TJPB - 0847742-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 17:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 07:28
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNE GLEYCE ALVES MARTINS em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847742-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ANNE GLEYCE ALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BRANDÃO TORRES - PB11836 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, quando se viu desamparada pela empresa aérea, e tendo que pernoitar em aeroporto de outra cidade, que não era seu destino.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/01/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 07:17
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ANNE GLEYCE ALVES MARTINS em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800089-36.2020.8.15.0441
Ingrid Joana Serrano Ferreira
Jacqueline Gullich Silva
Advogado: Julio Cesar Victor Sarmento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2020 17:58
Processo nº 0856084-39.2022.8.15.2001
Reserva Jardim America
Wallison Soares de Souza
Advogado: Paulo Severino do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 23:55
Processo nº 0801708-06.2022.8.15.2001
Officina Moveis Planejados LTDA - ME
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2022 14:47
Processo nº 0800509-93.2022.8.15.0401
Audilene Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela do Nascimento Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2022 14:54
Processo nº 0801361-07.2021.8.15.2001
Clevane Macedo Toscano
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2021 11:39