TJPB - 0809540-42.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca da expedição dos alvarás 159 e 160. -
25/06/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 20:07
Juntada de comunicações
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21/06/2024 11:33
Juntada de Alvará
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21/06/2024 11:33
Juntada de Alvará
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809540-42.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o depósito de Id 92243637, diga a parte autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Desde já, calcule as custas finais, expeça-se guia e, após, intime-se a promovida para pagamento em até 15 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e, caso frustrado, protesto e inscrição na dívida ativa e, ainda, inclusão no SERASAJUD.
CG, 18 de junho de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 20:40
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:27
Juntada de comunicações
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18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:18
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:51
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandante intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
26/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809540-42.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAMIAO RODRIGO MATIAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado apresenta omissão.
Alega que a parte autora possui negativações preexistentes, de forma que deve incidir, ao caso presente, a Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."); que tal situação não foi analisada na sentença embargada.
Diante disto, pugnou que tal omissão fosse sanada, aplicando-se a súmula em comento e afastando a condenação imposta a título de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou contrarrazões no Id. 87582934 pleiteando pela rejeição dos embargos diante da inexistência do vício alegado.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
A tese relacionada à existência de negativações anteriores àquela questionada nesta ação e consequente aplicação da Súmula 385 do STJ sequer foi levantada na peça de defesa.
Somente em sede de embargos de declaração, a parte demandada/embargante apresentou tal alegação.
Assim, não há como concluir que a sentença embargada foi omissa nesse ponto.
Ainda que assim não fosse, ressalto que todas as negativações listadas no Id. 87161757 - Pág. 2 foram excluídas antes do ajuizamento da presente ação (ocorrido em 28/03/2023), momento em que a negativação questionada nesta ação encontrava-se ativa.
Destaco, ainda, que tal restrição apenas foi baixada durante o curso desta demanda, conforme informado pela própria embargante/demandada em sede de contestação.
Nesse contexto, resta evidente que a Súmula 385 do STJ não tem incidência ao caso em análise.
Na verdade, a peça processual em exame revela cristalinamente simples irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, não se prestando a sanar vício do julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Assim, não há que se falar em correção do vício alegado nos embargos.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 18 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
18/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809540-42.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 8761757, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
CG, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809540-42.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAMIAO RODRIGO MATIAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DAMIAO RODRIGO MATIAS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, ao tentar abrir crediário para compra de equipamentos para seu salão de beleza em uma loja, o autor foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria negativado junto à promovida.
A dívida teria sido incluída em 30/11/2022, no valor de R$ 115,00.
Informou ter sido vítima de falsificação de documentos, tendo, inclusive, distribuído outras demandas relativas a outras dívidas que, segundo ele, também não realizou.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência determinando que a demandada suspenda a negativação do nome do promovente no SPC/SERASA, gratuidade judiciária, declaração de inexistência do débito, danos morais no importe de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova.
Concedida a gratuidade processual e postergada a análise da tutela de urgência (ID. 71089842).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID. 76225946).
Inicialmente, informou ter baixado a restrição do nome do autor.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da negativação, sob o argumento de que seria cessionária da dívida inicialmente contraída com a Riachuelo, proveniente de cartão de crédito.
Apresentou o contrato supostamente assinado pelo demandante (id. 76226700), fatura em seu nome (id. 76226701) e comunicado de cessão de crédito (id. 76226704).
Em réplica (id. 77166536), o promovente asseverou que a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito era falsa e nunca teria residido em Brasília, local onde o negócio jurídico foi firmado.
Despacho de id. 77208456 determinou que fosse oficiado à Receita Federal solicitando informar desde quando passou a constar o endereço de Brasília nos registros cadastrais, através de que canal houve a alteração deste dado e se havia comprovante de residência arquivado.
Também intimou as partes para especificação de provas.
Em resposta, o autor apresentou declaração de não reconhecimento de DIRF que foi deferido pela Fazenda Pública, boletim de ocorrência de 2021, em que relata ser perdido os documentos e ter sido vítima de falsário que fez empréstimos, retirou CNH, abriu contas e cartão de crédito em nome do demandante.
Também apresentou perícia grafotécnica realizada nos autos do processo nº 0811809-25.2021.8.15.0001, em tramite na 8ª Vara Cível, em que questionou um dos débitos inscritos no Serasa e realizado à mesma época do débito ora impugnado.
A Receita Federal respondeu ao ofício (id. 78629673), informando que o endereço do demandante foi alterado em 2018 e não houve alterações posteriores.
Diz que os dados foram alterados por meio do processamento da DIRPF e não havia comprovante de residência por ser um ato declaratório.
Intimadas para se manifestarem acerca da resposta ao ofício, apenas o réu se pronunciou, declarando ciência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – falta de interesse de agir Embora a parte ré suscite carência de ação, não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar em comento.
MÉRITO O promovente afirma que nunca contratou os serviços da empresa promovida e que, em razão de créditos oriundos dessa avença inexistente, teria tido seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Por sua vez, a promovida sustenta que tais valores seriam decorrentes de uma cessão de crédito promovida pela Riachuelo, decorrente de um contrato de cartão de crédito.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do contrato em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
Pois bem.
Apesar de a ré ter juntado instrumento contratual com suposta assinatura do autor, resta cristalino que ele foi vítima de uma fraude.
O contrato teria sido celebrado em Brasília, em 06/10/2018 (id. 76226700 - Pág. 1), mesma época em que foi feita uma declaração de imposto de renda em nome do promovente e alteração de seu endereço para aquela cidade.
Ainda em 2019, o demandante abriu procedimento administrativo junto à Receita Federal a fim de cancelar a declaração de imposto de renda, por não a reconhecer e não possuir nenhum dos bens lá informados (id. 78256571).
Conforme despacho decisório proferido pela Receita Federal (id. 78256571 - Pág. 24) constatou-se que, de fato, se tratava de declaração falsa, tendo sido cancelada.
Também corrobora para a constatação de que o demandante foi vítima de fraude quando se vê que foram feitas diversas dívidas em seu nome entre agosto e outubro de 2010, em estados da federação diferentes, não tendo sido nenhuma paga.
Inclusive, há vários processos em trâmite nesta Comarca questionando os referidos negócios.
Além disso, é possível se concluir, mesmo que a olho nu, que a assinatura aposta no contrato (id. 76226700) diverge totalmente da assinatura do autor em seu documento de identificação (id. 71016701 - Pág. 2) e procuração (id. 71016342 - Pág. 2).
Desse modo, não se pode reputar existente vínculo contratual em questão, de forma que o crédito afirmado pelo promovido deve ser declarado inexistente.
Antes de adentrar à questão dos danos morais, saliento que, apesar de a ré não ter sido a credora originária e, portanto, parte que firmou o contrato em questão objeto de fraude, instituição financeira cessionária responde solidariamente com a instituição cedente e todos os demais na cadeia de fornecimento, conforme o parágrafo único, art. 7º, do CDC. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando- se como fortuito interno” (AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
Com efeito, a contratação de cartão de crédito por terceiro fraudador se insere no risco da atividade desempenhada pelo réu, em conformidade com a orientação da Súmula 479 do STJ.
Depreende-se dos autos a clara ocorrência de fraude, uma vez que as informações apostas no contrato de cartão de crédito em nada se relacionam com aquelas pertencentes ao autor.
Quanto aos danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor.
Assim, outra não é a consequência senão a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
No caso em tela, não se pode olvidar que o consumidor sofreu inegável abalo de crédito, após a inclusão em banco de devedores, motivada por dívida sabidamente inexistente.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, diante da perda do objeto, tendo em vista que por livre e espontânea vontade a demandada retirou o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, conforme documento de id. 76226702 - Pág. 1.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 102033054953, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais); - CONDENAR a empresa ré a indenizar os danos morais experimentados pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
06/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809540-42.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do documento juntado ao id. 78629673.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
31/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 20/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:21
Juntada de comunicações
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:56
Outras Decisões
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24/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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