TJPB - 0801911-67.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:52
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801911-67.2021.8.15.0201 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: ADELIO HERCULANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Adélio Herculano da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., no qual, após a apresentação de impugnação pela parte executada, sobrevieram os cálculos atualizados elaborados pela contadoria judicial.
Intimadas as partes, a parte credora manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pela contadoria (Id. 115777319).
O executado, por sua vez, não impugnou o laudo, tendo apenas requerido o levantamento do saldo remanescente em seu favor, conforme apurado na perícia (Id. 116114925). É o breve relatório.
Decido.
Os cálculos elaborados pela contadoria foram realizados em conformidade com os parâmetros fixados na decisão exequenda, não se verificando qualquer vício ou erro material que justifique sua desconsideração.
Consta dos autos, ainda, o comprovante de pagamento do valor integral apurado, evidenciando o adimplemento da obrigação.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso de execução e fixando como devido o valor total de R$ 9.400,83, conforme os cálculos homologados da contadoria judicial.
Declaro, ainda, satisfeita a obrigação imposta na sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a presente execução.
O acolhimento parcial da impugnação poderia ensejar a fixação de honorários sucumbenciais em favor do promovido – conforme precedentes –, todavia, deixo de fixá-los em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Diante da ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado imediato.
Assim, determino, de imediato: a) A expedição de alvarás de levantamento em favor do autor e de seu advogado, conforme os cálculos constantes no Id. 115266424; b) O valor remanescente deverá ser revertido ao executado, mediante alvará, observando-se os dados bancários informados no petitório de Id. 115777319; c) A expedição de guia de custas finais, nos termos da sentença de mérito, com posterior intimação da parte executada para pagamento, sob pena de protesto.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801911-67.2021.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] Nova vista às partes, no prazo comum de 05 dias.
INGÁ 2 de julho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
02/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
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27/06/2025 20:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2024 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/12/2024 08:00
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2024 07:11
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 07:09
Juntada de Ofício
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02/12/2024 15:00
Determinada diligência
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26/11/2024 07:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da parte autora, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ingá, 24 de agosto de 2024 Assinado Digitalmente -
24/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801911-67.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801911-67.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos (Id. 90585116 - Pág. 8). 13 de junho de 2024 -
13/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 07:36
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 07:27
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ADELIO HERCULANO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801911-67.2021.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: ADELIO HERCULANO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ADÉLIO HERCULANO DA SILVA, através de advogada habilitada, ajuizou a presente “ação declaratória da inexistência de débito, c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada” em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em síntese, o autor alega não ter contratado o cartão de crédito RMC n° 002671514, cujas parcelas são descontadas diretamente em seu benefício previdenciário (NB 145.959.332-1).
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a nulidade do negócio, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela antecipada (Id. 53956465).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 55110281 e ss).
Em suma, sustenta a regularidade do negócio, que encontra amparo legal, cujo valor “sacado” foi disponibilizado na conta bancária do autor.
Aduz que o contrato está assinado e instruído com os documentos pessoais do cliente, de forma que os descontos decorrem do exercício regular de um direito, não havendo ilícito na conduta da instituição.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, que haja compensação com a quantia disponibilizada.
Houve réplica (Id. 59110716).
O juízo indeferiu o pedido de perícia grafotécnica (Id. 61377045), diante da impossibilidade de sua realização pois, embora o contrato esteja assinado (Id. 55430232 - Pág. 3/5), o autor é pessoa não alfabetizada, consoante o RG anexado ao Id. 52978011.
Por solicitação deste juízo (Id. 72387317), foram juntados os extratos bancários do autor (Id. 83905525 - Pág. 5/8), sobre os quais as partes se manifestaram (Id. 84951407 e Id. 84998481). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito tramitou regularmente, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para análise do mérito, dispensando maior instrução.
Saliente-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
DO MÉRITO Não foram suscitadas preliminares.
Bem.
A relação jurídica travada é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de modo que a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo, haja vista a impossibilidade da sua produção (prova diabólica), de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes2). 1.
DA NULIDADE DO NEGÓCIO A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20083, vigente à época da operação, que estabelece critérios e procedimentos relativos à consignação de descontos de empréstimos junto aos benefícios, dispõe o seguinte: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (…)” No afã de se desvencilhar do ônus que lhe cabia, o banco réu apresentou cópia do contrato objurgado (n° 2671514) assinado e instruído com documentos do autor (Id. 55430232 - Pág. 3/10).
Chama atenção, no entanto, que o RG do autor acostado à exordial (Id. 52978011 - Pág. 1) difere daquele que instrui a contestação (Id. 55430232 - Pág. 7).
Além da foto divergir, alguns dados, como por exemplo: a data de nascimento do autor, o nome do seu genitor, o número da certidão de casamento e o local de registro, também destoam.
Inclusive, enquanto o primeiro documento indica ser o autor pessoa não alfabetizada, o segundo contém a assinatura do suposto titular.
Tais divergências transparecem a fraude no documento e, consequentemente, do negócio.
A responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à “Teoria do Risco do Empreendimento”, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ4 e Precedentes5).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
In casu, restou evidenciada a fraude e, consequentemente, vício no elemento volitivo (consentimento), haja vista a assinatura nele constante não partiu do punho do cliente, de forma que nem o proveito econômico auferido pelo autor é capaz de transmudar a fraude perpetrada em negócio lícito e válido.
A responsabilidade pela correta identificação de um cliente é do estabelecimento comercial no qual se deseja adquirir um produto ou serviço.
O dever de vigilância e segurança das operações financeiras é da instituição financeira que, ao exercer a atividade, assume os riscos a ela inerentes.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC6). 2.
DO DANO MATERIAL Declarada a nulidade do negócio jurídico, é devida a devolução dos valores descontados, uma vez que o retorno das partes ao status quo ante, é consequência lógica, sob pena de enriquecimento sem causa.
O dano material exige prova robusta.
Na hipótese, o ‘Extrato de Empréstimos Consignados’ emitido pelo INSS em 21/07/2021 (Id. 52978013 - Pág. 1/2), atesta que o contrato n° 002671514 está ativo e vinculado ao benefício previdenciário do autor (NB 145.959.332-1), com data de inclusão em 02/02/2018.
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
No mesmo sentido, o art. 14, caput, do CDC, estabelece que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Todavia, a restituição deve se dar de forma simples, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária).
Explico.
Por primeiro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
In casu, o contrato questionado data do ano de 2018, não sendo alcançado pelo novo entendimento.
Por segundo, os descontos ocorreram com base em contrato escrito fruto de ação fraudulenta perpetrada por terceiro, e não por má-fé do banco réu que, por descuido, não adotou as precauções mínimas necessárias para verificar e resguardar a lisura da operação.
A penalidade da restituição em dobro somente é autorizada nos casos de comprovada má-fé, ônus que recai sobre o autor (art. 373, inc.
I, CPC) e do qual não se desvencilhou. 3.
DO DANO MORAL O desconto realizado diretamente em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda - verba de natureza alimentar -, configura dano moral indenizável, pois priva o cidadão de acesso à bens essenciais para a sua sobrevivência.
A situação vivenciada, sem dúvida, extrapola o mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana, pois inegável a angústia sofrida pelo autor, que teve descontado indevidamente parte dos seus proventos, utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de instituição financeira (Precedentes7).
O arbitramento do dano moral, todavia, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. É de se considerar, ainda, o proveito econômico auferido pelo autor.
Embora não tenha aderido ao negócio, se beneficiou da quantia disponibilizada.
Analisando a fatura do cartão (Id. 55430237 - Pág. 1) e, em especial, os extratos bancários do autor (Id. 83905525 - Pág. 5/8), verifica-se que a instituição ré creditou na sua conta (c/c. 5624746, ag. 493, Bradesco) a importância de R$ 1.248,39 em 02/02/2018 e, posteriormente, foram realizados diversos saques.
Registre-se, por oportuno, que a data da transferência do valor coincide com a da inclusão do contrato junto ao benefício previdenciário do autor (Id. 52978013 - Pág. 2), qual seja, 02/02/2018.
Dito isto, e diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
DA QUANTIA A SER COMPENSADA Em caso de nulidade do negócio, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez comprovado que o valor (R$ 1.248,39) foi creditado na conta bancária do autor em 02/02/2018 (Id. 83905525 - Pág. 5/8), a quantia deve ser devolvida à instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes8).
Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/ DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E LUCRO.
DANOS MATERIAIS.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL. - Ainda que se reconheça a existência de fraude na celebração do contrato, tem-se como configurada a falha na prestação do serviço bancário, nos termos no art. do CDC. - Não comprovada culpa exclusiva de terceiros, nem da vítima quanto à falsificação da assinatura posta no contrato de empréstimo, fornecedor dos serviços bancários responde, independentemente de culpa, pelos danos causados, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, do CDC, pois a fraude ocorreu no âmbito e em razão da atividade de risco, exercida pelo banco réu, que, assim, deve suportar os prejuízos que recaiam injustamente sobre seus correntistas ou clientes em face dessas operações fraudulentas, para o qual não contribuiu o consumidor. - Apesar de reconhecidos o defeito da prestação do serviço e, em razão disso, a ilegalidade das cobranças, tem-se que os descontos, ainda que ilegítimos, ocorreram com base em contrato escrito, não havendo prova de efetiva má-fé por parte do banco contratado, o que exclui o ressarcimento em dobro. - O débito ilegítimo que atinge diretamente o benefício previdenciário do consumidor, então lesado por contratação ilegítima, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). - A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito, além de se afigurar compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, em casos análogos.” (TJPB - AC N° 0800908-63.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.” (TJPB - AC 0853369-97.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 2671514; ii) condenar o réu a restituir de forma simples as parcelas efetivamente debitadas no benefício previdenciário do autor (NB 145.959.332-1), relativas ao contrato ora anulado, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; e iii) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a fluir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ambos até o efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação e compensado com o valor disponibilizado na conta bancária do autor (R$ 1.248,39).
Esta quantia creditada deve ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão das cobranças pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento da ordem judicial.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3°, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal in albis, determino: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Intime-se o promovido para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa; 3.
Intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC , art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 3Revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022. 4“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 5“3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 6Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 7“Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de aposentadoria lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (TJMG; APCV 1.0568.13.000715-2/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/02/2016; DJEMG 19/02/2016). (…)” (TJPB - AC Nº 00005016220148150941, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 29-05-2017) “A diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária” (TJSC - AC 0301433-05.2017.8.24.0073, Relator Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, J. 13 de maio de 2019) 8“Anulado o contrato de empréstimo por ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira, após a disponibilização do crédito em conta corrente de titularidade do consumidor e a ocorrência de descontos em conta corrente deste para adimplemento do mútulo, impõe-se o retorno das partes às situações pretéritas às contratações, com a devolução dos valores emprestados e descontados, sob pena de enriquecimento sem justa causa.” (TJMG - AC: 10000200608065002 MG, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), J. 02/03/2021, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 05/03/2021) -
16/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801911-67.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o as partes para falar nos autos, no prazo comum de 05 dias. 24 de janeiro de 2024 -
24/01/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:10
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
12/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:36
Outras Decisões
-
27/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 21:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2021 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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