TJPB - 0800327-91.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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16/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de JOSICLEIDE MOURA FERREIRA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800327-91.2023.8.15.0201 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSICLEIDE MOURA FERREIRA BARBOSA REU: CASAS BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSICLEIDE MOURA FERREIRA BARBOSA em face de CASAS BAHIA.
Afirma a autora que adquiriu uma impressora EPSON L4160 ECO TANK, na empresa demandada e contratou garantia estendida, a qual ainda está vigente.
Informa que a impressora apresentou defeito, diversas vezes, tendo enviado o objeto três vezes para o conserto, mas nada foi resolvido.
Requer, portanto, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Ilegitimidade passiva Sustenta a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que a pretensão de ressarcimento de danos formulada pela autora seria resultado da sua insatisfação relacionada ao descumprimento do compromisso de garantia estendida assumido pela seguradora (ZURICH MINAS BRASIL S/A) e, não, por ato praticado por ela.
No entanto, no caso, observa-se que a ré possui verdadeira legitimidade para figurar no polo passivo, visto que tanto a impressora quanto o seguro de garantia estendida foram adquiridos dentro de seu estabelecimento comercial, na mesma ocasião.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único; 14; 18; 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de exploração econômica do produto comercializado ou do serviço contratado/prestado, sendo, portanto, objetiva e solidária a responsabilidade de todos esses agentes por eventual defeito ou vício constatado.
Desta forma, sendo inconteste a sua legitimidade, afasto a preliminar suscitada pela ré.
Falta de interesse de agir Alega a ré, que a parte autora foi atendida por ela todas as vezes que entrou em contato, tendo informado que o defeito no produto já tinha sido reparado.
Argumenta, assim, que a autora carece de interesse de agir, já que a ré não se negou a prestar o serviço contratado.
Entretanto, ao contrário do que alega a ré, patente o interesse de agir da autora, uma vez que ela demonstrou, por meio das ordens de serviços anexadas, que encaminhou o produto três vezes para o conserto, tendo comprovado que tentou solucionar o problema em sede administrativa, sem contudo ter logrado êxito, conforme afirmado na petição inicial.
Assim, a preliminar deve ser afastada.
Mérito O caso, na forma como se apresenta é de fácil deslinde.
Outrossim, com amparo na regra de julgamento da inversão do ônus da prova, que norteia as relações de consumo, estatuída no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o estudo do caderno processual, por meio das ordens de serviços de ID 70084267 – Pág. 03 e Pág. 04 e comprovante do ECT no ID 70084267, demonstra que a impressora foi enviada para o conserto, nos dias 11/11/2021, 21/02/2021 e 27/01/2023, ou seja, três vezes, mas o vício não foi sanado, conforme se verifica por meio das fotos anexadas no ID 81757765.
De se esclarecer, repita-se, que, ante a inversão do ônus da prova, regra de julgamento imposta pela verossimilhança das alegações da promovente, à demandada cumpria o ônus probatório no sentido de demonstrar a ausência do vício alegado; que esse vício não decorreu de defeito de fabricação e que foi sanado no prazo legal ou, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
Pois bem.
Tratando-se de vício de qualidade o Código de Defesa do Consumidor abre ao consumidor, não só a possibilidade de substituição do produto por outro de igual natureza, mas a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido, veja-se o que diz o § 1º do art. 18 do CDC, verbis: “§ 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” No caso específico dos autos, o pedido de reparação civil material foi no sentido da restituição do valor pago pelo produto defeituoso, o que deve ser deferido.
Não obstante a ilicitude patente, a parte promovente ainda fora obrigada a procurar o Poder Judiciário para ver seu lídimo direito garantido, tendo a demandada revelado seu menosprezo às leis que regem as relações de consumo.
Ora, em se tratando de produtos duráveis, a não garantia do adequado funcionamento do produto frustra indubitavelmente o direito do consumidor, máxime por dificultar sobremaneira a utilização aos fins a que se destina, cabendo ao comerciante ou fabricante, nestes casos, até por uma questão de boa-fé, substituir ou restaurar de pronto o produto e conferir ao cliente o direito de usufruir daquilo para o qual pagou e espera funcionar.
Ademais, a quebra da justa expectativa do uso da impressora, como também a indiferença e o desrespeito da ré quanto ao cumprimento da lei, constituem consternações que não eram justas de se impor ao consumidor que cumpre sua obrigação de pagar pelo produto, e representam dano moral indenizável.
Nessa esteira, vale salientar que a autora reside na zona rural de Ingá e teve, por duas vezes, que se dirigir a cidade de Campina Grande para deixar a impressora na assistência técnica e em outra oportunidade teve que ir aos correios na cidade de Ingá para que a impressora fosse enviada para a assistência, ultrapassando mero aborrecimento.
Acerca da possibilidade de indenização decorrente da privação de uso, vejamos os precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO (MÁQUINA DE CORTAR CABELO).
NARRA O AUTOR QUE, AO ENTRAR EM CONTATO COM A ASSISTÊNCIA TÉCNICA, FOI ORIENTADO A VOLTAR À LOJA POR SER SEU DIREITO A SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
MENCIONA QUE CHEGOU A TENTAR RESOLVER O PROBLEMA JUNTO AO PROCON, SEM, CONTUDO, TER LOGRADO ÊXITO.
PLEITEIA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO RESOLVIDA A COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA, DE R$ 69,99 (SESSENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), E, POR FIM, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA RÉ.
SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POSTO QUE O AUTOR SEQUER TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE.
ADUZ, AINDA EM SEDE PRELIMINAR, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS REFERENTES A REPAROS EM PRODUTOS, QUE SÃO REALIZADOS PELO FABRICANTE DO PRODUTO.
NO MÉRITO, ALEGA, EM SÍNTESE, AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, ATO ILÍCITO OU MESMO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INVOCA OS ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SEM RAZÃO A RECORRENTE.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTAM.
AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A RECORRENTE, PATENTE O INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE, TÃO LOGO CONSTATADO O DEFEITO NO PRODUTO, O AUTOR/APELADO TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA NÃO SÓ EM SEDE ADMINISTRATIVA QUANTO POR MEIO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON, INFORMANDO, INCLUSIVE, NÚMERO DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, SEM, CONTUDO, TER LOGRADO ÊXITO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
QUESTÃO SOB EXAME QUE TRATA DE VÍCIO DO PRODUTO (DEFEITO NO APARELHO DE CORTAR CABELO QUE NÃO FUNCIONA) E, DENTRE OS MEIOS DE PROMOÇÃO DA TUTELA JURÍDICA DO CONSUMIDOR, O DIPLOMA CONSUMERISTA PREVÊ, EM SEU ARTIGO 12, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, INCABÍVEL, POIS, A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO FABRICANTE.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA TER O DEMANDANTE/APELADO ANEXADO AOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUAS ALEGAÇÕES.
RÉ, ORA APELANTE, QUE, DE OUTRO GIRO, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA QUE PUDESSE INFIRMAR O DIREITO ALEGADO.
INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, A MESMA QUEDOU-SE INERTE (CERTIDÃO DE ÍND. 48182308 - PJE), DEIXANDO DE REQUERER A ELABORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA AFIM DE REFUTAR OS FATOS APRESENTADOS NA PEÇA INAUGURAL.
RECONHECIMENTO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS PELO ART. 14, § 3º DA LEI Nº 8.078/90 C/C ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0864326-59.2022.8.19.0001 202300146569, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 09/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – COMPRA DE AR CONDICIONADO COM DEFEITO – INSUCESSO DO REPARO NO PRAZO LEGAL – RECUSA EM PROMOVER A TROCA DO EQUIPAMENTO – DEVER DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ficando comprovado o vício do produto e a incapacidade das requeridas em solucionar o problema no prazo legal, pode o consumidor requerer a substituição do aparelho por outro da mesma espécie, marca ou modelo, livre de quaisquer vícios (artigo 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Considerando as peculiaridades do caso trazido à analise, observando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes, mas sem ocasionar o enriquecimento sem causa da ofendida e para que sirva de alerta a requerida para não mais incorrer no mesmo erro, o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, deve ser majorado, mostrando-se proporcional e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MS - AC: 08000859320218120005 MS 0800085-93.2021.8.12.0005, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) Com efeito, o produto não apresentou a segurança que normalmente dele se poderia esperar, tendo ensejado transtornos pessoais alheios à culpa exclusiva do consumidor.
Destarte, forçoso é reconhecer que reunidos se encontram os elementos ensejadores da responsabilidade civil da ré, posto que presente a conduta negligente que implicou em sua culpa pelo evento danoso (privação do uso), o nexo de causalidade e o prejuízo do autor que, in casu, decorre dos constrangimentos decorrentes da frustração da justa expectativa de utilizar o produto adequado a sua finalidade, obrigando-o a procurar a justiça para ver respeitado seu direito de não ser cobrado indevidamente. É cediço que, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, eis que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos.
Nessa rota de pensamento e tendo em mira o caso específico, a prudência recomenda que o valor da indenização por dano moral deve considerar a pessoa da promovente, sua realidade econômica, seu nível social, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa demandada a restituição da quantia paga (R$ 2.176,00), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo (24/03/2021), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Deverá a parte autora restituir o produto à empresa demandada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
As despesas da devolução deverão ser arcadas pela ré.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
11/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSICLEIDE MOURA FERREIRA BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
12/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:31
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSICLEIDE MOURA FERREIRA BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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31/07/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 16:11
Recebidos os autos.
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10/03/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
09/03/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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