TJPB - 0800568-62.2021.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ALTAMIR CHAGAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de ALTAMIR CHAGAS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800568-62.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ALTAMIR CHAGAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 e 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA E DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
ALTAMIR CHAGAS DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão de Id. 81505886, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 72751943).
Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 83536782.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: a) delimitar o período no qual entende que sofreu prejuízos; b) apresentar as microfilmagens referentes aos anos anteriores a 1999; c) delimitar a causa de pedir; d) apresentar extratos detalhados da conta PASEP e de conta corrente; e) comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 83536782 limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista que não delimitou o período no qual entende que sofreu prejuízos, tampouco delimitou a causa de pedir, além de não ter apresentado os extratos detalhados da conta PASEP.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento de todos os vícios apontados na da decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2023 18:04
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:59
Determinada a redistribuição dos autos
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22/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ALTAMIR CHAGAS DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/02/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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