TJPB - 0869336-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:06
Juntada de informação
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO VIEIRA DE ALBUQUERQUE PIRES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:13
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869336-75.2023.8.15.2001 AUTOR: PRISCILLA CARDOSO VIEIRA DE ALBUQUERQUE PIRES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121217204636700000078552015 2 Procuração 23121217204903900000078552018 3 Outros Documentos 23121217205092000000078552020 4 Outros Documentos 23121217205312700000078552021 5.1 Outros Documentos 23121217205510800000078552022 6 Outros Documentos 23121217205740800000078552425 7.8 Outros Documentos 23121217205918800000078552426 8.2023 Outros Documentos 23121217210096000000078552428 9 Outros Documentos 23121217210307700000078552429 10 Outros Documentos 23121217210568100000078552430 11 Outros Documentos 23121217210800700000078552432 12 cálculo Outros Documentos 23121217210985100000078552434 Decisão Decisão 23121522112550000000078663502 Decisão Decisão 23121522112550000000078663502 Expediente Expediente 23121809100354400000078760230 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23122813320743300000078987081 protocolo-carol-habilitacao-4091381_1 Outros Documentos 23122813320799000000078987084 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2022-11-10-compressed_2 Documento de Identificação 23122813320863000000078987085 kit-bv-01-1_3 Documento de Identificação 23122813320998700000078987087 kit-bv-02_4 Documento de Identificação 23122813321147800000078987089 kit-bv-04_5 Documento de Identificação 23122813321315000000078987091 kit-bv-04-1680367173-1-9_6 Documento de Identificação 23122813321454600000078987094 promotiva-age-2022-09-29-estatuto-social_7 Documento de Identificação 23122813321543200000078987096 bvcs-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_8 Documento de Identificação 23122813321669500000078987099 promotiva-age-2022-03-02-saida-rtremante-e-eleicao-rmhelpe_9 Documento de Identificação 23122813321753400000078987102 bv-dtvm-age-2023-02-16-estatuto-social_10 Documento de Identificação 23122813321831400000078987106 bvia-age-2022-05-23-eleicao-rssouza-alt-e-consolidacao-estatuto_11 Documento de Identificação 23122813321941200000078987110 bv-dtvm-ars-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_12 Documento de Identificação 23122813322032800000078987113 asset-ars-2021-04-30-eleicao-administradores_13 Documento de Identificação 23122813322116700000078987117 bvia-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_14 Documento de Identificação 23122813322193100000078987120 promotiva-agoe-2021-04-30-eleicao-diretoria_15 Documento de Identificação 23122813322265700000078987225 Contestação Contestação 24020616150962400000080210128 40fe2ee73fcef88281c3e34904e69e34-69788d954c4525b9087f1d14733ca38c_1 Documento de Comprovação 24020616150985900000080210130 40fe2ee73fcef88281c3e34904e69e34-91418a692cfd4012cb15a6666211dd63_2 Documento de Comprovação 24020616151068200000080210131 12.***.***/1048-18-06022024-1509_3 Documento de Comprovação 24020616151145800000080210132 pb-contestacao-0869336-7520238152001_4 Informações Prestadas 24020616151209700000080210133 Réplica Réplica 24022214511791400000080884845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022612272316200000081018421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022612272316200000081018421 Petição Petição 24031512342760300000082033310 Petição Petição 24031513094575400000082036371 pb-sem-provas-a-produzir_1 Outros Documentos 24031513094623500000082036372 Decisão Decisão 24060522293706800000086063082 Informação Informação 24060610083643600000086112735 Decisão Decisão 24092317212138900000094605871 Intimação Intimação 24092408240652300000094803080 Decisão Decisão 24092317212138900000094605871 Petição Petição 24101019020903300000095719035 minuta-de-acordo-12.***.***/1048-18-priscilla-cardoso-vieira-de-albuquerque-pires-1_1 Documento de Identificação 24101019020916100000095719036 kit-bv-02_2 Outros Documentos 24101019020985300000095719037 kit-bv-04-1680367173-1-9_3 Outros Documentos 24101019021089900000095719038 promotiva-age-2022-09-29-estatuto-social_4 Outros Documentos 24101019021160100000095719039 bvcs-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_5 Outros Documentos 24101019021242300000095719040 promotiva-age-2022-03-02-saida-rtremante-e-eleicao-rmhelpe_6 Outros Documentos 24101019021303600000095719041 bv-dtvm-age-2023-02-16-estatuto-social_7 Outros Documentos 24101019021366100000095719042 bvia-age-2022-05-23-eleicao-rssouza-alt-e-consolidacao-estatuto_8 Outros Documentos 24101019021444100000095719043 bv-dtvm-ars-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_9 Outros Documentos 24101019021513600000095719044 asset-ars-2021-04-30-eleicao-administradores_10 Outros Documentos 24101019021596900000095719045 bvia-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_11 Outros Documentos 24101019021666300000095719046 promotiva-agoe-2021-04-30-eleicao-diretoria_12 Outros Documentos 24101019021729100000095719047 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2023-08-08-2_13 Outros Documentos 24101019021821900000095719048 kit-bv-03_14 Outros Documentos 24101019021937700000095719049 kit-bv-01_15 Outros Documentos 24101019022005800000095719050 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24101019022005800000095719050, Outros Documentos: 24101019021937700000095719049, Outros Documentos: 24101019021821900000095719048, Outros Documentos: 24101019021729100000095719047, Outros Documentos: 24101019021666300000095719046, Outros Documentos: 24101019021596900000095719045, Outros Documentos: 24101019021513600000095719044, Outros Documentos: 24101019021444100000095719043, Outros Documentos: 24101019021366100000095719042, Outros Documentos: 24101019021303600000095719041] -
13/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:22
Homologada a Transação
-
10/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO VIEIRA DE ALBUQUERQUE PIRES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869336-75.2023.8.15.2001 AUTOR: PRISCILLA CARDOSO VIEIRA DE ALBUQUERQUE PIRES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por PRISCILLA CARDOSO VIEIRA DE ALBUQUERQUE PIRES, em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Deferida a justiça gratuita e indeferida tutela antecipada, ID 83631504.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, ID 85285366.
Em preliminar, sustenta inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, validade das cláusulas e dos encargos, legalidade da taxa de juros, por isso requer a improcedência total da ação.
Apresentação de impugnação à contestação, ID 86015377.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento, ID 87257357 e 87260656.
DECIDO Decido as seguintes questões processuais pendentes: inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa I.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida alega: “Embora a parte Autora tenha apresentado o cálculo para demonstrar os valores envolvidos nesta causa, os cálculos estão incorretos apenas com intenção de reduzir o valor mensal a ser depositado conforme artigo 32 do CPC.” Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM , quando afirma que“configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Ora, independente dos valores citados na vestibular corresponderem ou não aos constantes do instrumento, a análise judicial se limita a questão da legalidade, na medida em que a apuração do quantum eventualmente a ressarcir é questão a ser tratada em sede de liquidação de sentença.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
II.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
III.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna o valor da causa arbitrado em R$ 19.893,17 (dezenove mil e oitocentos e noventa e três reais e dezessete centavos) Como se trata de uma ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser o proveito econômico pretendido.
A parte autora requer a devolução do valor de R$ 7.523,81.
Com relação às parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 292, II, VI e § 2º do Código de Processo Civil, que perfaz a monta de R$ 12.369,36.
Desta feita, não acolho a impugnação.
Isto feito, conclua para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060610083643600000086112735, Decisão: 24060522293706800000086063082, Outros Documentos: 24031513094623500000082036372, Petição: 24031513094575400000082036371, Petição: 24031512342760300000082033310, Ato Ordinatório: 24022612272316200000081018421, Ato Ordinatório: 24022612272316200000081018421, Réplica: 24022214511791400000080884845, Informações Prestadas: 24020616151209700000080210133, Documento de Comprovação: 24020616151145800000080210132] -
24/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:21
Determinada diligência
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23/09/2024 17:21
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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23/09/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:08
Juntada de informação
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05/06/2024 22:29
Determinada diligência
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25/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869336-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO VIEIRA DE ALBUQUERQUE PIRES em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869336-75.2023.8.15.2001 AUTOR: PRISCILLA CARDOSO VIEIRA DE ALBUQUERQUE PIRES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por PRISCILLA CARDOSO VIEIRA DE ALBUQUERQUE PIRES, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com valor de R$ 18.000,00 de entrada mais “48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.542,00 para a aquisição do veículo de Marca: Ford, Modelo Ka, ano: 2014/2015 e Placa: PVC-3763”.
Argumenta que, com o início do cumprimento de suas obrigações, “se deparou com diversas abusividades existentes na contratação”.
Requereu Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova e, em sede de Tutela de Urgência, o depósito judicial do valor incontroverso.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 83510883.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com apoio no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor do requerido, para que junte aos autos um demonstrativo de cálculo especificando o método utilizado para se chegar ao montante das parcelas que definiram o valor do contrato firmado, com a discriminação de todos os encargos e taxas cobradas ao longo do período contratual.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer o depósito judicial do valor incontroverso.
No caso em análise, a autora alega que as tarifas são abusivas, aduzindo ser indevida a cobrança das mesmas.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23121217210985100000078552434, Outros Documentos: 23121217210800700000078552432, Outros Documentos: 23121217210568100000078552430, Outros Documentos: 23121217210307700000078552429, Outros Documentos: 23121217210096000000078552428, Outros Documentos: 23121217205918800000078552426, Outros Documentos: 23121217205740800000078552425, Outros Documentos: 23121217205510800000078552022, Outros Documentos: 23121217205312700000078552021, Outros Documentos: 23121217205092000000078552020] -
18/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 22:11
Determinada diligência
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15/12/2023 22:11
Deferido o pedido de
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15/12/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA CARDOSO VIEIRA DE ALBUQUERQUE PIRES - CPF: *12.***.*05-22 (AUTOR).
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15/12/2023 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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