sobretudo aquelas que não seguem as diretrizes estabelecidas.
Segue afirmando que não houve prática de ato ilícito, visto que a negativa de cobertura foi baseada em interpretação contratual e legal.
Ao final, pede a reforma da decisão recorrida, argumentando que a negativa de fornecimento do medicamento estava em conformidade com a legislação e a regulamentação da ANS.
Requer também a exclusão da condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de dano in re ipsa.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que o acórdão impugnado no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre – fornecimento de medicação injetável por plano de saúde – harmoniza-se com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, fato esse que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
MEDICAMENTO INJETÁVEL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o medicamento é injetável subcutâneo. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)." (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)” “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO FÁRMACO LUCENTIS.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)' (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3.
O medicamento prescrito pelo médico assistente do agravado - Lucentis - é um fármaco aplicado via injeção intraocular, que deve ser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto, como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.367/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
19/11/2024 12:15
Recurso Especial não admitido
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22/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:23
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
10/06/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e provido em parte
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25/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 06:39
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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