TJPB - 0816328-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:05
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0816328-23.2022.8.15.2001 AUTOR: RANIERE CARDOSO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar extrato legível de todo o período da conta PASEP da parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente, valores, saque (data, motivo e valor), de forma a justificar o valor atribuído ao dano material, tendo em vista ser documento essencial para o deslinde da ação. 2 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 3 – Retificar o valor da causa e apresente planilha de cálculos em relação aos valores requeridos, haja vista que não apontou o montante devido. 4 – Extrato legível de microfilmagens da conta PASEP. 5 - Caso não seja possível a apresentação da documentação apresentada, que justifique formalmente o requerimento e negativa para a concessão de cada item solicitado.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2022, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (rês) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 07 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816328-23.2022.8.15.2001 AUTOR: RANIERE CARDOSO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por RANIERE CARDOSO DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é localizado no Ernesto Geisel e a sede da empresa promovida é em Campina Grande/PB, conforme qualificação da petição inicial (ID 56767021) e comprovante de residência (ID 56767020).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22110409470992500000061940730, Outros Documentos: 22040709424649700000053739800, Documento de Identificação: 22040709424624700000053739799, Petição Inicial: 22040709424496900000053739790, Documento de Comprovação: 22040709424565500000053739797, Procuração: 22040709424676100000053739801, Documento Jurisprudência: 22040709424722600000053739803, Petição: 22043010572395900000054659922, Expediente: 22041218550710700000053740312, Decisão: 22041218550710700000053740312] -
23/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:10
Determinada diligência
-
23/01/2024 10:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/01/2024 10:10
Declarada incompetência
-
19/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:55
Outras Decisões
-
07/04/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800870-24.2021.8.15.0441
Condominio Maanaim Country Residence
Arquitetic Contrucoes e Incorporacoes Lt...
Advogado: Amauri Alves de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2021 12:06
Processo nº 0836522-10.2023.8.15.2001
Instituto de Ensino Ead Michelle Sales L...
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 10:30
Processo nº 0849827-95.2022.8.15.2001
Dimex - Distribuicao , Importacao e Expo...
Ssg - Suporte, Gestao Empresarial e Serv...
Advogado: Joao Claudio Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 17:48
Processo nº 0801249-91.2023.8.15.0441
Amancio Pereira
Jacuma Empreendimentos Agropecuarios Ltd...
Advogado: Eduardo Arlindo Zimmer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 15:37
Processo nº 0864524-24.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jardins Deville
Jose Antonio de Sousa Ribeiro Neto
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2022 14:59