TJPB - 0023057-16.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0023057-16.2013.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JOSE OLAVO FERREIRA, JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA, ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
A sentença proferida nos autos dos embargos à execução os acolheu parcialmente, apenas para substituir o FACP pela taxa média de mercado de comissão de permanência divulgada pelo Banco Central do Brasil, aplicada de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, durante o período de inadimplência, até 01 de setembro de 2017, quando entrou em vigor a Resolução BACEN nº 4.558/2017, que proibiu a cobrança da comissão de permanência; a partir daí devem ser aplicados os encargos moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, previstos no contrato celebrado, tudo a ser identificado mediante recálculo a ser realizado na execução, podendo ocorrer compensação a fim de se apurar o real valor devido pela parte embargante.
Portanto, obviamente, o saldo devedor perseguido pela parte exequente sofreu alteração, não sendo apresentado nestes autos ou naqueles o valor atualizado da dívida.
Ademais, os autos dos embargos à execução foram remetidos ao segundo grau em sede de recurso de Apelação.
Assim sendo, mesmo considerando o disposto no art. 919 do CPC, este juízo deve agir com prudência e cautela, porquanto não se tem ainda o real valor da dívida.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de id. 111200612 e MANTENHO O PROCESSO SUSPENSO até ulterior decisão do segundo grau de jurisdição no que concerne aos Embargos à Execução.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 20:24
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:00
Juntada de informação
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13/06/2025 14:59
Processo Desarquivado
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:32
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 16:32
Determinada diligência
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13/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:13
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE OLAVO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:36
Publicado Informação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0023057-16.2013.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JOSE OLAVO FERREIRA, JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA, ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito continua aguardando resposta ao solicitado no ofício de nº 215/2024. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
14/08/2024 14:39
Juntada de informação
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04/06/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 22:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0012407-36.2015.8.15.2001
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02/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 12:37
Juntada de informação
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE OLAVO FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0023057-16.2013.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JOSE OLAVO FERREIRA, JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA, ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito se arrasta desde o ano de 2013, sem êxito.
O pedido de penhora do imóvel, localizado no Município de Bayeux-PB, apesar de deferido, não surtirá em tese qualquer resultado na prática, uma vez que já existem inúmeras constrições precedentes e preferenciais na matrícula do aludido imóvel, oriundas da Justiça Trabalhista (id.74118499).
De toda forma, fica mantida a penhora do imóvel a pedido do credor (segundo Termo de Penhora, no qual consta informação da matrícula imobiliária).
Por outro lado, os requerimentos reiterados formulados pelo devedor, em especial no id.79428299, são típicos de matérias integrativas de embargos à execução, pelo que não tomo conhecimento, com exceção do pedido de suspensão da presente execução, embora adiante que a nulidade processual somente deverá ser declarada se houver prova de manifesto prejuízo à parte.
A nulidade do processo de execução só é declarada quando houver prejuízo porque, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief (ou seja, "não há nulidade sem prejuízo"), uma irregularidade processual só acarreta a anulação do ato ou do processo se efetivamente tiver causado prejuízo às partes.
Em outras palavras, a existência de uma nulidade processual por si só não é suficiente para invalidar um ato ou um processo. É necessário demonstrar que essa irregularidade teve um impacto negativo na efetividade do direito de defesa das partes, na igualdade entre elas ou em qualquer outro aspecto que comprometa a regularidade do procedimento.
Assim, a declaração de nulidade no processo civil está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo decorrente da irregularidade, garantindo que a invalidação de um ato ou de todo o processo seja uma medida proporcional e justa diante das circunstâncias.
A alegação sem prova e o fato de existir possível documento ilegível nos autos não geram nulidade.
Ao cartório para certificar nestes autos se os Embargos à Execução n.0012407-36.2015.8.15.2001 continuam pendentes de julgamento e qual a fase processual que se encontram; e, em sendo o caso, determino que se faça imediata conclusão para provável prolação de sentença por se tratar de processo da Meta do CNJ.
Defiro o pedido de suspensão, formulado pelo executado.
Suspendo a presente execução até julgamento definitivo dos embargos à execução.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 09:48
Juntada de informação
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01/04/2024 23:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0012407-36.2015.8.15.2001
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01/04/2024 23:03
Outras Decisões
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08/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:38
Juntada de informação
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06/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023057-16.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de id. 79428299.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:44
Determinada diligência
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12/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:06
Juntada de informação
-
19/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:35
Deferido o pedido de
-
31/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:49
Juntada de informação
-
09/05/2023 10:48
Processo Desarquivado
-
06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2023 10:26
Juntada de informação
-
16/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 22:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/04/2023 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:39
Juntada de informação
-
29/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:51
Juntada de informação
-
24/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:43
Juntada de informação
-
24/11/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:36
Juntada de informação
-
13/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:07
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:28
Juntada de informação
-
12/04/2022 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:33
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:19
Outras Decisões
-
24/02/2022 02:44
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:09
Juntada de informação
-
16/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:45
Outras Decisões
-
09/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:38
Juntada de informação
-
28/10/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:24
Juntada de Ofício
-
01/10/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2019 10:21
Processo migrado para o PJe
-
02/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2019 NF 269/1
-
02/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 12/2019 17:48 TJESR03
-
28/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2019 AG. DIGITALIZAçãO
-
26/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 02/2019 P004782192001 13:55:13 IMA ALI
-
26/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P005273192001 13:55:13 BANCO D
-
26/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2019
-
25/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019 P005273192001 15:46:08 BANCO D
-
20/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 02/2019 P004782192001 15:51:30 IMA ALI
-
06/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 02/2019 PUBLICADA
-
01/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2019 NF 21/19
-
01/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2019 NF 021/19
-
24/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 01/2019 D001857192001 17:07:33 010
-
24/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 01/2019 MANDADO DE AVALIAçãO CUMPRIDO
-
24/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 01/2019 INTIMAR PARTES
-
08/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 10/2018 BANCO DO BRASIL S/A
-
08/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 10/2018 MANDADO EXPEDIDO AVALIAçãO
-
24/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018 EXPEçA-SE MANDADO DE AVALIAçãO
-
12/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2017 P074625172001 17:04:50 BANCO D
-
12/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2017
-
11/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P074625172001 15:04:11 BANCO D
-
21/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 11/2017 PUBLICADA
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 251/1
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 251/2017 EXPEDIDA
-
13/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 11/2017 INTIMAR O AUTOR
-
29/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 09/2017 P056435172001 12:22:42 IMA ALI
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29/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P058934172001 12:22:42 ODETE D
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26/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P058934172001 15:34:22 ODETE D
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19/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 09/2017 D042710172001 18:53:07 009
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19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 09/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 09/2017 P056435172001 16:34:58 IMA ALI
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30/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 08/2017 D041300172001 14:33:56 007
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28/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 08/2017 D039624172001 15:30:09 008
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28/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 08/2017 D039730172001 15:30:09 006
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28/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2017 MANDADOS DEVOL.NAO CUMPRIDOS
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2017 IMA ALIMENTOS IND E COM LTDA
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2017 JOSE OLAVO FERREIRA
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2017 JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2017 ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 08/2017 MANDADOS EXPEDIDOS (4)
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14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2017 MANDADO EXPEDIDO
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22/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2017 EXP/MANDADOS
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20/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P026271152001 09:28:57 BANCO D
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20/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P060071152001 09:28:57 BANCO D
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20/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2017
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07/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2015 P060071152001 12:55:03 BANCO D
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15/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 PETICAO AUTOR + PUBLICAçõES
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15/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 PETICAO AUTOR
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11/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2015 P026271152001 17:38:04 BANCO D
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26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 26: 02/2015 EDITAL ENTREGUE ADV AUTOR PUBL
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24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 24: 02/2015 EDITAL E TERMO DE PENHORA EXPE
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31/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014 PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO
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01/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2014
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01/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 09/2014
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23/09/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 09/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA
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19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 115/1
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19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 115/2014 EXPEDIDA
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08/09/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 08: 09/2014 NAO FUNCIONA N
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08/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 09/2014 INDICAR NOVO ENDEREçO
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24/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 07/2014 IMA ALIMENTOS IND E COM LTDA
-
24/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 07/2014 MANDADO SOLICITADO
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25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014 CITAçãO ORDENADA
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25/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 04/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA
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04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 30/14
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04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 030/2014 EXPEDIDA
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25/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2014 PEDIDO IND, AUTOR REQ O DE DIR
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23/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2014 PETICAO AUTOR
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23/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2014
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28/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2013 SUSPENDOPOR 30 DIAS
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21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2013 PETICAO AUTOR
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21/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2013
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05/11/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 11/2013 NOTA DE FORO PUBLICADA
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01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2013 NF 113/1
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01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2013 NF 113/2013 EXPEDIDA
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24/09/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 24: 09/2013
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24/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2013 NAO ENCONTRADO
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22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 08/2013 IMA ALIMENTOS IND E COM LTDA
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22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 08/2013 JOSE OLAVO FERREIRA
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22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 08/2013 ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA
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22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 08/2013 JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA
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22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 08/2013 MANDADOS EXPEDIDOS
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16/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2013 CITE-SE
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05/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 07/2013 TJEJP67
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05/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 07/2013 CERTIFICADO AUTUACAO
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05/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2013
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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