TJPB - 0817777-26.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 15:12
Expedição de Carta.
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA - ME em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817777-26.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(*32.***.*18-70); ITAU UNIBANCO S.A; IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.(06.***.***/0001-55); JORGE VICENTE LUZ(*61.***.*54-15); JOSE EDSON DA SILVA - ME(08.***.***/0001-85); JOSE EDSON DA SILVA(*47.***.*22-87);
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, requerendo a liberação de bloqueio online que ocorreu em conta-bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (ID 90173260).
Intimado o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, deixou decorrer o prazo inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Entretanto, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que não há impenhorabilidade absoluta dos salários.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, em 03.10.2018, decidiu por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Todavia, no caso, ora em análise, pelo bancário acostado no ID 90173260, verifica-se que o executado recebe o valor total mensal de R$ 1.481,60 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), na conta da instituição bancária Banco ITAÚ.
Tem-se que fora bloqueado na referida instituição, em 25/04/2024, o valor de R$ 1.481,60, o que equivale à totalidade do valor do benefício previdenciário recebido.
Destarte, em consonância com o entendimento do STJ, acolho a exceção de pré-executividade, procedendo ao desbloqueio on line.
Segue minuta SISBAJUD, em anexo.
No mais, verifica-se que as demais ordens de bloqueio (teimosinha) não encontraram fundos disponíveis ou não alcançaram valores suficientes, considerando o valor da execução, razão pela qual igualmente procedi ao desbloqueio, conforme minutas em anexo.
Assim, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Cadastre-se a Defensoria Pública no polo passivo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817777-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade de ID:90173260.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0817777-26.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Nos termos do art. 854 do CPC segue ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome de JOSÉ EDSON DA SILVA (pessoa física), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Quanto à empresa devedora, segue em anexo certidão de impossibilidade de protocolo.
Aguarde-se a resposta do Banco Central até 30/04/2024.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para consulta.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
02/04/2024 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0817777-26.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(*32.***.*18-70); ITAU UNIBANCO S.A; IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.(06.***.***/0001-55); JORGE VICENTE LUZ(*61.***.*54-15); JOSE EDSON DA SILVA - ME(08.***.***/0001-85); JOSE EDSON DA SILVA(*47.***.*22-87);
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução a fim de localizar bens de devedor, sob pena de suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2024 19:54
Determinada diligência
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25/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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12/01/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA - ME em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/06/2023 15:33
Determinada diligência
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28/06/2023 15:33
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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24/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:39
Juntada de Informações
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10/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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31/03/2020 18:11
Conclusos para despacho
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26/09/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2019 18:25
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/11/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2016 09:09
Conclusos para despacho
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14/04/2016 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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