TJPB - 0810221-65.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810221-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação do executado ANTONIO ALMÉRIO FERREIRA DINIZ FILHO para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido formulado pelo exequente ao ID 117466824.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 20:36
Determinada diligência
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11/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA VIEIRA GUIMARAES DINIZ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALMERIO FERREIRA DINIZ FILHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de KASUKI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:09
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810221-65.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: KASUKI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ANTONIO ALMERIO FERREIRA DINIZ FILHO, JOANA ANGELICA VIEIRA GUIMARAES DINIZ DESPACHO Vistos, etc.
Com o fito na cooperação processual, defiro o pedido inserido no Id 112020889 e concedo o prazo suplementar de 15 dias para o exequente juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:47
Determinada diligência
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20/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 22:13
Juntada de diligência
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08/04/2025 21:56
Juntada de diligência
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19/03/2025 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2025 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810221-65.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: KASUKI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ANTONIO ALMERIO FERREIRA DINIZ FILHO, JOANA ANGELICA VIEIRA GUIMARAES DINIZ DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, consoante o Id 92150810.
Após o julgamento, certifique-se nos autos sobre o resultado e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 09:35
Determinada diligência
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05/09/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de KASUKI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALMERIO FERREIRA DINIZ FILHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA VIEIRA GUIMARAES DINIZ em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:34
Juntada de Alvará
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24/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810221-65.2019.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Dos argumentos expostos pelo Executado, ANTÔNIO ALMERIO FERREIRA DINIZ (Id 90550120), tenho que melhor sorte lhe traduz.
Senão, vejamos.
Observa-se que os proventos do executado são depositados na conta bancária de nº 14583, Agência 46841, consoante comprovante mensal de rendimentos acostado ao ID 71833848.
Os extratos acostados ao ID 71834453 e ID 71834458 reforçam as alegações do promovido, tendo em vista que evidenciam o recebimento de valores na conta mencionada.
Do extrato inserido no ID 71834461, nota-se, o bloqueio de R$ 13.713,34 na mesma conta indicada para recebimento dos proventos.
Insta mencionar que a mencionada conta não possuía saldo anterior, de modo que a quantia constante no momento do bloqueio se trata de verba salarial, diante do recebimento dos proventos naquela oportunidade.
Nos termos do Art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Além disso, destaco que, ao contrário do que afirma o executado, a conta indicada é conta poupança, embora seja utilizada para recebimento de proventos.
Tal situação fica evidenciada pelo extrato apresentado ao ID 71481846, bem como pela variação da operação constante do ID 71834461, qual seja “97” – Poupança Poupex Salário.
O Superior Tribunal de Justiça entende que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança e também em fundo de investimentos, conta corrente ou guardada em papel moeda, ressalvada eventual abuso e má-fé, consoante julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).
No caso em análise, faz-se necessário reconsiderar o entendimento deste Juízo nesse ponto, tendo em vista que a quantia de R$ 312.108,00 (Id 71834458) –utilizada como fundamento para continuidade do bloqueio - não corresponde ao saldo em conta, mas sim a crédito disponibilizado ao executado para eventual contratação.
Desse modo, por qualquer ângulo que se analise resta demonstrada a plausibilidade do direito do executado e da consequente necessidade de liberação dos valores bloqueados, em virtude da sua impenhorabilidade.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado pelo Réu (Id 90550120) e, em consequência, PROCEDA-SE, a Serventia Judicial, ao desbloqueio do valor constrito nos autos, no importe de R$ 13.713,34.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:38
Deferido o pedido de
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16/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810221-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 10/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 08:48
Recebidos os autos.
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21/03/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810221-65.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a apresentação de embargos de declaração pelo exequente em face da decisão que determinou o desbloqueio dos valores encontrados na conta poupança do executado (ID 72899372).
Alega o embargante que a decisão desconsiderou o extrato do SISBAJUD, no qual se verifica que o bloqueio ocorreu na conta da executada Joana Angélica Vieira Guimarães Diniz e não do executado impugnante Antônio Almerio Ferreira Diniz.
Do caderno processual, de fato, observa-se que o extrato do SISBAJUD mostra bloqueio no valor de R$ 13,713,60 na conta de Joana Angélica Vieira.
Contudo, a impugnação à penhora foi apresentada pelo executado Antonio Almerio, sob a alegação de que o bloqueio teria ocorrido em sua conta, sendo bloqueados os seus proventos, ocasião na qual anexou extrato da referida conta na qual se observa-se a transferência dos valores bloqueados (ID 71834461).
Manifestando-se nos autos, a parte embargada alega que se trata de conta conjunta, razão pela qual estaria configurado o interesse de agir do executado.
Dessa forma, observa-se uma controvérsia nos autos, de modo que, antes deste Juízo apreciar os embargos de declaração em sua integralidade, faz-se necessário, em nome da cooperação processual e da verdade real, solucionar tal questão.
Assim, INTIME-SE o executado Antonio Almerio para, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar que a conta bloqueada se trata de conta conjunta, bem como apresentar o extrato completo da conta 1458-3, agência 4684-1, na qual recebe seus proventos, relativa ao mês de abril de 2023, com o intuito de verificar a ocorrência de bloqueio.
Ademais, tendo em vista a menção à executada Joana Vieira, fica também a executada intimada para, no prazo acima mencionado, apresentar extrato de sua conta bancária no Banco do Brasil, relativo ao mês de abril de 2023.
Em seguida, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação dos embargos de declaração de ID 72452815.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 21:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de KASUKI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:39
Deferido o pedido de
-
28/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:33
Indeferido o pedido de ANTONIO ALMERIO FERREIRA DINIZ FILHO - CPF: *34.***.*69-91 (EXECUTADO)
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13/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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22/03/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:30
Juntada de diligência
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13/02/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:13
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ALUISIO DE CARVALHO NETO em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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27/01/2022 02:35
Decorrido prazo de ALUISIO DE CARVALHO NETO em 25/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:28
Outras Decisões
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08/01/2021 08:58
Conclusos para decisão
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08/01/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
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01/12/2020 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2020 12:37
Conclusos para despacho
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20/06/2020 00:47
Decorrido prazo de ALUISIO DE CARVALHO NETO em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 11:48
Juntada de Decisão
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02/06/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 05:37
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:37
Decorrido prazo de ALUISIO DE CARVALHO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:37
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:37
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:37
Decorrido prazo de ALUISIO DE CARVALHO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:37
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 08:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2020 18:07
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:45
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:45
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:45
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:45
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALMERIO FERREIRA DINIZ FILHO em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:19
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA VIEIRA GUIMARAES DINIZ em 03/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:07
Juntada de Petição de citação
-
07/02/2020 12:05
Juntada de Petição de citação
-
07/02/2020 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/03/2019 01:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/03/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 12:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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